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Aviso 7128/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Projetos de regulamentos municipais

Texto do documento

Aviso 7128/2013

Projetos de regulamentos municipais

Torna-se público, para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal, na reunião de 09 de maio de 2013, que se encontram em apreciação pública, os projetos dos seguintes Regulamentos Municipais:

Projeto de Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no município de Castro Daire;

Projeto de Regulamento Municipal do Horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no município de Castro Daire;

Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local no município de Castro Daire.

Mais torna público que os mesmos projetos de Regulamentos Municipais se encontram disponíveis em www.cm-castrodaire.pt e no Balcão de Atendimento Municipal, da Divisão Administrativa, da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente: 09H00 às 17H00 horas.

10 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

306983979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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