Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 548/2013, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estatutos ECALMA

Texto do documento

Edital 548/2013

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, presidente da assembleia municipal do Concelho de Almada

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de fevereiro de 2013, realizada no dia 28 de fevereiro de 2013, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 79/X-4.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 06/02/2013, sobre a "Alteração dos Estatutos da ECALMA - Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação, E. M.", através da seguinte deliberação:

Por força da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que veio estabelecer o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, impõe-se conformar a única empresa municipal de Almada - a ECALMA - Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada - E. M., a esse novo regime jurídico.

Entretanto a Associação Nacional de Portugueses encetou diligências no âmbito da apreciação da jurisdição da legalidade e da inconstitucionalidade de normas da lei, mas continua em vigor e como tal tem que ser aplicada.

Da avaliação feita da ECALMA quanto aos critérios estabelecidos pelo artigo 62.º, n.º 1, da Lei 50/2012, concluiu-se pela inexistência de matéria substantiva que determine a sua dissolução e da análise dos estatutos conclui-se que a natureza dos serviços explorados pela ECALMA-EM permite o seu enquadramento como empresa local de gestão de serviços de interesse geral, nos termos do disposto no artigo 45.º, alínea b), do mesmo diploma.

Considerando a obrigação prevista no artigo 70.º, n.º 1, da Lei 50/2012 de adequação dos estatutos da ECALMA por ter sido constituída ao abrigo de legislação anterior.

Assim nos termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 2, alínea l), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal aprova a proposta apresentada pela Câmara Municipal, deliberando: aprovar a alteração aos estatutos da ECALMA - Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada - E. M., nos precisos termos do anexo à deliberação camarária de 06/02/2013.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

1 de março de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

ECALMA - Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada, E. M.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, regime jurídico, sede, duração e objeto social

Artigo 1.º

Denominação

A Empresa municipal regulada pelos presentes Estatutos adota a denominação de ECALMA - Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada, E. M., abreviadamente - ECALMA, E. M.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A ECALMA é uma empresa municipal com capital exclusivamente municipal, rege-se pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.

Artigo 3.º

Autonomia e capacidade jurídica

1) A ECALMA tem, nos termos da lei, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2) A capacidade jurídica da empresa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

Artigo 4.º

Sede e Duração

1) A ECALMA - E. M., durará por tempo ilimitado e terá a sua sede em Almada, na Rua Incrível Almadense, n.º 5/7, Almada.

2) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas filiais, Agências, Sucursais ou qualquer outra forma de representação, bem como ser transferida a sede social, dentro do concelho de Almada.

Artigo 5.º

Objeto social

1) A ECALMA, E. M., tem por objeto a gestão de serviços de interesse geral, nos termos do previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 45.º, da Lei 50/2012, de 31 de agosto, concretamente:

A Promoção, Gestão e Fiscalização do Estacionamento Público Urbano, incluindo a Construção, Gestão, Exploração, Manutenção e Concessão de zonas de estacionamento gerais ou específicas, no subsolo ou à superfície, a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, e a prestação de serviços conexos com estas atividades, e ainda a gestão do "Flexibus";

2) No âmbito do seu objeto social contêm-se a promoção de todos os procedimentos legais relativos à identificação e remoção de veículos ocupando espaços públicos, em estacionamento indevido ou abusivo, com sinais de abandono, previstos na CE, incluindo os designados veículos em fim de vida (VFV);

3) Para prossecução do seu objeto e, em particular o descrito no número anterior, a ECALMA - E. M., manterá em pleno funcionamento parques específicos para estacionamento temporário de veículos removidos.

Artigo 6.º

Delegação de Poderes/Competências e Dispensa de licenças

1) Para prossecução do seu objeto, é conferida à ECALMA - E. M., poder para explorar e manter no domínio público as zonas de estacionamento de duração limitada e gerir as zonas de estacionamento reservados a residentes e com acesso condicionado, em conformidade com as leis, regulamentos e deliberações dos órgãos municipais.

