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Regulamento 250/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento de Funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere

Texto do documento

Regulamento 250/2013

Proposta de regulamento de funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere

Preâmbulo

O Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere, adiante designado por CIVGLAZ, localizado no Lugar da Fonte Santa, Manteigas, é um espaço de explicação narrativa e interativa do Vale Glaciar do Zêzere, complementado com outros momentos onde se expõem outras atratividades do Concelho de Manteigas.

Os objetivos principais do CIVGLAZ são:

Habilitar o visitante a compreender a formação do Vale Glaciar, da glaciação até aos dias de hoje;

Servir de mecanismo orientador do visitante para a área geográfica do Vale Glaciar em particular e do Concelho de Manteigas em geral;

Informar o visitante sobre a história de Manteigas, as suas gentes, os seus recursos e atividades;

Utilizar o espaço como ponto de referência da Rede de Percursos Pedestres "Manteigas - Trilhos Verdes";

Contribuir para a sustentabilidade do Património Natural "Rede Natura 2000" e tornar, cada vez mais, o Concelho de Manteigas num destino de referência para o Turismo de Natureza e porta de excelência de entrada na Serra da Estrela;

Dotar o concelho com um espaço privilegiado para o desenvolvimento de ações de sensibilização sobre a natureza e a sua biodiversidade;

Possibilitar o desenvolvimento de projetos de investigação e outros, cooperando com entidades públicas e particulares, no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;

O CIVGLAZ, para cumprimento destes objetivos, possui vários equipamentos interativos e multimédia devidamente explicitados no presente regulamento em que se definem as regras relativas à organização e gestão do CIVGLAZ.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e ainda 64.º, n.º 4.º, alínea b) e n.º 6, alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a proposta de Regulamento de Funcionamento do Centro Interpretativo do Vale Glaciar do Zêzere.

Artigo 1.º

(Legislação Habilitante)

O Presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 238.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e 64.º n.º 7 da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento identifica as instalações e os espaços e define as normas de acesso dos visitantes às diversas atividades desenvolvidas e à utilização do material e equipamentos do CIVGLAZ.

Artigo 3.º

(Recursos e Instalações)

Para o desenvolvimento das suas atividades, o CIVGLAZ conta com um conjunto de valências/espaços e equipamentos, designadamente:

a) Receção;

b) Sala de Espera;

c) Instalações sanitárias;

d) Sala do Voo;

e) Lareira da Casa;

f) Janelas do Passado e do Presente de Manteigas;

g) Fauna e a Flora do Vale Glaciar;

h) Mesa de Percursos Pedestres.

Artigo 4.º

(Receção)

1 - É o espaço de entrada que antecede a Sala de Espera e onde são adquiridos os títulos de ingresso, cujos valores estão previstos no artigo 15.º

2 - Neste espaço, estão disponíveis panfletos ou outro material promocional e de divulgação e outros produtos de divulgação local, podendo encontrar-se disponíveis para venda artigos de produção local cujos valores são aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

(Sala de Espera)

1 - É o espaço introdutório do CIVGLAZ, onde os visitantes aguardam a sua vez para visitar os espaços interativos do centro.

2 - Tem a faculdade de poder ser utilizada como espaço de exposições temporárias.

3 - Pode ainda ser utilizado como zona onde se disponibilizem produtos básicos de cafetaria (café, chá, águas, sumos, biscoitos tradicionais, por exemplo pastéis de feijoca, e outros), que os visitantes poderão adquirir antes e após a visita ao CIVGLAZ.

Artigo 6.º

(Instalações Sanitárias)

1 - O CIVGLAZ dispõe de instalações sanitárias para homens, mulheres e pessoas com mobilidade reduzida;

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelos visitantes do CIVGLAZ, vedando-se, portanto, o acesso ao público em geral.

Artigo 7.º

(Sala do Voo)

1 - Este espaço é o ex-líbris do CIVGLAZ: é aqui que os visitantes podem fazer uma viagem num dirigível sobre o vale glaciar e ainda uma regressão ao passado até à época em que o vale foi moldado pelo glaciar.

2 - A cabina do dirigível é basicamente composta por dois bancos corridos, onde os viajantes se sentam, e por três janelas (uma frontal e duas laterais) por onde os mesmos percecionam as paisagens inigualáveis do vale glaciar.

