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Aviso 7284/2013, de 3 de Junho

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Sumário

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte

Texto do documento

Aviso 7284/2013

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte

Denominação e âmbito, sede, princípios gerais e objetivos

Artigo 1.º

Denominação e âmbito

A Comissão de Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte - adiante designada por CT ou Comissão de Trabalhadores - e as subcomissões suas delegadas - adiante designadas abreviadamente por subcomissões ou SCT- representam todos os trabalhadores com vínculo laboral, independentemente da respetiva duração e das funções que desempenhem na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, também designada por DRAP-N, instituição ou serviço.

Artigo 2.º

Sede

1 - A CT tem a sua sede no local a indicar pela CT eleita, nas instalações disponibilizadas graciosamente para esse fim pela direção da DRAP-N, nos termos do artigo 306.º do Anexo I - Regime - da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), exercendo a sua ação no universo dos serviços e dos trabalhadores da instituição.

2 - As subcomissões exercem a sua ação nas respetivas áreas de intervenção, a definir em tempo pela CT em função de critérios de natureza funcional e ou geográfica.

Artigo 3.º

Princípios gerais e objetivos

1 - Os presentes estatutos regulam a natureza, âmbito, atribuições, direitos, deveres e objetivos de toda a atividade dos órgãos estatutários.

2 - A CT é a organização de todos os trabalhadores da DRAP-N, constituída com vista à defesa dos seus interesses e à intervenção democrática na vida da instituição.

3 - As estruturas previstas nos presentes estatutos são independentes do Estado, dos partidos ou associações políticas, das entidades patronais, das confissões religiosas, da estrutura sindical e de quaisquer associações de outra natureza.

4 - A CT cooperará e manterá relações de solidariedade com a estrutura sindical da instituição e do sector de atividade, com o objetivo de reforçar os direitos e interesses dos trabalhadores e a sua qualidade de vida.

Organização dos trabalhadores

Artigo 4.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da DRAP-N abrangidos pelo âmbito de aplicação constante no artigo 1.º destes estatutos.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as sucessivas alterações, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da DRAP-N, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador da DRAP-N pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar em qualquer órgão do coletivo, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 5.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A reunião geral de trabalhadores, adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores;

c) As subcomissões de trabalhadores.

Artigo 6.º

Reunião geral de trabalhadores

A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por todos os trabalhadores da DRAP-N, conforme artigo 4.º

Artigo 7.º

Competências da reunião geral de trabalhadores

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger e destituir a todo o tempo os membros dos restantes órgãos estatutários bem como aprovar o respetivo plano de ação;

c) Controlar a atividade dos restantes órgãos estatutários pelas formas e meios previstos na lei e nestes estatutos;

d) Aprovar a participação da CT na constituição ou adesão à comissão coordenadora;

e) Aprovar o relatório de contas;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT, pelas SCT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Convocação da reunião geral de trabalhadores

1 - A RGT pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Por metade das SCT;

c) Pelo mínimo de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes.

2 - A RGT poderá ser descentralizada por vários locais de trabalho sendo necessário observar os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível, as reuniões são realizadas por videoconferência;

b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia e à mesma hora.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo da DRAP-N.

Artigo 9.º

Prazos para a convocatória

1 - A RGT será convocada com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de informação.

2 - Da convocatória terão de constar o dia e a hora da RGT e respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT e pelas SCT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, nos termos do artigo 8.º

Artigo 11.º

Reunião de emergência

1 - A RGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo 24 horas, face à emergência e de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores, com recurso a outros meios de divulgação, nomeadamente correio eletrónico e SMS.

3 - A avaliação da natureza de emergência da RGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação, aferido pelo cômputo do número total de membros presentes no conjunto das assembleias locais, no caso de existência de reuniões descentralizadas.

2 - Caso à hora prevista para a realização da RGT não se encontre presente o número de trabalhadores previsto no parágrafo 1 deste artigo, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

3 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

4 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

5 - Para a destituição das SCT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 80 % dos trabalhadores que a constituem e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

Artigo 13.º

Sistema de votação

1 - O voto é por regra, sempre direto e presencial.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e SCT, aprovação e alteração dos estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes estatutos.

Artigo 14.º

Discussão

1 - Em regra todas as deliberações devem ser precedidas de discussão prévia.

2 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Destituição das SCT ou de algum dos seus membros;

c) Alteração dos estatutos;

d) Resoluções de interesse coletivo.

3 - A CT, as SCT ou a RGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

Comissão e Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 15.º

Natureza da Comissão e Subcomissão de Trabalhadores

1 - A CT e SCT são órgãos democraticamente eleitos, investidos e controlados pelo coletivo de trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 59/2008, de 11 de setembro, noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT e SCT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Subcomissão de Trabalhadores

1 - Por iniciativa dos trabalhadores, podem ser criadas SCT para representação dos trabalhadores das unidades orgânicas desconcentradas da DRAP-N, com sujeição ao processo eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 218.º do Anexo II - Regulamento - da Lei 59/2008 e ao regulamento eleitoral anexo aos presentes estatutos.

2 - O número de membros da SCT é definido pelo artigo 302.º do Anexo I - Regime - da Lei 59/2008.