2) O Município de Almada definirá previamente, a localização das zonas de intervenção, dos parques de estacionamento municipais e afetará os terrenos, caso os detenha, bem como todos os direitos de usufruto sobre o respetivo subsolo à ECALMA - E. M., devendo esta por si promover a sua construção e funcionamento.

3) Pelos presentes estatutos a Câmara Municipal de Almada delega, na ECALMA, a competência de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar nas vias municipais, bem como do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais em matéria de trânsito, competindo ao Conselho de Administração designar o pessoal da fiscalização, que como tal deva ser equiparado a autoridade, promovendo a respetiva credenciação pela entidade competente;

4) O Município de Almada pode delegar na ECALMA - E. M., outros poderes/competências respeitantes à prestação de serviços públicos, enquadráveis no seu objeto social;

5) As obras promovidas pela ECALMA - E. M., não estão sujeitas a licença, autorização ou comunicação, devendo, no entanto, o respetivo projeto ser aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Parcerias e protocolos

1) A ECALMA - E. M., para execução do seu objeto, poderá estabelecer parcerias com outras entidades nos termos do regime jurídico que for aplicável, mediante prévia aprovação dos órgãos competentes do Município de Almada;

2) A ECALMA poderá estabelecer protocolos com entidades públicas e privadas para o exercício de atividades previstas no seu objeto social.

CAPÍTULO II

Capital Social e Participações Sociais

Artigo 8.º

Capital Social

1) O Capital Social (inicial) da ECALMA - E. M., é de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), integralmente realizado em dinheiro;

2) O Capital Social poderá ser aumentado por novas dotações em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou transferência de resultados transitados.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

Artigo 9.º

Órgãos Sociais

São órgãos sociais da ECALMA - E. M.:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Fiscal Único;

Artigo 10.º

Composição da Assembleia Geral

1) A Assembleia Geral é composta por um representante do sócio único, Município de Almada, que será designado por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei;

2) A mesa da Assembleia Geral é composta por um elemento, a designar pela Assembleia Geral, nos termos da lei;

Artigo 11.º

Competências da Assembleia Geral

1) Compete à Assembleia Geral, de acordo com o mandato previamente estabelecido pelo órgão executivo municipal:

a) Nomear e exonerar o Presidente e demais membros do Conselho de Administração;

b) Aprovar os Instrumentos de Gestão Previsional e de Prestação de Contas, nos termos da lei;

Artigo 12.º

Composição do Conselho de Administração

1) A Administração compete ao Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o Presidente e dois vogais que podem ou não ser executivos;

Artigo 13.º

Mandato

1) O mandato dos titulares do Conselho de Administração é de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos aquando da nomeação, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuação em funções até à efetiva substituição;

2) O mandato dos titulares do Conselho de Administração é renovável, até ao limite de três renovações consecutivas;

3) Os parâmetros, objetivos e condições de exercício do mandato dos membros executivos do Conselho de Administração serão definidos em contrato de gestão a celebrar no prazo de três meses a contar da data da nomeação.

Artigo 14.º

Avaliação

Os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho que for estabelecido no contrato de gestão pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Remunerações

O exercício de funções remuneradas dos membros do Conselho de Administração processa-se nos termos do artigo 25.º-3, conjugado com o artigo 30.º, ambos da Lei 50/2012, de 30 de agosto.