3 - Durante a "viagem" um narrador destaca os factos relevantes, tendo igualmente como fundo um tema musical (banda sonora) original.

Artigo 8.º

(Lareira da Casa)

1 - Este espaço mantém o traço original do edifício chamado "Casa do Guarda Florestal".

2 - A lareira mostra, através de meios audiovisuais, as vivências passadas naquela casa e dos que nela habitaram.

3 - A história é contada aos visitantes sentados à volta da mesma em rolos de pinho transformados tradicionalmente em bancos como era tradição.

Artigo 9.º

(Janelas do Passado e do Presente de Manteigas)

1 - Nesta zona, foram mantidos os vãos de janelas originais da casa, estes foram transformados em janelas mágicas, porque permitem ao visitante olhar para a Manteigas atual (Janela do Presente) e observar a Manteigas do início do século passado (Janela do Passado);

2 - O visitante na Janela do Presente pode identificar e observar os edifícios e instituições notáveis da Vila de Manteigas, bem como conhecer as suas principais atividades económicas e sociais.

3 - Na Janela do Passado o visitante descobrirá as personalidades mais marcantes da história de Manteigas, bem como os seus eventos mais relevantes.

Artigo 10.º

(Fauna e Flora do Vale Glaciar)

1 - Através de quatro ecrãs interativos, o visitante poderá descortinar os quatro habitats mais importantes existentes no Vale Glaciar - Zona Superior, Zona Envolvente Intermédia, Zona Envolvente da Vila e o próprio Rio Zêzere.

2 - São identificadas e devidamente explicadas, em cada zona, as espécies mais preponderantes e ou diferenciadoras, tanto em termos de fauna como de flora.

Artigo 11.º

(Mesa de Percursos Pedestres)

1 - A mesa interativa permite ao visitante conhecer toda a rede de percursos pedestres do projeto "Trilhos Verdes" da Câmara Municipal de Manteigas.

2 - A mesa contém toda a informação relevante do projeto, organizada de forma intuitiva para que o visitante adquira um panorama geral de toda a rede caracterizada de percursos pedestres existentes no Concelho de Manteigas.

Artigo 12.º

(Período e horário de funcionamento)

O CIVGLAZ funciona de terça-feira a domingo e encerra à segunda-feira e o horário encontra-se afixado nas instalações.

Artigo 13.º

(Visitas Guiadas)

1 - Apesar dos equipamentos instalados no CIVGLAZ serem bastante intuitivos pode haver necessidade para determinados grupos (escolas, creches, etc.) de se efetuarem visitas guiadas.

2 - As visitas guiadas podem ser efetuadas durante todo o ano, mediante marcação prévia.

Artigo 14.º

(Preçário)

1 - Os preços de ingresso no CIVGLAZ são os seguintes:

1.1 - Individuais:

Adultos: 2,50(euro);

Jovens dos 10 aos 18 anos de idade e seniores a partir dos 65 anos de idade: 1,50(euro);

Até aos 9 anos de idade: gratuito.

1.2 - Por grupos:

Organizados com o mínimo de 8 pessoas: 1,50(euro) por pessoa;

Escolares (a partir dos 10 anos de idade): 1,00(euro) por aluno e 1,50(euro) por professor ou acompanhante;

2 - Os residentes no Concelho de Manteigas e os detentores de Cartão Júnior Municipal beneficiam de um desconto de 50 % aos valores estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Os possuidores de Cartão Municipal do Idoso e os Beneficiários de Apoio à Deficiência beneficiam de entrada gratuita.

4 - O pagamento é realizado na receção do CIGLAZ.

5 - Os preços poderão ser revistos, em qualquer momento, pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

(Limite de Responsabilidade)

1 - No decurso de visitas de grupos escolares os professores e acompanhantes são os responsáveis pelos respetivos grupos.

2 - Os grupos escolares do 1.º, 2.º e 3.º ciclo deverão ser acompanhados por um número de professores/auxiliares de ação educativa, proporcional e, de acordo com o que está estipulado por lei.

3 - O Município de Manteigas não se responsabiliza por qualquer acidente pessoal ou danificação de equipamento disponibilizado, aquando da prestação de serviços.

Artigo 16.º

(Legislação Subsidiária)

Nos casos omissos ou não previstos no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente as normas, constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação atinente.

27 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

207078172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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