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Aviso 7380/2013, de 5 de Junho

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento do Arquivo Municipal de Mira

Texto do documento

Aviso 7380/2013

João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, faz público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 23 de maio de 2013, se encontra em fase de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Arquivo Municipal de Mira.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira, durante o seguinte horário, das 9.00h às 13.00h e das 14.00h às 17.00h.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, no seguinte horário, das 9.00h às 16.00 h.

Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

27 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Maria Ribeiro Reigota.

Projeto de Regulamento do Arquivo Municipal de Mira

Preâmbulo

Considerando que o Município de Mira possui uma importante parcela do património cultural, de valor único para a salvaguarda da memória e identidade do concelho, que compreende documentação histórica, mas também intermédia e corrente.

Considerando, ainda, que este Município reconhece, no arquivo Municipal, um recurso fundamental para a sua atividade administrativa, para o acesso a uma informação de qualidade e um esteio da memória e identidade coletivas do concelho.

Os serviços de arquivo têm como principal objetivo promover uma gestão integrada de toda a documentação municipal, desde a produção ou receção até à eventual eliminação ou definição da conservação definitiva. Por esta razão, os arquivos corrente, intermédio, definitivo ou histórico, devem convergir para um mesmo objetivo, pois constituem um importante instrumento para a gestão da autarquia.

Pretende-se assim, definir com o presente Regulamento os procedimentos administrativos e técnicos imprescindíveis para a preservação, valorização e divulgação desta parcela do património administrativo e cultural sob a custódia da autarquia.

O Regulamento em causa foi elaborado tendo em conta o estipulado nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, bem como, o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico consagrado no Decreto-Lei 16/93 de 23 de janeiro, e ainda Portaria 412/2001 de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1253/2009 de 14 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Arquivo Municipal que compreende e unifica numa só estrutura, o âmbito, funções e objetivos específicos de toda a documentação produzida pelo município no âmbito das suas competências, e ao longo da sua existência, sendo por isso constituída pela documentação de natureza administrativa e histórica, produzida e recebida pela autarquia de Mira, no âmbito das suas atribuições e competências, tendo em vista a sua preservação, defesa e valorização.

Artigo 2.º

Atribuições

O Arquivo Municipal é responsável pela gestão arquivista (recolha, seleção, avaliação, organização, conservação e difusão) da documentação produzida ou reunida pelos órgãos e serviços da autarquia, independentemente do tipo de suporte ou formato como resultado da atividade camarária, que se conserva para servir de testemunho, prova ou informação.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Arquivo Municipal compete a gestão da documentação proveniente dos órgãos e serviços da autarquia, como resultado da atividade camarária.

2 - A gestão da documentação implica a implementação de um conjunto de medidas que visam a racionalização e a eficácia na constituição, avaliação, aquisição, organização, conservação e comunicação do arquivo, designadamente:

a) Definir os circuitos documentais;

b) Colaborar na definição de modelos administrativos;

c) Definir os critérios de registo de entrada ou saída;

d) Definir os procedimentos administrativos e orientar na constituição dos processos administrativos;

e) Elaborar, implementar e acompanhar o plano de classificação;

f) Propor a utilização dos materiais de suporte.

3 - Conceder apoio técnico - arquivístico, às entidades concelhias que o solicitem, no que respeita à criação, organização, gestão documental, preservação e acesso aos seus fundos documentais;

4 - Facultar aos utilizadores certidões cópias dos documentos de arquivo à sua guarda, salvo quando estiverem em causa quaisquer limitações do direito de acesso às informações nelas contidas ou a sua preservação, devendo, neste último caso, ser facultada a consulta, na medida do possível, uma reprodução dos documentos acautelados;

5 - Pronunciar-se, no âmbito dos poderes que vierem a ser atribuídos à chefia da respetiva unidade orgânica, sobre o funcionamento geral do sistema descentralizado de arquivos em vigor na Câmara Municipal e sobre as propostas de adoção dos planos de classificação de arquivo que lhe vierem a ser apresentados pelas diferentes secções de apoio às divisões;

6 - Providenciar no sentido da remessa regular ao Arquivo, para efeitos de arquivo intermédio, da documentação com taxas de utilização reduzidas, que tenham cumprido os prazos de conservação em fase ativa, de harmonia com a legislação em vigor;

7 - Organizar e proceder à ordenação de todos os livros, processos e mais documentos entregues pelos vários serviços do Município, para os quais a lei determina a conservação temporária ou definitiva;

8 - Propor a eliminação dos documentos sem qualquer valor informativo de acordo com as determinações legais e após o cumprimento dos prazos fixados na lei.

