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Despacho 8137/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Alteração ao regulamento municipal dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais do concelho de Ponta Delgada

Texto do documento

Despacho 8137/2013

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada deliberou, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 04 de março de 2013 que homologou a resolução do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 07 de fevereiro de 2013, a alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ponta Delgada

17 de junho de 2013. - O Diretor-Delegado, Jorge Ferreira da Silva Nemésio.

Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ponta Delgada

SECÇÃO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

Artigo 14.º-A

Admissão de águas residuais

1 - São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

2 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

3 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.

4 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 14.º-B e 14.º-C.

Artigo 14.º-B

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

2 - A temperatura deve ser superior a 14.ºC e inferior a 27.ºC.

3 - A concentração em óleos e gorduras não deverá exceder 50 mg/l.

4 - A concentração em fósforo total não deverá exceder 15 mg/l.

5 - A concentração em azoto total não deverá exceder 70 mg/l.

6 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20.ºC (CBO(índice 5)), não deve exceder 400 mg O(índice 2)/l.

7 - A carência química de oxigénio (CQO) não deve exceder 500 mg O2/l.

8 - A relação CBO(índice 5)-CQO deve ser superior a 0,6.

9 - Os sólidos suspensos totais (SST) não devem exceder 500 mg/l.

10 - Em caso de omissão, os parâmetros devem obedecer aos limites de descarga constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

11 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 14.º-C

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem nem nas estações de tratamento.

3 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 1 e 2 anteriores.

Artigo 14.º-D

Emissão de declarações de autorização de descarga de águas residuais no coletor público para efeitos de licenciamento ambiental

1 - Poderão ser emitidas declarações de descarga aos consumidores domésticos ou equiparados a domésticos e aos consumidores industriais.

a) Os consumidores domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento são classificados como domésticos;

b) Os consumidores equiparados a domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento não são classificados como domésticos mas cuja produção de águas residuais é estritamente doméstica, ou seja, os efluentes provêm, exclusivamente, de instalações sanitárias e de pequenos refeitórios para um número de funcionários inferior ou igual a 10;

c) Os consumidores industriais são todos os consumidores cujos contratos são diferentes dos referidos nas alíneas a) e b).

d) Os consumidores serão classificados como equiparados a domésticos mediante vistoria ao local.

2 - As declarações terão a validade de um ano a contar da data de emissão.

3 - Tanto os consumidores domésticos como os equiparados a domésticos estão isentos da monitorização dos parâmetros definidos no artigo 14.ºB.

4 - No decorrer da vigência da declaração emitida, os consumidores industriais comprometem-se a apresentar o resultado das análises aos parâmetros definidos no artigo 14.º B, a efetuar a uma amostra de água residual, colhida na caixa de saída a montante do coletor municipal, em dois períodos distintos: no primeiro e no segundo semestre do período definido.

a) As análises deverão ser colhidas e realizadas por um laboratório acreditado;

b) O não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no artigo 14.º B, poderá conduzir ou à suspensão temporária da validade da declaração ou à suspensão definitiva da mesma;

c) Cabe à entidade gestora, mediante a gravidade do incumprimento, decidir pelo tipo de suspensão definida na alínea anterior;

d) A suspensão temporária tem a duração de três meses, sendo que após este período o consumidor poderá reaver a validade da declaração desde que demonstre voltar a cumprir com as normas de descarga;

e) Mantendo-se o incumprimento após o prazo estipulado para a suspensão temporária, ou no caso de suspensão definitiva, o consumidor deverá devolver a declaração original em vigor à entidade gestora e esta última deverá comunicar a situação à entidade competente na área do ambiente;

5 - A entidade gestora reserva-se o direito de realizar análises ao efluente bruto dos consumidores ligados à rede pública de coletores de drenagem.

a) Em caso de não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no artigo 14.º B, a entidade gestora suspenderá imediatamente a validade da declaração, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 4.

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207048615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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