Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/217/DDF/2013
Apoio à atividade desportiva 2013
Corrida de São Valentim e Festa de Encerramento da Campanha Uva
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2 - A Associação Portuguesa de Deficientes, APD - Associação Portuguesa de Deficientes, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública Sem Fins Lucrativos n.º 501129430, com sede no Largo do Rato, 1 B, 1250-185 Lisboa, aqui representada pelo seu Presidente da Direção, Humberto Fernando Simões dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 7004858, emitido em 3 de Outubro de 2007, pelos serviços de Identificação de Lisboa, adiante designada por APD ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) O programa do XIX Governo Constitucional prevê reforçar a aposta na generalização da prática desportiva e o Desporto para Todos e Com Todos, promovendo o desporto em proximidade, sem discriminações derivadas da proveniência étnica ou cultural;
B) A APD é uma organização de direitos humanos que tem como objetivos fundamentais a promoção e defesa dos interesses gerais, individuais e coletivos das pessoas com deficiência/incapacidade em Portugal, de forma a assegurar a igualdade de participação em todas as áreas da vida em sociedade;
C) A APD é atualmente a maior organização nacional de pessoas com deficiência do país, tem carácter universal e pretende agregar todas as pessoas com deficiência/incapacidade, independentemente das deficiências;
D) O Projeto UVA - "Unir, Vencer e Ajudar" promove a atividade física e desportiva através da corrida e da marcha, a ter lugar em Lisboa no dia 7 de Abril;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina ao apoio para a organização pelo 2.º outorgante da Corrida de São Valentim e Festa de Encerramento da Campanha Uva, a decorrer em 2013, conforme proposta apresentada pela 1.º outorgante ao 2.º outorgante, constante do Anexo deste contrato-programa, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do Programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoiar as atividades em apreço, é no montante de 4.000,00(euro) (quatro mil euros).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, correspondente a 2.000,00(euro) (dois mil euros);
b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 2.000,00(euro) (dois mil euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º outorgante
São obrigações do 2.º outorgante:
a) Realizar a atividade desportiva a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes do programa desportivo apresentado ao 1.º outorgante, de forma a atingir os objetivos nele expresso;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a realização do evento indicado na cláusula 1.ª, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante
1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o 1.º outorgante;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato e produção de efeitos
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2013, em dois exemplares de igual valor.
3 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente de Direção da Associação Portuguesa de Deficientes, Humberto Fernando Simões dos Santos.
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