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Deliberação 1242/2013, de 31 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos delegados regionais

Texto do documento

Deliberação 1242/2013

O Conselho Diretivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, que aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua reunião de 14 de maio de 2013, deliberou delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:

Licenciado César Manuel Oliveira Ferreira - Delegação Regional do Norte;

Mestre Pedro Miguel Martins Miguens Amaro - Delegação Regional do Centro;

Licenciado Victor Manuel de Sousa Gil - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Mestre José Joaquim Palma Rita - Delegação Regional do Alentejo;

Mestre Carlos Jorge Matias Gonçalves Baía - Delegação Regional do Algarve;

competência para, no âmbito das respetivas delegações regionais, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respetivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, salvo quando a informação a prestar aos tribunais não for relativa a processos nos quais o IEFP, I. P. possa ser considerado parte ou neles ter interesse direto ou indireto, e às confederações patronais e sindicais quando respeitar aos conselhos consultivos regionais e aos que funcionam junto dos centros de emprego e formação profissional e do centro de formação e reabilitação profissional.

1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 100.000,00 com locação de bens móveis, aquisição de bens e serviços, com exceção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos.

§ Único. Da competência agora delegada, carecem sempre de autorização prévia do conselho diretivo, e antes de submetidas a parecer prévio dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objeto seja a consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia;

1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem, assinar e endossar cheques, assinar ordens de pagamento e transferências bancárias, endossar vales de correio, autorizar a libertação de cauções e assinar precatórios-cheques;

§ Único. O exercício dos poderes acima mencionados fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.4 das notas gerais e finais da presente deliberação.

1.4 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas;

1.5 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de faturas correspondentes aos bens já rececionados;

1.6 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados e a respetiva alienação/cedência depois de abatidos, nos casos permitidos por lei;

1.7 - Autorizar a venda/cedência de bens produzidos internamente em ações de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P., e com observação do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, e nos termos previstos na Circular Normativa n.º 5/2003, de 16 de janeiro, respetivamente;

1.8 - Autorizar, dentro do próprio orçamento, transferências de dotações na mesma medida orçamental e na mesma medida económica entre as unidades orgânicas da sua delegação regional, bem como as transferências de dotações entre medidas orçamentais e na mesma medida económica e mesma atividade, desde que essas transferências não excedam o âmbito da agregação do projeto;

1.9 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.

2 - No âmbito dos recursos humanos:

2.1 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a mobilidade interna na categoria dentro do IEFP, I. P., e relativamente aos trabalhadores da área de intervenção da delegação regional, de acordo com os mapas de pessoal aprovados;

2.2 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal da delegação regional e as respetivas alterações;

2.3 - Autorizar a acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo respetivo Dirigente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos, sem a faculdade de subdelegação;

2.4 - Autorizar as dispensas legalmente estabelecidas e justificar as faltas dos respetivos trabalhadores;

2.5 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização, em situações excecionais devidamente fundamentadas, de trabalho extraordinário pelos trabalhadores da delegação regional, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível e de acordo com as orientações superiores sobre a matéria, com os seguintes limites:

a) 100 horas de trabalho por ano e trabalhador;

b) 2 horas por dia normal de trabalho e trabalhador;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.

§ Único Os limites suprarreferidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, e apenas quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentalmente reconhecida como indispensável;

2.6 - Autorizar o gozo de descanso compensatório pela prestação, previamente aprovada, de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório efetuado pelos trabalhadores da respetiva Delegação, nos termos do artigo 163.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

2.7 - Determinar a comparência dos trabalhadores da delegação regional às juntas médicas;

2.8 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores da delegação regional, salvo naquelas em que seja avaliador;

2.9 - Autorizar a nomeação de representantes do IEFP, I. P., junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas; dos conselhos locais de ação social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro; dos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de fevereiro, e de outras instituições em cujos órgãos sociais o Instituto tenha assento;

2.10 - Autorizar as deslocações em serviço no país e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto;

§ Único A autorização de utilização de automóvel próprio só pode ser objeto de subdelegação, no caso de existir, no subdelegado regional.

2.11 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes;

2.12 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores da delegação regional, estabelecidos ou não regulamentarmente, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e ou igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito do estatuto de trabalhador-estudante;

2.13 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante aos trabalhadores da delegação regional, nos termos do regime legal em vigor, sem a faculdade de subdelegação;

2.14 - Atribuir e assinar certificados de formação profissional, certificados de frequência de formação profissional, declarações de frequência de formação profissional e declarações comprovativas de experiência formativa a emitir no âmbito de ações de desenvolvimento de competências organizadas sob a coordenação da delegação regional para os seus trabalhadores, nos termos da regulamentação em vigor.

2.15 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização de estágios académicos.

