Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra
Preâmbulo
Nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, é necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos SMAS de Sintra e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade.
Assim, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o seguinte Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra.
O Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra foi objeto de apreciação pública, entre os dias úteis 22 de junho de 2012 e 2 de agosto de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital 169/2012, de 25 de maio de 2012, e Aviso 8415/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 119, de 21 de junho de 2012.
O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de abril de 2013.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Sintra.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sintra às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água, das redes gerais de saneamento de águas residuais urbanas e das redes prediais de água e saneamento, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor.
4 - O fornecimento de água e o saneamento de águas residuais urbanas assegurados pelo Município de Sintra obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água obedece às disposições legais em vigor.
6 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Sintra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Sintra, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais urbanas são os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS ou Entidade Gestora.
Artigo 6.º
Definições
No texto do presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
a) Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) Água destinada ao consumo humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e fornecida a partir da rede pública de distribuição;
c) Águas pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) Águas residuais urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;
e) Águas residuais domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) Águas residuais industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
g) Avarias - anomalia detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as causadas por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo agentes atmosféricos, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
h) Boca de incêndio - equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) Canalização - conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
j) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal de ligação que deverá localizar-se na edificação ou junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
k) Casos fortuitos ou de força maior - acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelos SMAS as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) Caudal - volume, expresso em m3, de água de abastecimento ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
m) Classe metrológica - define os intervalos de caudal onde determinado instrumento de medição deve funcionar em condições normais de utilização;
n) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
o) Contrato - documento celebrado entre os SMAS e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento;
p) Diâmetro nominal - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
q) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
r) Fossa séptica - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
s) Hidrantes - conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
t) Inspeção - atividade conduzida por trabalhadores dos SMAS ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMAS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
u) Instrumento de medição (contador) - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume de água ou de águas residuais;
v) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
w) Local de consumo - espaço com ligação à rede pública de água destinado à instalação de um instrumento de medição;
x) Marco de água - equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente ao nível do pavimento;
y) Pressão de Serviço - pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
z) Pré-tratamento de águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
aa) Ramal de ligação de água - troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
bb) Ramal de ligação de águas residuais - troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais a partir das câmaras de ramal de ligação até ao coletor;
cc) Serviços auxiliares - os serviços prestados pelos SMAS, de caráter conexo com os serviços de água e de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
dd) Sistema de distribuição predial ou rede predial - conjunto de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
ee) Sistema de drenagem predial - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à câmara de ramal de ligação;
ff) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - conjunto de canalizações, órgãos, equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMAS ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
gg) Sistema público de saneamento de águas residuais urbanas ou rede pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMAS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
hh) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
ii) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMAS, em contrapartida do serviço;
jj) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMAS um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utente, utilizador ou utilizadores;
kk) Utilizador doméstico - aquele que usa o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ll) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
mm) Válvula de suspensão - válvula de seccionamento destinada a interromper o abastecimento de água, exclusivamente manobrada pelos SMAS.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos e predial, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as constantes na legislação em vigor e nas condicionantes técnicas dos SMAS.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade tendencial e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador pagador;
h) Princípio do poluidor pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet dos SMAS e nos serviços de atendimento, podendo ser fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os utilizadores que celebrem contratos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
De forma a garantir os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, compete à Entidade Gestora:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Assumir a responsabilidade da elaboração de planos, estudos e projetos, da construção, da exploração e da conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a atualização dos respetivos cadastros;
c) Assegurar a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
d) Estabelecer com os utilizadores uma relação amigável e respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;
e) Submeter os componentes dos sistemas, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
f) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
g) Apreciar e inspecionar os projetos respeitantes às infraestruturas de água e de saneamento no caso das operações urbanísticas, cuja elaboração é da responsabilidade dos respetivos promotores;
h) Assegurar o abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade agrícola, ficando o mesmo condicionado à existência de reservas e desde que não ponha em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais;
i) Dispor de serviços de atendimento e cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível e resolver os seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
j) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
l) Promover a revisão anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet dos SMAS;
m) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n) Promover a recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de rede pública de saneamento de águas residuais urbanas;
o) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores, dos proprietários ou dos usufrutuários
1 - São deveres dos utilizadores, dos proprietários ou dos usufrutuários:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações dos SMAS;
b) Solicitar a ligação aos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis, não procedendo a qualquer ligação sem autorização dos SMAS;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento residuais urbanas;
d) Não alterar os ramais de ligação sem autorização prévia dos SMAS;
e) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas prediais de abastecimento de água e de saneamento, não fazendo deles uso indevido, sendo responsáveis pelos consumos de água resultantes de fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial e dispositivos de utilização;
f) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância dos SMAS quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de descarga existentes;
g) Avisar os SMAS de eventuais anomalias nos sistemas e nos instrumentos de medição;
h) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMAS;
i) Efetuar a rescisão do contrato de fornecimento nos termos definidos no presente Regulamento;
j) Assegurar o acesso a todas as válvulas e aos instrumentos de medição.
