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Regulamento 530/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente (Licença Sabática e Dispensa Especial de Serviço)

Texto do documento

Regulamento 530/2015

Considerando o disposto no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, por determinação do Presidente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da ESE, publicados no Diário da República, n.º 242, de 16 de dezembro de 2014, procede-se à publicação do Regulamento de Licença Sabática e Dispensa Especial de Serviço.

24 de julho de 2015. - O Presidente, Paulo Pereira (Prof. Coordenador).

Regulamento de Licença de Dispensa de Serviço Docente (Licença Sabática e Dispensa Especial de Serviço)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico Científico (CTC) da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto (ESE.IPP), define os termos do procedimento de dispensa de serviço docente dos professores da ESE, ao abrigo do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, que estabelece o estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

Artigo 2.º

Dispensa de serviço docente

O presente Regulamento compreende os seguintes tipos de dispensa de serviço docente dos professores da ESE.IPP:

1) Licença sabática

2) Dispensa especial de serviço

Artigo 3.º

Situação funcional

1) A licença sabática e a dispensa especial de serviço caracterizam-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2) A autorização da licença sabática ou a dispensa especial de serviço não implica a perda do posto de trabalho.

3) Durante o período de licença sabática ou dispensa especial de serviço o beneficiário não pode auferir qualquer remuneração adicional, excluindo bolsas que lhe tenham sido atribuídas.

Artigo 4.º

Licença sabática

1) No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CTC da ESE.IPP dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2) Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

Artigo 5.º

Dispensa especial de serviço

1) No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente no prazo máximo de seis meses após o termo daquelas funções e conta como serviço efetivo.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as funções de direção em que legalmente se preveja a dispensa total de serviço letivo.

3) A autorização é da competência do Presidente da ESE.

4) Para além do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente mediante decisão do Presidente da ESE, sob proposta do CTC, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 6.º

Requerimento

1) A dispensa a que se referem os artigos anteriores é concedida mediante requerimento com plano de trabalhos a desenvolver a apresentar pelo professor até dia 31 de março de cada ano, competindo ao CTC emitir parecer sobre este pano de trabalhos.

2) O plano de trabalho deverá indicar os objetivos propostos, as atividades a desenvolver no período em causa e os resultados esperados, sendo igualmente justificada, no caso das licenças sabáticas, a incompatibilidade com o serviço docente.

3) O requerimento de licenças sabáticas é também acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Informação sobre a produção científica do requerente nos últimos três anos;

b) Parecer emitido pela Assembleia da Unidade Técnico-Científica (UTC) em que o docente está integrado, o qual considera obrigatoriamente:

i) Apreciação sobre o modo como o plano de trabalho proposto se enquadra no programa de atividades da UTC;

ii) Esclarecimento sobre as implicações na atribuição do serviço docente da UTC.

Artigo 7.º

Requisitos

1) A licença sabática para a realização de projetos de investigação, atualização ou extensão apenas é autorizada desde que cumulativamente se reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser professor coordenador principal, coordenador ou adjunto da ESE.IPP;

b) Ter na última avaliação de desempenho, quando em vigor na ESE.IPP, classificação igual ou superior a Bom;

c) O plano de trabalho ser enquadrável no programa de atividades da Unidade Técnico-Científica e contribuir para os objetivos e missão da ESE. IPP;

d) Estar prevista no orçamento da ESE. IPP, caso pressuponha a contratação de docentes em regime de substituição;

e) Não se verifique prejuízo para o serviço docente.

2) Para efeitos da alínea d) do número anterior, a Presidência da ESE definirá, para cada ano, caso as disponibilidades orçamentais o permitam e depois de consideradas as autorizações de dispensa especial de serviço previstas, o número possível, em ETIs, de contratação de docentes em regime de substituição de docentes em licença sabática.

Artigo 8.º

Apreciação pelo Conselho Técnico-Científico

1) Os pedidos de licença sabática são apreciados pelo CTC, que sobre eles emite um parecer, favorável ou desfavorável, à atribuição da licença.

2) Na emissão deste parecer deverá merecer ponderação:

a) A produção científica do professor nos últimos três anos;

b) A proposta de trabalho

c) O parecer da UTC.

d) O relatório com apresentação de resultados de licença sabática que tenha sido gozada anteriormente.

3) A avaliação da proposta de trabalho tem em conta os seguintes parâmetros:

a) Relação do projeto com os objetivos da unidade de investigação da ESE a que o professor pertence;

b) Interesse do projeto para a atualização do conhecimento científico implícito nos programas das unidades curriculares da área científica;

c) Contributo direto para o reforço da investigação e construção de materiais didáticos inovadores;

d) Exequibilidade do projeto dentro do período da licença.

4) Os pedidos de licença sabática que merecerem parecer favorável do CTC e exijam a contratação de docentes em regime de substituição serão ordenados, considerados os seguintes critérios de prioridade de ordenação:

a) 1.º Critério de prioridade de ordenação: número de licenças sabáticas atribuídas pela ESE.IPP aos professores requerentes, nos seis anos anteriores à data limite prevista para apresentação dos requerimentos, sendo dada prioridade aos que tenham obtido menos licenças;

b) 2.º Critério de prioridade de ordenação: os docentes que tenham obtido o mesmo número de licenças sabáticas serão ordenados pelas regras de precedência em vigor na ESE.IPP.

Artigo 9.º

Decisão e publicitação

1) A licença sabática é autorizada pelo Presidente da ESE.IPP, após parecer do Conselho Técnico-Científico.

2) A lista dos candidatos aos quais foi concedida licença sabática é publicitada, até ao dia 31 de maio, na página eletrónica da ESE.IPP.

Artigo 10.º

Deveres

Finda a licença sabática, os docentes ficam obrigados a apresentar um relatório preliminar das atividades realizadas até noventa dias seguidos após o seu término, devendo apresentar os resultados dos seus trabalhos até um prazo máximo de dois anos, sob pena de reposição das remunerações auferidas.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Contagem efetiva para pedido de nova licença sabática

O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

Artigo 12.º

Avaliação do desempenho nas situações de licença sabática e dispensa especial de serviço

1) Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes em situação de licença sabática e dispensa especial de serviço são tidas em consideração as funções ou objetivos que lhes competem nos termos do respetivo despacho autorizador, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ESE.IPP.

2) O cumprimento dos objetivos propostos no projeto de licença sabática será avaliado pela comissão de análise com base na proposta apresentada anteriormente pelo candidato.

Artigo 13.º

Normas transitórias

Para efeitos de atribuições de licenças sabáticas para o ano letivo 2015/2016, o Presidente da ESE poderá definir um calendário diverso do previsto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1) As dúvidas e omissões serão objeto de deliberação do Presidente da ESE, ouvido o Presidente do CTC.

2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208827935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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