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Acórdão 370/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Defere o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas» e a sigla «PURP» e o símbolo que consta do processo e se publica em anexo

Texto do documento

Acórdão 370/2015

Processo 341/15 (56/PP)

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1 - Fernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio.

Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.109 cidadãos eleitores.

Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição, porquanto o Projeto de Estatutos incorre em ilegalidade grave consistente no facto de prever, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que os membros do Conselho de Jurisdição Nacional sejam simultaneamente, durante o período dos seus mandatos, membros do Conselho Nacional, que é um órgão de direção política, atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Projeto. Tal previsão estatutária representa, a seu ver, uma «violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional», garantido, não apenas pelo artigo 27.º da LPP, que expressamente proíbe a proposta cumulação de cargos, mas também pelas normas do artigo 5.º da LPP, que consagra os princípios da organização e gestão democráticas, e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o direito a um processo equitativo.

Pelo Acórdão 332/2015, foram os requerentes convidados a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência contida na segunda parte do artigo 27.º da LPP. Em resposta ao convite, os requerentes juntaram novo Projeto de Estatutos, com eliminação da norma constante do anterior artigo 11.º, n.º 4, alínea c), que integrava na composição interna do Conselho Nacional os membros do Conselho de Jurisdição Nacional.

Cumpre apreciar e decidir.

2 - Tendo os requerentes reformulado o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a remover a ilegalidade apontada no Acórdão 332/2015, decorrente da violação da segunda parte do artigo 27.º da LPP, o Tribunal admite o novo projeto estatutário agora apresentado.

Atendendo ao respetivo teor, cumpre, agora, verificar se estão reunidas as condições de que depende, nos termos da Constituição e da lei, a inscrição do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas» no registo existente neste Tribunal.

A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).

Porém, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (LPP), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos.

Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, n.os 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP).

Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, n.os 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP).

E devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, organização e gestão democráticas e livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP).

No que respeita aos requisitos de ordem formal, resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º (7.500 eleitores), atestando a secção, por cota no processo, que relativamente à totalidade dos cidadãos eleitores requerentes (8.109) é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma lei.

Da análise da sua designação (fls. 17), do Projeto de Estatutos reformulado e da declaração de princípios (fls. 14), não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando, assim, a situação proibida pelos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição, e 9.º da LPP.

Por outro lado, o exame dos referidos elementos não indicia que o partido não respeite as exigências de democraticidade interna que os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição, e 5.º da LPP prevêm, ou se enquadre na proibição prevista no seu artigo 8.º de criação de «partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista». Acresce que no Projeto de Estatutos (artigo 9.º) está prevista a existência no partido de órgãos de âmbito nacional, tal como exigido pelo artigo 24.º da mesma Lei.

Confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido político «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes dos partidos já inscritos, conclui-se ainda que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e, por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, estando, pois, também acautelada a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 1, da LPP.

Finalmente, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, determinada ou determinável, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, como preceituado no citado artigo 12.º, n.º 2, da LPP, e no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. O símbolo, por seu lado, também se não confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, pelo que se mostra também respeitada a norma constante do n.º 3 do referido artigo 12.º da LPP.

Ora, tendo os requerentes suprido a ilegalidade apontada no Acórdão 332/2015 e não existindo qualquer outro obstáculo de ordem constitucional ou legal à inscrição do Partido Político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», no registo próprio existente neste Tribunal, é de deferir o correspondente pedido.

3 - Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», a sigla «PURP» e o símbolo que consta de fls. 16 e se publica em anexo.

Lisboa, 13 de julho de 2015. - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2015, de 13 de julho de 2015)

Denominação: Partido Unido dos Reformados e Pensionistas.

Sigla: PURP.

Símbolo:

(ver documento original)

208829166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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