2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição e à rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os respetivos contratos não estejam em seu nome, deverão comunicar aos SMAS, por escrito e no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos arrendatários, ficando responsáveis pelos encargos decorrentes da sua omissão.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMAS tem direito à prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas através das redes fixas sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural dos SMAS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios localizados a uma distância superior à referida no número anterior podem solicitar a extensão das redes do sistema infraestrutural.
4 - Caso os SMAS considerem a extensão referida no número anterior técnica e economicamente viável, nos termos previstos nas Condicionantes Técnicas, o requerente suportará os custos correspondentes à extensão superior àquela distância.
5 - No caso de a referida extensão não ser considerada técnica e economicamente viável, nos termos previstos nas Condicionantes Técnicas, o requerente pode, a expensas próprias, substituir-se aos SMAS, devendo estes sempre aprovar os projetos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projetos.
6 - A extensão da rede de ligação aos sistemas públicos de abastecimento e saneamento será objeto de projeto específico elaborado pelo requerente e sujeito a parecer e fiscalização dos SMAS, decorrendo a sua construção por conta do próprio, bem como todas as autorizações necessárias à execução da obra.
7 - Após a conclusão das obras as extensões das redes passam a integrar o sistema público.
8 - Quando a rede do sistema de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitada a extensão de rede, os utilizadores domésticos têm direito a solicitar aos SMAS a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMAS das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - Os SMAS publicitam trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - Os SMAS dispõem ainda de um sítio da internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação dos SMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - Os SMAS dispõem de locais de atendimento ao público dispersos geograficamente pelo Concelho de Sintra e de um serviço de atendimento telefónico.
2 - Todos os locais de atendimento ao público e seus respetivos horários de funcionamento encontram-se informados de forma clara nos lugares próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet dos SMAS.
3 - Os SMAS dispõem de um serviço telefónico de assistência e avarias a funcionar 24 horas por dia.
CAPÍTULO III
Sistema de distribuição de água
SECÇÃO I
Condições de fornecimento de água
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
3 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, devem ser consultados os SMAS para emissão de parecer sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.
5 - Os SMAS notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede pública de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete aos SMAS, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
7 - A entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública obriga os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano à separação das redes.
8 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacto no funcionamento do sistema público, podem os SMAS exigir aos utilizadores um programa de operação.
9 - Os SMAS comunicam à entidade gestora da bacia hidrográfica as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
Os SMAS, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores ou terceiros, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelos SMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - Os SMAS podem suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelos SMAS no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
2 - Os SMAS devem comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMAS devem informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, os SMAS devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, os SMAS devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - Os SMAS podem suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado por aquele a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, ainda que em contrato distinto, e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes para leitura, verificação, substituição ou levantamento do instrumento de medição;
e) Quando o instrumento de medição for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Em outros casos previstos na lei ou no presente Regulamento.