3 - O termo do mandato da CT determina imediatamente o limite do mandato da SCT.

Artigo 17.º

Início de atividade

A CT e SCT só podem iniciar a sua atividade depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no Diário da República.

Artigo 18.º

Direitos da Comissão e das Subcomissões de Trabalhadores

1 - São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao seu funcionamento;

b) Exercer o controlo de gestão no serviço;

c) Participar nos processos de reestruturação do serviço, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio de comissão coordenadora;

e) Participar em comissões coordenadoras, de acordo com a lei;

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos e praticar os atos e diligências inerentes ao desempenho das suas funções, dentro dos limites da legalidade.

2 - As SCT podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, que lhe sejam delegados pela CT;

b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores e a CT, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.

Artigo 19.º

Deveres da Comissão e das Subcomissões de Trabalhadores

No exercício das suas atribuições e competências, a CT e as SCT têm os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir dos órgãos de direção da DRAP-N o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da DRAP-N.

2 - No exercício do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da DRAP-N e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da DRAP-N, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direção da DRAP-N e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Direitos em geral

Artigo 21.º

Reuniões com o dirigente máximo do serviço ou outros do serviço

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores a CT poderá solicitar reuniões com os restantes serviços da DRAP-N.

Artigo 22.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a CT e as SCT têm direito a que lhes sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, o dever de informação que recai sobre o dirigente máximo do serviço abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projetos de reorganização do serviço;

f) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;

g) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave ou iminente;

h) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregados de os pôr em prática.

3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 20.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.

4 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT, por qualquer SCT ou pelos seus membros, ao dirigente máximo da DRAP-N.

5 - Nos termos da lei, o dirigente máximo da DRAP-N deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos dos órgãos de direção da DRAP-N:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da DRAP-N ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer prévio é solicitado por escrito à CT pela direção da DRAP-N.

3 - A prática de quaisquer dos atos referidos no n.º 1 deste artigo, sem que tenha sido solicitado parecer prévio à CT, incorre na sua nulidade ou nas sanções previstas na lei.

4 - O parecer prévio da CT é emitido por escrito, remetido ao dirigente máximo do serviço no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que foi solicitado.

5 - A CT poderá solicitar ao dirigente máximo da DRAP-N, a prorrogação do prazo previsto no número anterior, com fundamento na extensão e complexidade da matéria em apreço.

6 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

7 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, o prazo para parecer é de cinco dias.

8 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 4, 5 e 6, e não havendo lugar à sua prorrogação, sem que o parecer tenha sido emitido e entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Garantias e condições para o exercício da atividade

Artigo 24.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 25.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não determina a perda de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeito do número anterior, a CT ou as SCT são obrigadas a comunicar a realização das reuniões ao dirigente máximo da DRAP-N, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 26.º

Ação da comissão e subcomissões no local de trabalho

1 - A CT e as SCT têm o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

Artigo 27.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT e as SCT têm o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito, disponibilizado pela DRAP-N.

2 - A CT e as SCT têm o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário laboral.

Artigo 28.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT e as SCT têm direito a obter da DRAP-N os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 29.º

Faltas dos representantes de trabalhadores

1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores da DRAP-N que sejam membros da CT ou das SCT, no exercício das suas atribuições e atividades.

2 - As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Proteção dos representantes dos trabalhadores

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Para o exercício da sua atividade, os membros da CT e das SCT, beneficiam de crédito de vinte e cinco horas mensais e de oito horas mensais, respetivamente, nos termos previstos no artigo 304.º do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo.

3 - Sempre que pretendam referir direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o serviço, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 31.º

Faltas

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções quando excedam o crédito de horas que se encontra estabelecido, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a injustificação das faltas.

Artigo 32.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 - De acordo com o artigo 294.º do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, a suspensão preventiva do trabalhador eleito para a CT e SCT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.

2 - No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT ou SCT, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o Tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.

3 - As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o trabalhador despedido tem direito a optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

5 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas - Lei 58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 33.º

Proteção em caso de mudança de local de trabalho

1 - Os trabalhadores eleitos para a CT e para as SCT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

Artigo 34.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT e as SCT adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT e das SCT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Composição, organização e funcionamento

Artigo 35.º

Composição da Comissão e subcomissão de trabalhadores

1 - A composição da CT regula-se pelo disposto no artigo 301.º do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

3 - Se a substituição for global, a RGT elege uma comissão provisória, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.

4 - A composição das SCT será conforme o disposto no artigo 302.º do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 36.º

Duração do mandato

O mandato da CT e das SCT é de 4 anos, contados a partir da data da posse.

Artigo 37.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT ou da SCT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT ou da SCT, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 38.º

Delegação de poderes entre membros

1 - É lícito a qualquer membro da CT ou das SCT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT ou das SCT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 39.º

Mesa

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.

2 - Após a entrada em exercício, cada SCT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de um secretário e respetivos substitutos.

