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Regulamento 222/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Aviso e Regulamento Municipal de Acesso às Atividades de Apoio à Infância e à 3.ª Idade

Texto do documento

Regulamento 222/2013

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão de 30 de abril do ano em curso, foi aprovado o Regulamento Municipal de Acesso às Atividades de Apoio à Infância e à 3.ª Idade.

21 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

"Regulamento Municipal de Acesso às Atividades de Apoio à Infância e à 3.ª Idade".

Preâmbulo

Nos termos do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro o município dispõe de atribuições nos domínios da infância, tempos livres, educação e ação social.

Nos termos do artigo da citada lei os municípios podem assegurar a gestão de jardins de infância, centros de dia para a terceira idade estabelece as atribuições e competências das autarquias locais, bem como promover a gestão de equipamentos desportivos e recreativos e ainda participar na prestação de cuidados de saúde.

A intervenção do município nas áreas atrás referidas tem vindo a ser desenvolvida desde 2005 através da Empresa Municipal "Ponta Delgada Social", cujo objeto abrangia as seguintes áreas de intervenção:

Rede municipal de ATL's

Ludoteca itinerante

Rede de jardins de infância

Rede municipal de centros de convívio

Apoio geriátrico

Hidroginástica para a terceira idade

No desenvolvimento destas funções a EM "PDS" tinha em vigor o Regulamento Interno de Apoio Geriátrico ao Domicílio, bem como os preços definidos para o acesso aos ATL's e jardins de infância, sendo que neste último foram adotados os preços, segundo os princípios publicados na Portaria Regional 2/2003.

Contudo, na sequência do estipulado na Lei 50/2012 o município de Ponta Delgada está obrigado a extinguir a Empresa Municipal "Ponta Delgada Social", passando, por isso, a assumir diretamente através dos serviços da unidade orgânica Divisão de Desenvolvimento Social as funções até agora desempenhadas pela, E. M.

Dado que o município irá assegurar estas funções, importa que os respetivos órgãos aprovem o regulamento e preços dos serviços a vigorar na CMPD.

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alínea a) e c) do n.º 4, do artigo 64.º, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2013.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e do n.º 4 do seu artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O âmbito do presente Regulamento abrange os princípios gerais, condições de acesso e princípios de comparticipação dos utentes no acesso aos serviços de:

Na área da infância

Rede de jardins de infância

Rede municipal de ATL's

Ludoteca itinerante

Na área da terceira idade

Rede municipal de centros de convívio de dia

Apoio geriátrico

Hidroginástica para a terceira idade

Artigo 3.º

Objeto

I. O objeto de intervenção na área da infância:

a) Funcionamento permanente da rede de jardins de infância visa o acolhimento e a educação de crianças em idade pré-escolar, dos 3 aos 6 anos;

b) Funcionamento da rede de ATL's cujo objeto visa proporcionar atividades extraescolares a crianças que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico;

c) O funcionamento da ludoteca itinerante é um serviço lúdico-pedagógico devidamente equipado com jogos e brinquedos que tem por objeto proporcionar a ocupação de tempos livres a crianças do 1.º ciclo do ensino básico.

II. O objeto de intervenção na área da terceira idade:

a) O funcionamento da rede de centros de convívio de dia visa o proporcionar o acolhimento e convívio da população idosa no sentido de lhes proporcionar a vivência social e o combate ao isolamento e solidão que afetam esta camada da população;

b) O projeto "Conforto" consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizado no domicílio a pessoas, que por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento não possam assegurar temporária ou permanentemente a satisfação das suas necessidades básicas e ou atividade de vida diária,

c) A hidroginástica visa proporcionar a mobilidade física e ações de prevenção à saúde da população idosa.

Artigo 4.º

Beneficiários

a) À rede de jardins de infância geridos pelo município podem aceder todas as crianças entre os 3 anos e a idade de entrada no 1.º ciclo de ensino, cujos pais ou tutores trabalhem ou residam na área do município de Ponta Delgada;

b) À rede de ATL's geridos pelo município podem aceder crianças entre os 5 anos e a conclusão do 1.º ciclo do ensino básico, cujos pais ou tutores trabalhem ou residam na área do município de Ponta Delgada.

c) À ludoteca itinerante podem aceder todos os alunos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Ponta Delgada;

d) À rede de centros de convívio de dia geridos pelo município podem aceder os cidadãos residentes na área do município de Ponta Delgada que se encontrem na situação de reformados ou com idade superior a 60 anos;

e) Aos cuidados de geriatria podem aceder todos os cidadãos, residentes no concelho de Ponta Delgada, que, se encontrem numa das situações descritas na alínea II b) do artigo anterior e se encontrem desprovidos de apoio familiar,

f) Ao programa de hidroginástica podem aceder todos os cidadãos com 65 ou mais anos de idade, podendo esta baixar para os 60 anos nos casos em que a necessidade desta seja comprovada por atestado médico.

Artigo 5.º

Serviços

a) Os serviços prestados pela rede de jardins de infância consistem:

i) Atividade diária de 2.ª a 6.ª feira entre as 8.30 e as 19.00 horas;

ii) Fornecimento de refeições (almoço, lanche).

b) Os serviços prestados pela rede de ATL's consistem:

i) Atividades diárias de 2.ª a 6.ª feira entre as 15.00 e as 19.00 horas no período de funcionamento do ano escolar;

ii) Atividades diárias de 2.ª a 6.ª feira entre as 8.30 e as 19.00 horas fora do período de funcionamento do ano escolar.

c) Os serviços prestados pelo projeto "Conforto" consistem:

i) Atividade diária de 2.ª a sábado, em horário conciliado entre as necessidades do utente e as disponibilidades do serviço;

ii) Cuidados de higiene e conforto pessoal;

iii) Apoio nas refeições;

iv) Tratamento de roupas;

v) Arrumação e pequenas limpezas no local de residência;

vi) Treino de competências motoras e intelectuais,

vii) Treino de competências sociais.

a) Os serviços prestados pela hidroginástica consistem:

i) Sessão de hidroginástica com duração de 60 minutos, 2 dias por semana por utente;

ii) Atividade de 2.ª a 6.ª feira entre as 10.00 e as 12.00 horas (horário sujeito a alteração pela entidade gestora do equipamento).