2 - As interrupções dos serviços com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
3 - A interrupção do abastecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não priva os SMAS do recurso às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercícios dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
4 - A interrupção do abastecimento de água com fundamento no previsto nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
5 - No caso previsto nas alíneas b) e e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do instrumento de medição um documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
6 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de quaisquer outros serviços, ainda que incluídos na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
7 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do serviço interrompido por facto imputável ao utilizador só tem lugar após ter sido corrigida a situação que lhe deu origem e pagas todas as importâncias devidas, inclusive pelo restabelecimento do serviço.
2 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Qualidade da água
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 - Os SMAS devem garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor, nomeadamente através de editais afixados na Câmara Municipal de Sintra, nas Juntas de Freguesia e no sítio da internet dos SMAS;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso dos SMAS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso eficiente da água
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
Os SMAS promovem o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMAS promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
Ligação ao sistema público de abastecimento de água
Artigo 28.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação de ramais de ligação é da responsabilidade dos SMAS, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por aqueles.
3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
4 - É obrigatório estabelecer a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, em zona de fácil acesso, de acordo com as condicionantes técnicas estabelecidas pelos SMAS.
Artigo 29.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelos SMAS, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação individuais.
Artigo 30.º
Válvula de suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de suspensão ao prédio, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.
2 - As válvulas de suspensão só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 31.º
Entrada em serviço
1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Sintra depois das ligações à rede pública estarem concluídas e prontas a funcionar.
SECÇÃO V
Sistemas de distribuição predial
Artigo 32.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início nas válvulas de suspensão e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Excetuam-se do número anterior a boca de incêndio, o instrumento de medição, a válvula a montante do instrumento de medição e a válvula de suspensão individual do fornecimento, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é dos SMAS.
Artigo 33.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a cota de soleira do reservatório origem do abastecimento, nos termos da legislação em vigor e dos Regulamentos municipais e condicionantes técnicas aplicáveis.
2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer dos SMAS, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.
4 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMAS sempre que as mesmas impliquem alteração do ponto de ligação inicial com a rede pública e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º
Execução, vistorias, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelos SMAS, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto conforme, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com estabelecido na legislação em vigor, que ateste essa conformidade.
3 - Sempre que julguem conveniente, os SMAS procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos instrumentos de medição, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público, de acordo com as condicionantes técnicas dos SMAS.
4 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais, os SMAS devem acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
5 - Com a realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser registado em livro de obra o respetivo auto.
Artigo 35.º
Pedido de vistorias
1 - Com antecedência mínima de 5 dias úteis deverá o requerente proceder ao pagamento das vistorias das redes prediais.
2 - Com antecedência mínima de 5 dias úteis o técnico responsável deverá solicitar a vistoria dos trabalhos executados.
3 - Sempre que haja alteração ao projeto, com a conclusão dos trabalhos devem ser entregues nos SMAS as respetivas telas finais, sem as quais não pode ser dado como concluído o processo com a assinatura do livro de obra.
SECÇÃO VI
Serviço de incêndio
Artigo 36.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Artigo 37.º
Hidrantes
1 - Na rede pública de distribuição de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 38.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As válvulas de suspensão e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 39.º
Redes particulares de incêndios
1 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com instrumento de medição próprio.
2 - As redes particulares de combate a incêndios deverão ser construídas de acordo com a legislação em vigor.
3 - Em casos excecionais, poderão os SMAS autorizar a ligação ao sistema de abastecimento de água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação do contador próprio para serviço de incêndio.
4 - Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
5 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada aos SMAS nas 24 horas subsequentes.
6 - Os consumos serão faturados ao titular do contrato de abastecimento, de acordo com o tarifário em vigor, exceto no caso comprovado de incêndio.
SECÇÃO VII
Instrumentos de medição
Artigo 40.º
Medição
1 - Deve existir um instrumento de medição destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 - Os instrumentos de medição são propriedade dos SMAS, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
Artigo 41.º
Tipo de instrumentos de medição
1 - Os instrumentos de medição a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos instrumentos de medição são fixados pelos SMAS.
