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Aviso 8370/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de estágios curriculares na Câmara Municipal de Tomar

Texto do documento

Aviso 8370/2013

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião ordinária realizada a 13 de junho de 2013, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Estágios Curriculares na Câmara Municipal de Tomar, em anexo, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

17 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Projeto de regulamento de estágios curriculares na Câmara Municipal de Tomar

Nota justificativa

O estágio curricular é um momento formal de aprendizagem integrante de determinado plano de estudos de cursos escolares ou profissionais, que tem como objetivo complementar a formação do aluno, possibilitando o confronto entre a teoria e a prática.

Num estágio curricular não está um trabalhador ou um profissional de qualquer área, mas sim um aluno de determinado estabelecimento de ensino que, como condição para aquisição da habilitação correspondente ao respetivo curso, frequente um estágio num contexto de trabalho, de forma a complementar e a aperfeiçoar as competências adquiridas.

É preocupação da Câmara Municipal de Tomar proporcionar uma ligação estreita entre os conhecimentos teóricos e os práticos aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino.

A enorme procura de uma instituição por parte dos alunos e dos estabelecimentos de ensino onde se possa promover a realização estágios curriculares é uma realidade, como se pode constatar pelo número de pedidos que chegam a esta autarquia.

A promoção e o acolhimento deste tipo de estágios nas autarquias locais não se encontram regulamentados em qualquer diploma legal, considerando o sistema de enumeração taxativa das atribuições dos municípios e o princípio da legalidade da Administração Pública.

Sendo esta uma matéria de interesse municipal, importa encontrar preceito legal que permita à Câmara Municipal de Tomar proporcionar estágios curriculares aos alunos de estabelecimentos de ensino que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Tomar.

Nestes termos, deliberou a Câmara Municipal aprovar o presente projeto de regulamento, no âmbito do apoio a atividade interesse municipal, ao abrigo das alíneas b), n.º 4, e a), n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de estágios curriculares na Câmara Municipal de Tomar, enquadrados em cursos escolares ou de formação profissional ministrados por estabelecimentos que desenvolvam a sua atividade na área do Município de Tomar, abreviado por RE.

Artigo 2.º

Caraterísticas do RE

1 - O RE desenvolve-se exclusivamente nos serviços da Câmara Municipal de Tomar.

2 - O RE não tem por objetivo a constituição, a qualquer título, de uma relação jurídica de emprego com a Câmara Municipal de Tomar.

3 - Os estágios só são permitidos, quando os estabelecimentos de ensino comprovem que os mesmos estão cobertos por apólice de seguro da sua responsabilidade.

4 - Os estágios têm a duração máxima de 12 meses.

5 - Os estagiários não são remunerados a qualquer título pela Câmara Municipal.

6 - No decurso dos estágios é vedado atribuir atividades previstas no mapa de pessoal em vigor, que estão definidas para trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 3.º

Gestão do RE

1 - A gestão e coordenação do RE cabem à Divisão de Recursos Humanos, competindo-lhe, designadamente:

a) Rececionar os pedidos de estágios e informar superiormente sobre os mesmos;

b) Receber, organizar e tratar em base de dados, os pedidos de estágios;

c) Facultar aos serviços da Câmara Municipal, sempre que solicitado, informações sobre os pedidos de estágios recebidos;

d) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

e) Manter atualizados os processos individuais relativos aos estágios.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, consta obrigatoriamente de cada processo individual:

a) Proposta para realização de estágio e, quando apresentado, currículo do estagiário;

b) Informação do serviço onde eventualmente poderá decorrer o estágio, com indicação das atividades a desenvolver no decurso do mesmo;

c) Despacho do Presidente da Câmara Municipal a autorizar a realização do estágio;

d) Indicação do serviço onde decorrerá o estágio;

e) Orientador do estágio;

f) Dados sobre a apólice de seguro;

g) Protocolo de estágio assinado entre a Câmara Municipal e o Estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO II

Dos Estágios

Artigo 4.º

Tipos e objetivos

1 - O RE na Câmara Municipal contempla os seguintes tipos de estágios:

a) Estágios no decurso de cursos escolares (ECE);

b) Estágios no decurso de cursos de formação profissional (ECFP).