CAPÍTULO II

Ingresso dos documentos no Arquivo Municipal

Artigo 4.º

Transferência de documentos

1 - Os diferentes órgãos e serviços do Município devem promover de acordo com os prazos de conservação estabelecidos na legislação em vigor e com reduzida taxa de utilização, o envio da respetiva documentação para o Arquivo Municipal, onde será instalada no depósito de arquivo intermédio, com vista à adequada avaliação documental.

2 - A remessa da documentação será feita de harmonia com um calendário estabelecido entre os responsáveis de cada serviço produtor e o responsável do Arquivo Municipal, competindo a este a coordenação de todas as operações envolvidas neste processo.

3 - A remessa de documentos não pode afetar a integridade dos conjuntos documentais.

Artigo 5.º

Condições de transferência

1 - A documentação deverá ser enviada ao Arquivo Municipal, nas seguintes condições:

a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;

b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;

c) Em pastas ou caixas de arquivo de modelo uniformizado;

d) No seu suporte original devidamente acomodado e identificado;

e) Acompanhada dos respetivos registos, índices, ficheiros ou outros elementos de referência;

f) Os processos de obras deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo modelo existente, com indicação do número de processo, data, localização e designação da obra, nome do requerente e indicação do volume, caso existam.

Artigo 6.º

Formalidades das transferências

1 - A documentação enviada ao Arquivo Municipal deverá ser acompanhada de um auto de entrega a título de prova (Anexo I), feito em duplicado, devidamente assinado pelo responsável do serviço produtor e pelo responsável do Arquivo Municipal, ficando o original neste último e o duplicado no serviço produtor.

2 - O auto de entrega deve ser acompanhado de uma guia de remessa (Anexo II), destinando-se a mesma à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo após ter sido conferida toda a documentação por ambas as partes.

3 - A guia de remessa é feita em triplicado e distribuída da seguinte forma:

a) O original será arquivado no Arquivo Municipal, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem;

b) O duplicado será devolvido no mesmo ato aos serviços de origem, depois de completado com as referências arquivísticas necessárias e mais informações que se revelem pertinentes;

c) O triplicado será utilizado provisoriamente pelo Arquivo Municipal como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado depois de elaborado o inventário.

SECÇÃO I

Ingresso de Arquivos Concelhios

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - Podem dar entrada no Arquivo Municipal, quer a título definitivo, quer a título de depósito, documentos de outros organismos, pessoas ou serviços, à exceção daqueles que por lei devam ser incorporados no Arquivo Distrital.

2 - A incorporação referida no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos artigos anteriores do presente regulamento, com as devidas adaptações, e, de acordo com o contrato consubstanciado em cada um dos anexos (incorporação), (depósito) ou (doação).

3 - As despesas com o transporte da documentação constituirão encargo dos organismos, pessoas ou serviços requerentes, podendo por motivos ponderosos, nomeadamente pelo interesse histórico ou patrimonial, pela dificuldade ou onerosidade do transporte, ou outros fundamentos considerados relevantes, constituir encargo da Câmara Municipal.

4 - O Arquivo Municipal fica obrigado a conservar e a tratar os documentos depositados, facultando-os, à consulta dos utilizadores, se para tal estiver autorizado pelos seus proprietários, e em conformidade com a lei.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Avaliação

1 - O processo e avaliação dos documentos do Arquivo da Autarquia tem por objetivo a determinação do seu valor para efeitos de conservação permanente ou a eliminação, findo os respetivos prazos de conservação administrativa.

2 - O processo de avaliação desenvolver-se-á de acordo com as disposições legais contidas na Portaria em vigor ou outras que eventualmente a venham a complementar ou substituir.

3 - A observância dos prazos referidos no número anterior é da responsabilidade do arquivo municipal.

CAPÍTULO IV

Artigo 9.º

Seleção

1 - Para avaliar o interesse histórico, patrimonial e arquivístico da documentação produzida pelo Município, deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação, composta pelo técnico superior de arquivo que coordenará os trabalhos, um técnico superior com formação jurídica e um técnico, designado para o efeito, da Divisão sobre a qual incida a avaliação em causa.

2 - Os elementos da Comissão de Avaliação serão designados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A Comissão de Avaliação tem por competências:

a) Definir o interesse, patrimonial e arquivístico da documentação produzida pelo Município, e que não esteja abrangida pela legislação em vigor - Portaria 412/2001 de 17 de abril - ou que tendo ultrapassado os prazos legais de conservação ativa e semi-ativa, se julgue conveniente manter em arquivo por um período de tempo mais dilatado ou a título definitivo;

b) Avaliar as propostas de conservação elaboradas pelos diferentes serviços do Município.

