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Declaração 127/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Aprovação do mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, a pedido de INDAQUAFeira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A.

Texto do documento

Declaração 127/2013

Torna-se público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 23 de maio de 2013, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de INDAQUAFeira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-001245-2012, de 24 de abril de 2013, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.063.11/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução dos trabalhos e infraestruturas de saneamento da obra «Bacias Afluentes ao Rio Douro - Afluentes em Baixa», constam do seguinte mapa:

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 4426 m2, com 885,20 m de comprimento e 5 m de largura (2,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;

Proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo da conduta;

Obrigação de ser respeitada e reconhecida, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, e de abstenção de serem efetuadas escavações, de ser edificado qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de serem plantadas árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;

Obrigação de ser mantida livre a respetiva área e de ser consentido, sempre que necessário, o seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

28 de maio de 2013. - O Subdiretor-Geral, Eugénio Barata.

(ver documento original)

207013274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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