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Despacho 8820/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Criação da licenciatura em Estudos Portugueses

Texto do documento

Despacho 8820/2013

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o capítulo ii do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela declaração de retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-111-2012 (2), de 12 de outubro, a criação da licenciatura em Estudos Portugueses, acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 22/2013, cujo regulamento se publica de seguida:

Licenciatura em Estudos Portugueses

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Portugueses.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Portugueses visa proporcionar formação geral e interdisciplinar em Humanidades nas áreas de expressão cultural portuguesa através de uma focalização no estudo da Literatura, da Cultura, da Língua, da História e da Arte Portuguesas e facultando o seu relacionamento com outras áreas de estudo, culturais ou linguísticas.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Portugueses, adiante designado por ciclo de estudos, compreende 6 semestres curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2013-2014, aplicando-se o presente regulamento aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

2 - Este ciclo de estudos substitui a Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, aprovada pela deliberação 181/2007 da Comissão Científica do Senado, de 14 de dezembro, registada pela DGES com o n.º R/B-Cr 197/2008, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril, pela deliberação 1110/2009.

3 - Aos alunos inscritos na Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos até ao ano letivo de 2012-2013, inclusive, aplica-se o regulamento em vigor à data da sua admissão. Todos os alunos que não terminem o ciclo de estudos no corrente ano letivo serão objeto de um processo de conversão curricular, que tem em conta o estatuto (obrigatória, condicionada e opção livre) das unidades curriculares já realizadas, bem como as expectativas dos alunos no seio do novo currículo. A Faculdade de Letras assegura que os alunos não perderão a creditação já obtida em unidades curriculares realizadas e que, por efeito da reestruturação do ciclo de estudos, não terão de frequentar mais semestres do que os inicialmente necessários para a sua conclusão. Para o efeito, os alunos serão individualmente acompanhados pela Diretora de Curso e irão receber todo o aconselhamento necessário. No início do próximo ano letivo todos os alunos estarão integrados no novo currículo.

5.º

Disposição revogatória

Por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Letras, de 12 de setembro de 2012, ratificada pelo Despacho Reitoral n.º R-3-2013, de 27 de fevereiro, fica revogada a Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos referida no n.º 2 do artigo anterior.

21 de junho de 2013. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares da licenciatura em Estudos Portugueses

1 - Regulamento

a) Condições específicas de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

2 - Para o ano letivo de 2013-2014 e seguintes:

2.1 - As provas de ingresso são Português ou Literatura Portuguesa ou História ou História da Cultura e Artes.

2.2 - Não existem pré-requisitos.

2.3 - A classificação mínima de ingresso é não inferior a 95.0 na escala 0-200 ou 10 em 20 valores.

2.4 - A fórmula de cálculo da nota é: (Média do Secundário x 0.5) + (Provas de ingresso x 0.5)

b) Condições de funcionamento

O ciclo de estudos organiza-se em 3 anos/6 semestres curriculares, num total anual de 40 semanas de trabalho do estudante, com 1680 horas de trabalho. Cada semana de trabalho do estudante corresponde a 42 horas e cada crédito de uma unidade curricular a 28 horas.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Regime de avaliação de conhecimentos

Ao regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram o plano de estudos aplicam-se os modelos previstos no Regime Geral de Avaliação em vigor na Faculdade de Letras.

e) Regime de precedências

Todas as Línguas têm precedência nos níveis.

f ) Regime de prescrição do direito à inscrição

Ao ciclo de estudos regulado pelo presente despacho aplica-se o Regulamento de Prescrições na Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril, pelo despacho 10762/2008.

g) Coeficiente de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1 - A classificação final de cada curso, expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades curriculares de opção complementar, eventualmente realizadas pelo aluno, poderão, a pedido deste, substituir outras disciplinas de opção, desde que concluídas com aproveitamento, sempre que tal se revele mais favorável para o cálculo da classificação final.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d ) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f ) Nome do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

i) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Letras no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - No âmbito das suas competências estatutárias, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras pronuncia-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; promove a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade ou da instituição e a sua análise e divulgação; promove a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; aprecia as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propõe as providências necessárias; aprova o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; pronuncia-se sobre o regime de prescrições; pronuncia-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; pronuncia-se sobre a instituição de prémios escolares; pronuncia-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.

2 - No âmbito das suas competências estatutárias, o Conselho Científico da Faculdade de Letras aprecia o plano de atividades científicas da Faculdade; aprova propostas de criação, fusão ou extinção de Unidades Curriculares; aprova propostas de criação, fusão ou extinção de Áreas; pronuncia -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprova os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como promove a realização de cursos não conferentes de grau; propõe ou pronuncia -se sobre a instituição de prémios escolares; propõe ou pronuncia -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; organiza e delibera sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Diretor; nomeia e exonera os diretores de cursos, sob proposta dos Diretores de Área; exerce função arbitral em conflitos do seu âmbito.