Artigo 10.º

Remessa de documentos

Incumbe-lhe ainda propor à chefia da divisão a periodicidade da remessa dos documentos para arquivo intermédio e definitivo.

Artigo 11.º

Parecer da Comissão

A Comissão Consultiva deverá pronunciar-se sobre o interesse histórico, Patrimonial e arquivístico dos documentos entregues à Câmara Municipal por compra, doação, oferta, depósito, dação ou outra modalidade, emitindo o necessário parecer sobre a matéria.

CAPÍTULO V

Eliminação

Artigo 12.º

Eliminação de documentos

1 - É da competência do Arquivo Municipal toda e qualquer eliminação de documentos produzidos pelos diferentes serviços da Município, de acordo com a legislação em vigor, e depois de cumpridos os prazos previstos na lei.

2 - A eliminação de documentos que não estejam contemplados na Tabela de Seleção anexa à Portaria em vigor, carece de autorização expressa do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

3 - A eliminação de documentos deverá atender a critérios de confidencialidade, impossibilitando a sua leitura ou reconstituição dos mesmos, bem como a racionalização de meios e custos.

Artigo 13.º

Formalidades da eliminação

1 - A eliminação dos documentos deve obedecer às seguintes formalidades:

a) A eliminação de documentos deve ser acompanhada de um auto de eliminação cujo modelo se encontra em anexo (Anexo III).

b) O auto de eliminação deve ser assinado pelos responsáveis do serviço produtor, do Arquivo Municipal e pelo representante da Câmara Municipal, constituindo a prova de abate patrimonial;

c) O auto de eliminação deve ser feito em duplicado, ficando o original no Arquivo Municipal e o duplicado remetido ao Arquivo Distrital ou Nacional;

d) O responsável pelo Arquivo Municipal assistirá ao ato de inutilização em representação dos demais intervenientes, acima mencionados e que assinam o auto de eliminação, excetuando-se os casos em que o Presidente da Câmara Municipal considere necessária a sua presença ou a de um representante por ele nomeado.

CAPÍTULO VI

Políticas de intervenção

Artigo 14.º

Tratamento arquivístico

1 - O Arquivo Municipal procederá apenas ao tratamento arquivístico inerente à sua função, devendo intervir de forma a promover uma gestão documental uniforme, ou pelo menos devidamente controlada e extensiva a todos os serviços.

2 - O Arquivo Municipal procederá ao tratamento arquivístico de toda a documentação produzida e recebida pelo Município, em conformidade com os princípios do respeito pela proveniência e da ordem original, tornando-a apta a ser consultada, elaborando para o efeito os instrumentos de descrição considerados adequados de acordo com as normas arquivísticas.

Artigo 15.º

Conservação

1 - Compete ao Arquivo Municipal zelar pela salvaguarda dos documentos através das seguintes medidas:

a) Criação de condições ambientais, instalações, acondicionamento e segurança adequados;

b) Criação de condições adequadas para a consulta dos documentos;

c) Identificação e envio para restauro e reencadernação dos documentos danificadas;

d) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.

CAPÍTULO VII

Comunicação e difusão

Artigo 16.º

Acessibilidade e comunicação

1 - A acessibilidade e comunicabilidade da documentação pertencente aos fundos públicos que venham a integrar o Arquivo Municipal obedece às disposições definidas na legislação em vigor e normas estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A comunicação dos documentos processar-se-á através da consulta e serviço de empréstimo e de leitura presencial.

3 - A disponibilização dos documentos para consulta depende da sua comunicabilidade, do tratamento arquivístico e do estado de conservação.

4 - A acessibilidade é definida segundo diferentes tipos de utilizadores e ficará sujeita a autorização do responsável do Arquivo.

5 - O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta;

b) Empréstimo aos serviços;

c) Reprodução por fotocópia ou por outro meio técnico, mediante o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 17.º

Consulta da documentação

1 - O Arquivo Municipal funciona como serviço de apoio administrativo e de consulta pública, segundo horário a estabelecer pela Câmara Municipal.

2 - A admissão à leitura no Arquivo Municipal é apenas permitida após o preenchimento da ficha de consulta ou da requisição prevista no (Anexo IV) e da apresentação dos respetivos documentos de identificação pessoal.

3 - O Arquivo Municipal fornece os documentos para consulta, podendo ainda auxiliar e orientar os utilizadores nas pesquisas.

