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Contrato 417/2013, de 26 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/3/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I.P., e a Federação Portuguesa de Patinagem

Texto do documento

Contrato 417/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/3/DDF/2013

Apoio ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - CERS - 2013

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2) A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Av. Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, NIPC 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) O Dr. Fernando Claro foi novamente reeleito para o cargo de Presidente da Confédération Européenne de Roller Skating (CERS), como reconhecimento da gestão realizada no mandato anterior, onde o apoio do Governo de Portugal, por intermédio do IPDJ, I. P., se revelou decisivo e fundamental na operacionalização das iniciativas realizadas ao longo dos últimos quatro anos;

b) A CERS pretende manter a sua sede em Portugal, país que assumiu a presidência deste organismo nos períodos que decorreram entre 2005 a 2008 e 2009 a 2012, e que, em resultado da reeleição para o cargo de Presidente da Confédération Européenne de Roller Skating (CERS) do Dr. Fernando Claro, Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, solicita a continuação do trabalho desenvolvido, nomeadamente, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem, para os próximos 4 anos entre 2013 e 2016. A sua sede social localiza-se na Rua António Pinto Machado, n.º 60 - 3.º, na cidade do Porto;

c) À CERS compete promover, coordenar e controlar sob todas as formas a Patinagem desportiva no continente Europeu, através das Federações Nacionais nela filiadas, no âmbito da Fédération Internationale de Roller Sports (FIRS), de acordo com o que estabelece o artigo 2 do capítulo I dos estatutos da CERS;

d) A nomeação de um cidadão português para cargo tão prestigiante deve ser considerada de reconhecido interesse nacional, bem como a importância desta Confederação estar sedeada em Portugal, e a sua relevância para a afirmação do desporto nacional a nível internacional;

e) Cabe à Federação de Patinagem de Portugal representar perante o Estado Português a modalidade de Patinagem, sendo por isso o intermediário de exceção da Confédération Européenne de Roller Skating (CERS);

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013, desenvolvido pela Confédération Européenne de Roller Skating, que a Federação de Patinagem de Portugal apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução

O prazo de execução do plano objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato tem início a 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à entidade, para apoio exclusivo à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013, referido na cláusula 1.ª, é do montante global de 18.000,00 (euro) (dezoito mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 9.000,00 (euro) até 30 dias após a entrada em vigor deste contrato-programa;

b) 4.500,00 (euro) nos meses de julho e novembro;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa em apreço, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013, apresentado no IPDJ, I. P., de forma a atingir os objetivos expressos naquele plano;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.;

c) Facultar, caso seja solicitado, ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo em apreço e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação ou da CERS que comprovem as despesas relativas à realização do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem apresentado e objeto do presente contrato-programa;

d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

e) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013 referente ao 1.º semestre de 2013;

f) Entregar, até 28 de fevereiro de 2014, o relatório final anual, sobre a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013 apresentado, referindo expressamente o grau de execução e ponto da situação dos diversos programas do referido plano.

g) Entregar, até 15 de abril de 2014, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação do Comité Central da CERS;

ii) A certificação legal de contas, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2013.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 7 de junho de 2013, em dois exemplares de igual valor.

7 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.

207047254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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