1) Ao cargo de Presidente do Conselho de Administração, quando remunerado, corresponderá a uma remuneração mensal fixa equivalente à de vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Almada;

2) Ao cargo de vogal executivo, quando remunerado, corresponderá uma remuneração mensal fixa correspondente 90 % da remuneração de vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Almada;

Artigo 16.º

Competências do Conselho de Administração

1) O Conselho de Administração assegura a gestão e o desenvolvimento da empresa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do respetivo contrato de gestão;

2) Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração:

a) Gerir a empresa municipal, celebrando contratos, contratando pessoal e praticando todos os demais atos e operações relativos ao objeto social;

b) Administrar o património da empresa municipal, designadamente amortizar e reintegrar os bens, reavaliar o ativo imobilizado e organizar e manter atualizado o registo individual de bens do ativo;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens e imóveis;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Elaborar e aprovar os Instrumentos de Gestão Previsional e de Prestação de Contas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral, nos termos da lei;

f) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer;

g) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis, regulamentos e Superintendência.

3) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, ou em titulares de cargos dirigentes da empresa, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Artigo 17.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

1) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Coordenar a atividade do órgão;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Exercer as competências que o Conselho de Administração lhe delegar;

e) Cumprir as obrigações de comunicação e informação às entidades competentes, designadamente:

e.1) A comunicação à Inspeção-Geral de Finanças dos pareceres previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º destes estatutos.

2) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso;

3) O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade.

Artigo 18.º

Reuniões do Conselho de Administração

1) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que o presidente, quem o substituir ou a maioria dos seus membros o convoque, devendo constar das respetivas atas as deliberações que foram tomadas;

2) Fora dos casos em que se dispõe de modo diverso, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, ou quem o substituir, em caso de empate, voto de qualidade;

3) É proibido o voto por correspondência ou procuração.

Artigo 19.º

Fiscal Único

1) A fiscalização da ECALMA - E. M., será exercida por um Revisor ou por uma Sociedade de Revisores de Contas, que procederá à revisão legal das contas;

2) A designação do fiscal único e período do seu mandato é da competência da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

3) O mandato do Fiscal Único é de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos aquando da nomeação, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuação em funções até à efetiva substituição;

4) O mandato é renovável, até ao limite de três renovações consecutivas;

Artigo 20.º

Competências do Fiscal Único

1) Compete, designadamente, ao Fiscal Único:

a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;

b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local, e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5, do artigo 40 da Lei 50/2012, de 31 de agosto;

c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º da citada lei;

d) Fiscalizar a ação do Conselho de Administração;

e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte:

f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa;

g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

h) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Almada a informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do Conselho de Administração;

j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;

k) Emitir a certificação legal de contas;

2) O Fiscal Único poderá assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que seja convidado.

Artigo 21.º

Substituição dos Membros

1) Os membros dos órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos;

2) Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respetivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento;

3) Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, exceto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términos.

CAPÍTULO IV

Orientações estratégicas e Poderes de Tutela

Artigo 22.º

Orientações estratégicas

1) A Câmara Municipal de Almada define orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista na empresa, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos titulares do Conselho de Administração;

2) As orientações estratégicas definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas qualificadas e contemplando a celebração de contratos-programa do Município de Almada com a ECALMA, E. M.

Artigo 23.º

Contratos-Programa

1) A prestação de serviços de interesse geral, que integram o essencial do objeto social da empresa, depende da celebração de contratos programa entre o Município de Almada e a ECALMA;

2) Os contratos-programa definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma, os montantes dos subsídios à exploração, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos sectoriais;

3) O contrato-programa tem caráter plurianual, tendo como prazo o mandato do Conselho de Administração, devendo, anualmente, revelar a eventual necessidade de transferência financeira por o resultado de exploração operacional acrescido de encargos financeiros - resultado líquido previsional - se encontrar negativo, definindo as condições de realização dessa transferência;

4) Os contratos-programa são aprovados pela Assembleia Municipal de Almada, sob proposta da Câmara Municipal, e a sua celebração está dependente de visto prévio do Tribunal de Contas se de valor superior ao limite estabelecido para sujeição a visto, e a comunicação à Inspeção-Geral de Finanças e ao Tribunal de contas se não sujeito a visto.