4 - Toda e qualquer consulta é efetuada nas instalações do Arquivo Municipal, salvo as exceções previstas no presente Regulamento quanto a empréstimos facilitados aos serviços produtores e as requisições da Assembleia Municipal, da Presidência, Vereação ou outras entidades a quem seja reconhecido esse direito.

5 - Os documentos raros, antigos ou em risco de deterioração deverão ser consultados através de cópias, realizadas pelas tecnologias mais adequadas, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

Artigo 18.º

Empréstimo da documentação

1 - Considerando que o documento de Arquivo é um documento único, o empréstimo de processos ou documentos, a título devolutivo, apenas se poderá verificar nas seguintes condições, para efeitos judiciais, exposições, ações de conservação e restauro, ou outras atividades promocionais entre instituições, mediante autorização do responsável do Arquivo, do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, se os documentos a sair se destinam a exposição em espaço não municipal.

2 - Os documentos saídos do Arquivo Municipal ficarão obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro contra todos os riscos a cargo dos requerentes.

3 - A autorização de saída ficará prévia e obrigatoriamente sujeita a parecer do Técnico Superior responsável do Arquivo, ou na inexistência dele ao Arquivo Distrital da área competente.

Artigo 19.º

Requisição

1 - Não é permitida a requisição na sala de leitura de mais de três documentos de cada vez, por parte dos utilizadores.

2 - As requisições de empréstimo de documentos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A cada pedido corresponde uma requisição;

b) As requisições devem ser preenchidas em impresso próprio com clareza e precisão, devendo ser identificáveis as assinaturas nelas contidas, não sendo consideradas válidas assinaturas por chancela;

c) As requisições serão feitas em triplicado para facilitar o controlo da documentação, ficando arquivados da seguinte forma: o original no serviço de arquivo por ordem cronológica; o duplicado anexado aos documentos requisitados e o triplicado no local onde o processo estava arrumado;

d) A documentação será disponibilizada e entregue pelo Arquivo Municipal aos serviços requisitantes com a brevidade possível;

e) Os documentos requisitados só poderão permanecer junto dos serviços requisitantes por um período máximo de trinta dias, decorridos os quais, a requisição poderá ser renovada por igual período, cabendo ao Arquivo Municipal exigir a renovação ou devolução dos documentos;

3 - Não é permitido ao serviço requisitante o empréstimo da documentação em seu poder a um outro serviço.

4 - A documentação relativa a processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e outros documentos, que pela sua natureza possam suscitar eventuais reservas à sua comunicabilidade, serão facultados à consulta em conformidade com a lei e a pedido do responsável do respetivo serviço ou da pessoa diretamente interessada.

5 - A partir do momento em que a documentação é entregue ao serviço requisitante, esta fica sob a sua inteira responsabilidade no que respeita à conservação, perda ou reprodução de documentos.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - A documentação devolvida deve ser conferida de forma a averiguar sobre a integridade e ordem interna, podendo o funcionário que recebe a documentação exigir a permanência do portador da mesma enquanto decorre a conferência.

2 - Se for detetada a falta de peças de um processo ou se vier desorganizado, o Arquivo Municipal deverá devolve-lo à procedência, com uma nota a solicitar a sua regularização.

3 - No ato da devolução o serviço requisitante deve apresentar cópia da requisição em seu poder, na qual é referida a data da devolução e as assinaturas do funcionário que entregou e do que recebeu a documentação.

Artigo 21.º

Reprodução de documentos

1 - A reprodução de documentos está sujeita a autorização do responsável técnico do Arquivo Municipal, que analisará em cada caso, o acesso condicionado ou não da documentação e o estado de conservação da mesma.

2 - A reprodução poderá ser efetuada através de fotocópia ou outro meio técnico, preferencialmente impressão a partir da imagem digitalizada caso exista e possa ser disponibilizada pelo Arquivo Municipal, estando qualquer forma de reprodução sujeita ao valor definido pela Câmara Municipal de Mira, excetuando-se as requisições dos serviços municipais.

3 - Todos os documentos com mais de 70 anos, ou que apresentem sinais de degradação física, ou se encontrem em mau estado de conservação, não podem ser reproduzidos por fotocópia ou outro meio mecânico, cabendo ao Arquivo Municipal a sua reprodução por meios não agressivos (digitalização, microfilme, etc...)

CAPÍTULO VIII

Deveres dos utilizadores

Artigo 22.º

Publicação de estudos e outros trabalhos

1 - A reprodução de documentos existentes no Arquivo Municipal em publicações ou outros trabalhos de terceiros carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Todo o utilizador que publicar estudos ou trabalhos em que figurem informações ou reproduções de documentos existentes no Arquivo Municipal, obriga-se ainda a mencionar as fontes, identificando a sua proveniência, bem como a fornecer gratuitamente quatro cópias dos respetivos estudos destinadas ao Arquivo.