2 - Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: As dos Majors e dos Minors:

Major em Literatura e Cultura Portuguesa

Major em Língua Portuguesa

Major em História

Major em Arte e Património

Minor em Arqueologia

Minor em Arte e Património

Minor em Artes do Espetáculo

Minor em Artes e Culturas Comparadas

Minor em Comunicação e Cultura

Minor em Culturas Africanas e Diálogos Interculturais

Minor em Edição

Minor em Estudos Alemães

Minor em Estudos Asiáticos

Minor em Estudos Brasileiros

Minor em Estudos Clássicos

Minor em Estudos Eslavos

Minor em Estudos Espanhóis

Minor em Estudos Filosóficos

Minor em Estudos Franceses

Minor em Estudos Ingleses

Minor em Estudos Italianos

Minor em Estudos Literários

Minor em Estudos Norte-Americanos

Minor em História

Minor em História de África

Minor em Língua e Linguística Espanholas

Minor em Língua e Linguística Francesas

Minor em Língua e Linguística Inglesas

Minor em Língua Portuguesa

Minor em Literatura e Cultura Portuguesa

Minor em Literaturas e Culturas Africanas

Minor em Tradução

Sem Major

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Comuns a todos os Majors e Minors

(ver documento original)

5 - Observações:

Relativamente às unidades curriculares obrigatórias, o aluno terá de realizar 24 créditos ECTS alternativamente na área de Linguística ou na área de Literatura Portuguesa. Contudo, terá de realizar obrigatoriamente um mínimo de 18 créditos ECTS em cada uma destas áreas;

Cumprido o Tronco Comum, para perfazer os 180 créditos ECTS, o aluno optará por fazer: a) dois Majors; b) um Major e dois Minors; c) um Major, um Minor e 30 ECTS em opções livres; d ) um Major e 60 ECTS em opções livres; e) 120 ECTS em opções livres;

Independentemente da escolha, os alunos deverão realizar 60 ECTS por ano;

As unidades curriculares optativas serão definidas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Plano de estudos:

Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

Estudos Portugueses

Licenciatura

Área científica predominante: As dos Majors e dos Minors

QUADRO N.º 1

Unidades curriculares obrigatórias (tronco comum)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Major em Literatura e Cultura Portuguesa

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Major em Língua Portuguesa

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Major em História

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Major em Arte e Património

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Minor em Arqueologia

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Minor em Arte e Património

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Minor em Artes do Espetáculo

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

Minor em Artes e Culturas Comparadas

(ver documento original)

QUADRO N.º 10

Minor em Comunicação e Cultura

(ver documento original)

QUADRO N.º 11

Minor em Culturas Africanas e Diálogos Interculturais

(ver documento original)

QUADRO N.º 12

Minor em Edição

(ver documento original)

QUADRO N.º 13

Minor em Estudos Alemães

(ver documento original)

QUADRO N.º 14

Minor em Estudos Asiáticos

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

Minor em Estudos Brasileiros

(ver documento original)

QUADRO N.º 16

Minor em Estudos Clássicos

(ver documento original)

QUADRO N.º 17

Minor em Estudos Eslavos

(ver documento original)

QUADRO N.º 18

Minor em Estudos Espanhóis

(ver documento original)

QUADRO N.º 19

Minor em Estudos Filosóficos

(ver documento original)

QUADRO N.º 20

Minor em Estudos Franceses

(ver documento original)

QUADRO N.º 21

Minor em Estudos Ingleses

(ver documento original)

QUADRO N.º 22

Minor em Estudos Italianos

(ver documento original)

QUADRO N.º 23

Minor em Estudos Literários

(ver documento original)

QUADRO N.º 24

Minor em Estudos Norte-Americanos

(ver documento original)

QUADRO N.º 25

Minor em História

(ver documento original)

QUADRO N.º 26

Minor em História de África

(ver documento original)

QUADRO N.º 27

Minor em Língua e Linguística Espanholas

(ver documento original)

QUADRO N.º 28

Minor em Língua e Linguística Francesas

(ver documento original)

QUADRO N.º 29

Minor em Língua e Linguística Inglesas

(ver documento original)

QUADRO N.º 30

Minor em Língua Portuguesa

(ver documento original)

QUADRO N.º 31

Minor em Literatura e Cultura Portuguesa

(ver documento original)

QUADRO N.º 32

Minor em Literaturas e Culturas Africanas

(ver documento original)

QUADRO N.º 33

Minor em Tradução

(ver documento original)

QUADRO N.º 34

Sem Major

(ver documento original)

207066719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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