Artigo 24.º

Poderes de Tutela

O Município de Almada exerce os seguintes poderes de tutela sobre a empresa:

a) Aprovar orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários;

b) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objetivos a seguir;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;

e) Aprovar os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;

f) Aprovar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

g) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

h) Aprovar alterações estatutárias;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

j) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 25.º

Modo de obrigar a empresa

1) A ECALMA - E. M., obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitui;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respetiva procuração.

2) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em atos e contratos estranhos aos negócios sociais.

CAPÍTULO V

Património, Empréstimos, Finanças e Princípios de Gestão

Artigo 26.º

Património

1) O património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade;

2) A empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da lei e dos presentes estatutos;

Artigo 27.º

Empréstimos

1) É vedada à ECALMA a contração de empréstimos a favor do Município ou prestar-lhe quaisquer garantias, bem como este conceder empréstimos à empresa;

2) Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pela empresa relevam para o limite da capacidade de endividamento do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de constas previstas no artigo 40.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto;

3) A contração de empréstimos, a médio e longo prazo, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Receitas

Constituem receitas da empresa:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Município de Almada;

b) As provenientes da sua atividade;

c) O rendimento de bens próprios;

d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

e) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;

f) As doações, heranças e legados;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 29.º

Reservas

A empresa deve constituir as seguintes reservas sem prejuízo de outras que, decidindo sobre a aplicação de resultados, o Município de Almada delibere:

a) Reserva legal, no valor anual mínimo de 10 % do resultado;

b) Reserva para investimento, no valor anual mínimo de 5 % do resultado do exercício.

Artigo 30.º

Princípios de Gestão

A gestão da ECALMA - E. M., deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo município e respetivos serviços autónomos, visando a satisfação de necessidades de interesse geral, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro da empresa.

Artigo 31.º

Administração financeira

As contas bancárias da titularidade da empresa serão movimentadas pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a do Presidente ou de quem o substitua.

Artigo 32.º

Instrumentos de Gestão Previsional

A gestão económica da empresa é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrando em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.

Artigo 33.º

Documentos de Prestação de Contas

1) O exercício social corresponde ao ano civil;

2) Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro são os seguintes:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Demonstração de fluxos de caixa;

e) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

f) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;

g) Parecer do Fiscal Único;

h) Certificação legal de Contas;

i) Relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto e a efetiva situação económico-financeira da empresa local.

Artigo 34.º

Amortizações, Reintegrações e Reavaliações

A amortização e a reintegração de bens, e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetivadas pelo respetivo Conselho de Administração.

Artigo 35.º

Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 36.º

Sujeição ao controlo do Tribunal de Contas

A atividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei;

Artigo 37.º

Deveres de Informação à Inspeção-Geral de Finanças

Para além de outras comunicações previstas na lei, o relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, e a efetiva situação económico-financeira da empresa local, é comunicado à Inspeção-geral de Finanças.

Artigo 38.º

Regime Fiscal

A empresa está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 39.º

Regime Jurídico, Fiscal e de Segurança Social do Pessoal

O estatuto laboral dos trabalhadores da ECALMA - E. M., é o do regime do contrato de trabalho, disciplinado pelas normas gerais de direito de trabalho, e o da previdência pelo regime geral de segurança social.

Artigo 40.º

Participação dos Trabalhadores na Gestão

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa opera-se através de uma Comissão de Trabalhadores, a criar nos termos da lei, ou de outros representantes por eles eleitos para o efeito.

CAPÍTULO VII

Outras disposições

Artigo 41.º

Transmissão de Bens e Outros Valores

1) Para a prossecução do objeto da ECALMA - E. M., o Município de Almada transferirá para a empresa os bens municipais existentes e necessários para a boa exploração das áreas de estacionamento atribuídos à empresa;

2) A extinção da ECALMA - E. M., implicará a reversão para o Município de Almada de todo o seu património, ativo e passivo;

3) Todas as transmissões a que se refere este artigo serão feitas por auto lavrado pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Almada.

306989251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda