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Despacho 7029/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 7029/2013

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, Declaração de Retificação 22-A/92, de 29 de fevereiro, Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e Acórdão TC118/97, de 24 de abril, e ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto -Lei 75/2008, de 22 de abril, com a alteração do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, delego, sem possibilidade de subdelegação, no Assessor Pedro Manuel Oliveira, no âmbito da gestão e administração do Agrupamento de Escolas de Celeirós, a competência para praticar os seguintes atos:

1 - Superintender o projeto PTE;

2 - Dinamização do site do Agrupamento;

3 - Dinamização da plataforma moodle da Direção;

4 - Superintender na área da comunicação e imagem do Agrupamento.

O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2012, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

6 de fevereiro de 2013. - A Diretora, Célia Maria Bernardo Pereira Simões.

206986749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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