Artigo 40.º

Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal da CT;

c) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo da DRAP-N;

d) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral com os coordenadores das SCT;

e) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

f) Elaborar e divulgar, nos locais destinados à afixação de informação e no site da CT, a ata das reuniões da CT, depois de aprovada;

g) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinadores no caso de votações;

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 41.º

Funcionamento das subcomissões de trabalhadores

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a SCT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal da SCT;

c) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo da unidade/serviço a que se encontra adstrito;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

e) Elaborar e divulgar, nos locais destinados à afixação de informação e no site da CT, a ata das reuniões da SCT, depois de aprovada;

f) Assinar todo o expediente que a SCT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou unidades/serviço.

2 - Compete ao secretário:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da SCT;

c) Redigir as atas da SCT.

Disposições finais

Artigo 42.º

Património

Em caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue, pela seguinte ordem de procedência:

a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o património será entregue a essa estrutura;

b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma instituição de beneficência, pela CT em exercício.

Artigo 43.º

Financiamento

Podem constituir receitas da CT as contribuições voluntárias dos trabalhadores. Caso existam, a CT submete anualmente à RGT, o relatório das receitas e despesas da sua atividade.

Artigo 44.º

Personalidade e capacidade judiciária

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

3 - A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.

4 - Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do artigo 45.º

Artigo 45.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções com um mínimo de duas assinaturas.

Artigo 46.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a entrada em vigor, mediante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

Artigo 47.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão e das Subcomissões de Trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e Outras Deliberações por Voto Secreto.

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis os trabalhadores que prestem a sua atividade no DRAP-N, definidos no artigo 1.º destes Estatutos.

Artigo 2.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 3.º

Composição e competências da comissão eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE) constituída por três trabalhadores indicados pela CT, um dos quais será Presidente, cujo mandato coincide com a duração do processo eleitoral, sendo as deliberações tomadas por maioria. O presidente da CE tem voto de qualidade no caso de empate das deliberações.

2 - Poderá fazer parte ainda da comissão eleitoral referida no número anterior um delegado, em representação de cada uma das candidaturas apresentadas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Convocar e presidir ao ato eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas;

c) Divulgar as listas concorrentes;

d) Constituir as mesas de voto;

e) Promover a produção e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;

g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;

h) Elaborar as respetivas atas e proclamação dos eleitos;

i) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;

j) Empossar os membros eleitos.

4 - Funcionamento da comissão eleitoral:

a) A comissão elege o respetivo presidente;

b) Ao presidente compete convocar as reuniões da comissão eleitoral que se justifiquem;

c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos;

d) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Artigo 4.º

Caderno eleitoral

1 - A DRAP-N deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na instituição e estabelecimento.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da instituição, sendo caso disso, agrupados por serviço ou local de trabalho, à data da convocação da votação.

Artigo 5.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de administração da instituição, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue com protocolo.

5 - Com a convocação da votação será publicitado o respetivo regulamento.

Artigo 6.º

Convocatória do ato eleitoral

O ato eleitoral é convocado pela CE podendo ser também convocado por 20 % ou 100 trabalhadores da instituição.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da instituição inscritos nos cadernos eleitorais ou, 10 % no caso de listas de candidatura à eleição de subcomissão de trabalhadores.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.

5 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes.

6 - A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

7 - Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE, para os efeitos deste artigo.

Artigo 8.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data da apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue a um dos proponentes.

Artigo 9.º

Aceitação das candidaturas

1 - Até ao 5º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 5.º deste anexo I, a aceitação de candidatura.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 10.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 11.º

Local e horário da votação

1 - A votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da instituição ou serviço.

3 - A votação é efetuada durante as horas de trabalho.

4 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da instituição ou serviço.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

6 - Em serviços geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia e horário e nos mesmos termos.

Artigo 12.º

Secções de voto

1 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos e com um mínimo de 10 trabalhadores, deve haver, pelo menos, uma secção de voto.

2 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, definidos pela CE, que dirigem a respetiva secção, ficando, para este efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

3 - As secções são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento eficaz da instituição ou do serviço.

4 - Os trabalhadores têm direito a votar dentro do seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respetivo serviço.

5 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 13.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se todos os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 14.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respetiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

6 - A mesa, acompanhada pelos delegados das candidaturas, pode fazer circular a urna pela área do estabelecimento que lhes seja atribuído, a fim de recolher os votos dos trabalhadores.

7 - Os elementos da mesa votam em último lugar.

Artigo 15.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 16.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas.

3 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da ata.

4 - Uma cópia de cada ata referida no n.º 2 é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da data do apuramento.

5 - O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela CE.

6 - A CE, seguidamente, proclama os eleitos.

Artigo 17.º

Registo e publicidade

1 - Durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado.

2 - A CE deve, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da tutela o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e das mesas de voto, acompanhadas do registo dos votantes.

3 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no Diário da República.

Artigo 18.º

Recursos para impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à RGT, que aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede do DRAP-N.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no número anterior.

6 - Das deliberações da CE cabe recurso para a RGT se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

7 - Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 19.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da DRAP-N.

2 - Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da DRAP-N.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A deliberação é precedida de discussão em RGT.

7 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

Registado em 21 de maio de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 7/2013, a fls. 5 do Livro n.º 1.

24 de maio de 2013. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

206998161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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