Artigo 23.º

Manuseamento dos documentos

Aquando da consulta dos documentos, os utilizadores devem obedecer às normas que forem definidas internamente.

Artigo 24.º

Obrigações dos utilizadores

1 - É expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento dos serviços e seus funcionários;

b) Fumar ou fazer lume dentro das instalações do Arquivo Municipal;

c) Comer ou beber nas salas de leitura;

d) Retirar do Arquivo qualquer documento, sem autorização expressa do funcionário responsável pelo Arquivo;

e) Fotografar ou reproduzir por qualquer meio técnico os documentos sem autorização do responsável pelo Arquivo;

f) Entrar nos depósitos de documentos do Arquivo;

g) Rasgar, dobrar, desenhar, decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever ou, por outro qualquer modo, danificar os documentos;

h) Entrar nas salas de consulta com malas, capas ou objetos que não sejam necessários à consulta;

2 - O uso de telefones móveis só é permitido em modo silencioso, devendo as chamadas atendidas ou efetuadas serem feitas fora do espaço da sala de leitura.

3 - O utilizador que não cumprir qualquer das determinações indicadas nos números anteriores será convidado a abandonar as instalações, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal nos casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Deveres e atribuições dos funcionários

Artigo 25.º

Deveres e atribuições

1 - Ao técnico superior responsável pelo Arquivo Municipal, compete, no âmbito das suas funções:

a) O cumprimento global deste Regulamento;

b) Providenciar a segurança dos fundos documentais existentes no Arquivo Municipal;

c) Integrar a Comissão de Avaliação definida no artigo 9.º;

d) Dirigir superiormente o trabalho desenvolvido pelos funcionários;

e) Orientar o tratamento arquivístico;

f) Promover e controlar a entrada de documentação;

g) Emitir parecer sobre a documentação produzida e recebida;

h) Emitir parecer técnico sobre os empréstimos de documentação;

i) Coordenar as ações no âmbito da conservação, restauro, reprodução e difusão dos documentos;

j) Assegurar a certificação dos factos que constem do Arquivo Municipal;

k) Promover realizações culturais individuais ou conjuntas;

l) Promover e coordenar atividades editoriais que visem a promoção, divulgação e salvaguarda do património histórico;

m) Zelar pela dignificação do serviço.

2 - Aos funcionários do Arquivo Municipal, consoante a sua classificação técnico-profissional, compete:

n) Receber, conferir, registar e organizar as petições, processos e livros findos enviados pelos diferentes serviços do Município;

o) Organizar, arrumar e conservar toda a documentação enviada pelos diversos serviços do Município;

p) Manter devidamente organizados os instrumentos de pesquisa necessários à eficiência do serviço;

q) Elaborar, sempre que necessário instrumentos de pesquisa;

r) Zelar pela conservação da documentação;

s) Retificar e ou substituir as pastas e ou caixas que servem de suporte ao arrumo da documentação;

t) Respeitar os prazos fixados legalmente quanto à seleção e eliminação;

u) Efetuar atempadamente as transferências da documentação de conservação definitiva para o Arquivo Histórico;

v) Superintender o serviço de consulta e leitura;

w) Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;

x) Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos;

y) Fornecer para consulta toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada para tal fim;

z) Executar outras tarefas inerentes à atividade arquivística a desenvolver no respetivo serviço;

CAPÍTULO X

Obrigações do Arquivo

Artigo 26.º

Relatório de atividades

1 - Ao Arquivo Municipal caberá elaborar anualmente um relatório sobre as atividades do serviço com os seguintes elementos:

a) Número de documentos existentes e sua distribuição no quadro de classificação adotado;

b) Transferências, incorporações e eliminações efetuadas;

c) Estatísticas de requisições, consultas, empréstimos e reproduções de documentos;

2 - O relatório será disponibilizado aos utilizadores do Arquivo Municipal para consulta.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos

As dúvidas ou casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, em harmonia com as normas legais em vigor.

Artigo 28.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto periodicamente e sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento do Arquivo Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Boletim Municipal.

ANEXO I*

(ver documento original)

ANEXO II*

(ver documento original)

ANEXO III*

(ver documento original)

ANEXO IV*

(ver documento original)

ANEXO V*

(ver documento original)

* Elaborados de acordo com a Portaria em vigor (Portaria 412/2001 de 17 de abril).

206999847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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