Estabelece o n.º 1 do artigo 21.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República as contas das campanhas eleitorais.
Após a prolação pelo Tribunal Constitucional, em 24 de abril de 2013, do Acórdão 231/2013 que decide julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que se discriminam, as contas apresentadas pelas Candidaturas concorrentes às eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos declarar que as contas da campanha eleitoral apresentadas pelas Candidaturas concorrentes às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2009 foram objeto de publicitação integral no sítio do Tribunal Constitucional na Internet, podendo aí ser consultadas (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_eleicoes-al-2009.html#ali760-1 105).
24 de junho de 2013. - A Presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Margarida Salema d'Oliveira Martins.
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