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Regulamento 238/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 238/2013

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2013, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e demais efeitos, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

14 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Maltez, Dr.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, define no n.º 2 do artigo 73.º que: «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.»

A Câmara Municipal da Golegã, enquanto autarquia local visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. Tendo em consideração este objetivo a Câmara Municipal tem tido um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

Tendo em consideração a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus Munícipes, a Câmara Municipal da Golegã, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu contemplar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior bem como de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do Concelho da Golegã.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal da Golegã elaborou este Regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Câmara Municipal da Golegã atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no Concelho da Golegã e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar que, por falta de meios se veem impossibilitados de o fazer.

Artigo 2.º

Âmbito

Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos do ensino superior todos aqueles que ministrem cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aos quais seja conferido o grau académico, de licenciatura, bacharelato ou equivalente, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo e forma de pagamento

1 - A Câmara Municipal atribui anualmente 15 bolsas de estudo.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano letivo.

3 - O montante de cada bolsa será mensalmente igual a 30 % do salário mínimo nacional em vigor, no ano em referência, e terá como duração 10 meses do ano letivo.

4 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Câmara Municipal é ajustado por defeito, sendo que o somatório das bolsas não pode ultrapassar o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

5 - A bolsa inicia-se no mês de novembro de cada ano, e será depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até dia 15 do mês a que se refere, ou no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 4.º

Prazos

O processo para atribuição de bolsas de estudo está aberto, para cada ano letivo, do dia 01 ao dia 20 de outubro. A abertura do processo é divulgada através da afixação de Edital nos locais de estilos habituais, nas Juntas de Freguesia e na Escola Secundária do Concelho.

Artigo 5.º

Requisitos

São beneficiários do apoio, previsto no presente regulamento os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residência permanente no Concelho da Golegã;

b) Frequente um curso de Ensino Superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior, no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa;

d) Não possua já habilitações, curso equivalente àquele que pretende frequentar, curso médio ou superior;

e) Não seja devedor ao Município ou o seu agregado familiar.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão de Intervenção Social - Serviço de Educação, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no Concelho, passado pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respetivo agregado familiar, nomeadamente IRS;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Comprovativo de não dívida ao Município;

g) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior;

h) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

i) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior.

2 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.

5 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

6 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixadas na Câmara Municipal da Golegã.

7 - A admissão da candidatura não confere o direito à bolsa de estudo.

8 - Os documentos a que alude a alínea d) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local da Golegã do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 6.º-A

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Bolsas de estudo;

g) Quaisquer outros subsídios.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequentar o ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

Artigo 6.º-B

Despesas Mensais Elegíveis

São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento de luz, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

1 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que a comissão de análise considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no ato de inscrição.

2 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a aceitação ou não da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

1 - São critérios de seleção:

a) O candidato pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior a 50 % do salário mínimo nacional à data do concurso;

b) O candidato ficar posicionado até ao 15.º lugar, de acordo com o valor do Rendimento Per Capita mais baixo, respeitando o definido na alínea anterior.

2 - Em caso de igualdade terá preferência o candidato com a maior média apresentada para efeitos de acesso ao ensino superior.

Artigo 9.º

Comissão de análise

As candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma comissão de análise com seguinte constituição:

a) O Presidente da Câmara, que poderá delegar num Vereador;

b) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

c) Um representante da Divisão de Intervenção Social.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão de que as candidaturas aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, será tomada pela Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Fórmula de Calculo

O cálculo obedece à aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (R - D)/12N ou RPC = (RM - DM)/N

Considerando:

RPC - Rendimento per capita; R - Rendimento; D - Despesas; N - Número de elementos que compõem o agregado familiar; RM - Rendimento mensal (média dos três últimos meses); DM - Despesas mensais (média dos três últimos meses); N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda mudança de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal a desistência ou interrupção do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia após a sua publicação pelos meios legalmente definidos.

307050753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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