3 - No âmbito das áreas de emprego, formação, reabilitação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito dos programas, medidas e ações nas áreas do emprego, formação e certificação, reabilitação e inserção profissional, empreendedorismo em geral e da promoção de ofícios e de empresas artesanais, nas suas diferentes tipologias e modalidade de intervenção, cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respetivos processos, nomeadamente assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efetuadas a favor do IEFP, I. P.;

3.2 - Autorizar todas as alterações no âmbito dos processos que integram o sistema de gestão de candidaturas, independentemente de terem sido anteriormente aprovadas pelo conselho diretivo;

3.3 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respetivos pagamentos, bem como todos os atos de natureza financeira inerentes;

3.4 - Outorgar a celebração de protocolos de cooperação com freguesias ou municípios, na sequência da respetiva aprovação prévia superior, no âmbito do acompanhamento dos desempregados e da promoção da procura ativa de emprego;

3.5 - Outorgar a celebração de protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas que atuem no contexto regional, tendo em vista a satisfação de necessidades de formação profissional, designadamente com instituições de ensino superior, no âmbito da organização e desenvolvimento de cursos de Especialização Tecnológica, ou com entidades formadoras externas, de apoio à alternância ou parceiras para a qualificação, no âmbito da gestão e operacionalização de Cursos de Aprendizagem.

3.6 - Autorizar a realização de ações de formação profissional, incluindo eventuais ações extra plano, assegurando os critérios previstos nos documentos normativos de suporte à qualificação realizada no âmbito do IEFP, I. P., e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.7 - Assinar os termos de responsabilidade das candidaturas a apresentar pelo IEFP, I. P., no âmbito dos programas operacionais comunitários em vigor, pedidos de reembolsos e saldos e relatórios de execução, e ainda as declarações de despesa e outros relatórios apresentados pelo IEFP, I. P.;

3.8 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de atribuição excecional de apoios a formandos, nos termos da legislação em vigor;

3.9 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis, no âmbito das ações financiadas pelo Fundo Social Europeu a desenvolver pelos centros;

3.10 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20 % do número total de formandos por cada ação de formação a desenvolver pelos centros e autorizar o pagamento das respetivas despesas, nomeadamente o pagamento dos apoios sociais;

3.11 - Autorizar os pedidos de exceção apresentados nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do anexo I do Despacho Normativo 18/2010, de 29 de junho, que regulamenta a medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades;

3.12 - Assinar os documentos de certificação dos formandos, homologar os certificados de qualificações e assinar os demais certificados, declarações e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora;

3.13 - Emitir parecer técnico-pedagógico relativamente aos cursos de formação ministrados por entidades externas;

3.14 - Autorizar os Planos de Atividade e eventuais alterações, das unidades orgânicas locais;

3.15 - Apreciar e decidir todas as questões que coloquem sobre a operacionalização das diferentes modalidades de formação;

3.16 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 9.º do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

3.17 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.18 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões das unidades orgânicas locais;

3.19 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos ninhos de empresas ou estruturas equivalentes;

3.20 - Analisar e decidir as candidaturas no âmbito da gestão das tipologias de intervenção 6.2 -Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dos eixos 6, 8 e 9 do POPH, desde 2007, e 6.4.a) - Qualidade dos Serviços e Organizações, especificamente ações de formação e sensibilização dirigidas a técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional, dos eixos 6, 8 e 9, desde 2009, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, efetuar verificações administrativas sistemáticas e no local, proceder à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação destas candidaturas, assim como todos os atos de natureza técnica, administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o POPH - Programa Operacional Potencial Humano e o IEFP, I. P.;

3.21 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do conselho diretivo, aprovando planos de reembolso, e recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ Único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente dos Serviços Centrais do IEFP, I. P.;

4 - No âmbito das instalações:

4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras no âmbito da conservação, manutenção e reparação das instalações até ao limite de (euro) 25.000,00, podendo ser alargada até (euro) 50.000,00 mediante parecer favorável da unidade orgânica dos serviços centrais responsável pelas instalações e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais atos ou formalidades;

4.2 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para ações de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, I. P., e, desde que correspondam ao interesse público, outorgar os necessários protocolos de colaboração que não envolvam custos para o IEFP, I. P., mediante conhecimento prévio da unidade orgânica dos serviços centrais responsável pelas instalações;

4.3 - Representar o IEFP, I. P., na qualidade de seu legítimo procurador, em reuniões de assembleia de condóminos, para requerer e votar tudo o que for da ordem de trabalhos, conforme disposto no artigo 1431.º do Código Civil.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do conselho diretivo, em cada caso concreto;

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer ato no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do ato no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas pelo conselho diretivo;

5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ Único. Excetuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional e outra do dirigente dos serviços de coordenação da delegação regional com competência subdelegada para o efeito. No caso de contas bancárias abertas pelas unidades orgânicas locais, as mesmas só podem ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do diretor da unidade orgânica local e ou do diretor adjunto com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por estes for designado;

§ Único. Nas situações de ausência ou impedimento do delegado regional, a sua assinatura pode ser substituída pela do subdelegado regional, nos casos em que tal cargo exista decorrente de provisão legal, ou pela de outro dirigente dos serviços de coordenação da delegação regional por si designado;

5.5 - A presente deliberação produz efeitos desde 12 de abril de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, entre o período de 2 de novembro de 2012 e 12 de abril de 2013.

2013-05-22. - O Presidente do Conselho Diretivo, Octávio Félix de Oliveira.

206991113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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