2 - Os ECE visam proporcionar a realização de estágios curriculares obrigatórios para a conclusão de curso secundário ou superior.

3 - Os ECFP visam apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho.

Artigo 5.º

Fixação do número de estágios e áreas de realização dos mesmos

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre todos assuntos relacionados com a direção e gestão dos estágios na autarquia.

2 - No mês de janeiro de cada ano, por despacho do Presidente da Câmara Municipal será fixado o número máximo de estágios que podem ser realizados nesse mesmo ano.

3 - As áreas de realização dos estágios enquadram-se nas atribuições e competências definidas por lei para os municípios e que estejam a ser promovidas pela autarquia.

4 - Excecionalmente, a qualquer momento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, caso seja conveniente e oportuno, poderão ser aceites mais estágios para além dos fixados nos termos do número dois.

5 - O número de estágios fixados, nos termos dos números anteriores, não pode pôr em causa o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Requisitos relativos aos estagiários

1 - Requisitos obrigatórios dos estagiários:

a) Cidadãos detentores de nacionalidade portuguesa;

b) Cidadãos que frequentem cursos ministrados por estabelecimentos de ensino que desenvolvam a sua atividade na área do Município de Tomar.

2 - Os cidadãos ou as entidades que solicitarem os estágios devem fazer prova, através de declaração do estabelecimento de ensino, que os mesmos estão obrigados à realização de um estágio curricular para conclusão dos respetivos cursos.

Artigo 7.º

Direitos dos estagiários

Os estagiários no decurso do estágio têm direito:

a) A serem acompanhados por um orientador de estágio;

b) A serem informados diariamente das tarefas a desenvolver;

c) A usufruírem das condições, colaboração e apoio necessárias à boa prossecução do estágio, no cumprimento do respetivo plano previamente estabelecido;

d) A beneficiar das condições de segurança e higiene no trabalho, que estão previstas para os trabalhadores da Câmara Municipal de Tomar;

e) A conhecer o teor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Deveres dos estagiários

De acordo com a natureza do estágio, são deveres do estagiário:

a) Cumprir o regime de assiduidade e pontualidade que lhe for previamente estabelecido, dentro do período normal de funcionamento do serviço de acolhimento;

b) Cumprir rigorosamente o plano de trabalhos estabelecido para o estágio e seguir com diligência a formação teórica e prática em contexto de trabalho que lhe for facultada;

c) Tratar com urbanidade os trabalhadores da Câmara Municipal, zelar pela conservação e boa utilização das instalações, bens e equipamentos que lhe forem confiados ou com os quais tenha contacto no decurso do estágio;

d) Guardar confidencialidade, não utilizando nem divulgando por qualquer meio durante e após a cessão do estágio, relativamente a toda a informação que lhe seja prestada ou a que tenha acesso, por meio próprio ou interposta pessoa;

e) Conhecer as normas previstas no presente regulamento;

f) Prestar toda a informação que lhe for solicitada pela Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 9.º

Orientação do estágio

1 - O Presidente da Câmara Municipal designa formalmente um orientador de estágio de entre dirigentes ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, do serviço onde o estágio se realiza.

2 - Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, um estagiário.

3 - Compete ao orientador:

a) Definir as tarefas a desenvolver no âmbito da área de realização do estágio;

b) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face ao que foi definido para o estágio;

c) Efetuar o controlo da assiduidade;

d) Informar o superior hierárquico sobre todas as irregularidades que decorram durante o estágio;

e) Prestar toda a informação que lhe for solicitada pela Divisão de Recursos Humanos relativamente ao estagiário.

Artigo 10.º

Suspensão do estágio

1 - A Câmara Municipal pode suspender o estágio, nas seguintes situações:

a) Por facto relativo à Câmara Municipal, nomeadamente reorganização de serviços, durante um período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, durante um período não superior dois meses.

2 - A suspensão do estágio nos termos do presente artigo não altera a sua duração mas interrompe, por período correspondente, a sua contagem.

Artigo 11.º

Cessão do estágio

O estágio cessa nas seguintes situações:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia de qualquer das partes;

c) Caducidade;

d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a Câmara Municipal lho proporcionar;

e) Incumprimento, por parte do estagiário, dos deveres descrito no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Publicitação

O presente regulamento será publicitado no site da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

207055662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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