Artigo 6.º

Critérios de Admissão

a) Aos jardins de infância

i) Por inscrição de comprovando a identidade do utente (boletim de nascimento e cartão de cidadão) e do agregado familiar (documentos de identificação dos responsáveis parentais e cópia da declaração de IRS).

b) Aos ATL's

i) Por inscrição de comprovando a identidade do utente (boletim de nascimento e cartão de cidadão) e do agregado familiar (documentos de identificação dos responsáveis parentais e cópia da declaração de IRS).

c) Ao serviço de geriatria

i) Por inscrição comprovando a identidade (N.º BI, NIF e N.º de Utente do SNS), o sistema de segurança social de que é beneficiário e os respetivos rendimentos do agregado familiar (cópia da declaração de IRS).

Artigo 7.º

Processo de Admissão

a) Os processos de candidatura homologados dão lugar ao ordenamento para admissão de acordo com critérios de carência social, ficando em lista de espera os candidatos que eventualmente ultrapassem as disponibilidades de cada serviço.

b) Nos casos de manifesta urgência, que ocorra a qualquer altura do ano, os candidatos poderão ser admitidos, ainda que o título provisório.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres

a) Dos utentes dos jardins de infância e ATL's, os constantes dos respetivos regulamentos de funcionamento internos;

b) Dos utentes do serviço de geriatria

i) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

ii) Inviolabilidade da correspondência e do domicílio

iii) Colaborar com as equipas na prestação dos serviços contratados

Artigo 9.º

Pagamento dos Serviços

Os serviços objeto do presente Regulamento são prestados:

a) A título gratuito no que se refere ao acesso à ludoteca e aos centros de convívio de dia;

b) Mediante o pagamento em função do rendimento, no que se refere ao acesso aos jardins de infância e ATL's;

c) Mediante o pagamento de prestação mensal fixa, no que se refere à hidroginástica,

d) No que se refere aos serviços de geriatria, pagamento de prestação mensal em função do rendimento e da tabela base dos diferentes serviços a prestar.

Artigo 10.º

Modalidade de Pagamento dos Serviços

Os serviços objeto do presente Regulamento são pagos através de mensalidades, que vencem até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 11.º

Faltas e Ausências

a) As ausências justificadas que não excedam 8 dias por mês não determinam qualquer redução nas mensalidades, com exceção dos casos de doença comprovada pelo utente;

b) As ausências justificadas entre 8 e 15 dias por mês determinam a redução da mensalidade em 25 %,

c) As ausências não justificadas de duração superior a 15 dias no mês dão lugar ao cancelamento da inscrição.

Artigo 12.º

Cálculo do rendimento per-capita

1 - O cálculo do rendimento per-capita do agregado familiar, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + P))/12 N

em que:

C - Rendimento per capita; R - Rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior; I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos a final relacionados com essa declaração e efetuados no decurso desse ano; H - Encargos com aquisição ou arrendamento da habitação do agregado familiar até um máximo de 4750 (euro); S - Encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos; P - Importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o familiar esteja obrigado por sentença ou por acordo judicialmente homologado; N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do utente o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou de outras situações equivalentes, que com o utente vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com estes mantenham

3 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser a mesmo que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimento

4 - Para efeitos do cálculo da comparticipação pela forma prevista em 1, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Dúvidas na determinação da capitação

No caso de dúvidas na determinação do rendimento per capita do agregado familiar por insuficiência de elementos de informação ou documentação, o agregado familiar fará declaração de compromisso de honra, quanto à veracidade dos seus rendimentos e será competência dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Ponta Delgada reunir os elementos necessários para determinação daquele rendimento, sob pena do agregado perder o apoio, caso não se confirme aquela declaração.

Artigo 14.º

Escalões

Para efeitos do cálculo em função dos rendimentos são definidos os seguintes escalões de rendimentos per capita:

a) Escalão A até 68,00 (euro)

b) Escalão B de 68,01 (euro) s 85,00 (euro)

c) Escalão C de 85,01 (euro) a 100,00 (euro)

d) Escalão D de 100,01 (euro) a 115,00 (euro)

e) Escalão E de 115,01 (euro) a 133,00 (euro)

f) Escalão F de 133,01(euro) a 153,00 (euro)

g) Escalão G de 153,01 (euro) a 175,00 (euro)

h) Escalão H de 175,01 (euro) a 210,00 (euro)

i) Escalão I de 210,01 (euro) a 252,00 (euro)

j) Escalão J de 252,01 (euro) a 330,00 (euro)

k) Escalão K de 330,01 (euro) a 429,00 (euro)

l) Escalão L maiores que 429,00 (euro)

Artigo 15.º

Revisão de escalão

Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego, doença prolongada, desagregação da família ou morte, pode ser requerido pelo utente, mediante apresentação de documentação comprovativa, a revisão do escalão em que se encontra enquadrado.

Artigo 16.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada e da sua publicitação nos termos legais.

306986798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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