3 - A definição dos instrumentos de medição deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelos SMAS diâmetros nominais de instrumentos de medição tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 - Os instrumentos de medição podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados instrumentos de medição totalizadores, sem que, neste caso, o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários das frações.
Artigo 42.º
Instalação e conservação de instrumentos de medição
1 - Compete aos SMAS a colocação, manutenção e substituição dos instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao definido na legislação sobre controlo metrológico.
2 - Os instrumentos de medição serão instalados dentro de caixas ou nichos e em lugares definidos pelos SMAS, em local acessível, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que permita a sua visita e leitura em boas condições.
3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos instrumentos de medição devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de acesso ao instrumento de medição e de leitura pelo exterior.
5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição nas zonas comuns em número e com o diâmetro estritamente necessários aos seus consumos.
6 - A instalação de instrumentos de medição para abastecimento de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água para a realização das mesmas, findas as quais devem os utilizadores solicitar aos SMAS por escrito, a sua retirada.
7 - Os utilizadores devem avisar os SMAS de eventuais anomalias que detetem nos instrumentos de medição, logo que estes impeçam o fornecimento de água, meçam de forma deficiente, tenham os selos danificados ou apresentem qualquer outro defeito ou dano, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
Artigo 43.º
Acesso ao instrumento de medição
Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos instrumentos de medição aos trabalhadores dos SMAS ou por conta destes, mesmo quando aqueles se encontrem localizados no interior do prédio.
Artigo 44.º
Verificação metrológica e substituição
1 - Nenhum instrumento de medição pode ser instalado, e mantido, em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor Os SMAS procedem à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - Quer o utilizador, quer os SMAS podem mandar verificar os instrumentos de medição quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do instrumento de medição em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 - No caso de ser necessária a substituição dos instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, os SMAS avisam o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
5 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
6 - Os SMAS são responsáveis pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 45.º
Responsabilidade pelo instrumento de medição
1 - O instrumento de medição fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMAS todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do instrumento de medição, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMAS.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do instrumento de medição.
Artigo 46.º
Leituras e avaliação de consumos
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - Para efeitos de faturação, os SMAS devem proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte dos SMAS, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do abastecimento no caso de não ser possível a leitura.
4 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do instrumento de medição.
5 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do instrumento de medição, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio em período homólogo do ano anterior;
b) Em função do consumo médio apurado nas leituras subsequentes à instalação do instrumento de medição.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os SMAS disponibilizam aos utilizadores, de forma acessível, clara e percetível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como:
a) Internet;
b) Via postal;
c) Telefone.
7 - Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.
CAPÍTULO IV
Sistema de saneamento de águas residuais urbanas
SECÇÃO I
Condições de drenagem de águas residuais urbanas
Artigo 47.º
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de drenagem de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
3 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, devem ser consultados os SMAS para emissão de parecer sobre os projetos dos sistemas prediais de saneamento, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
5 - Os SMAS notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de saneamento das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete aos SMAS, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias úteis.
8 - Nos prédios cujas águas residuais urbanas sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento.
Artigo 48.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de drenagem de águas residuais urbanas devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico, para o utilizador, e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 49.º
Execução sub-rogatória
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 47.º não forem executados dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, podem os SMAS, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas daqueles.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo os trabalhos efetuados pelos SMAS nos termos do número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 50.º
Exclusão da responsabilidade
Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nos coletores da rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelos SMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 51.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
1 - Os SMAS podem suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - Os SMAS devem comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas, os SMAS informam os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, os SMAS devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 52.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - Os SMAS podem suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido o prazo definido pelos SMAS para regularização da situação;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido o prazo estabelecido pelos SMAS para a regularização da situação;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido o prazo estabelecido pelos SMAS para a regularização da situação;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMAS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com fundamento no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação, por escrito, ao utilizador, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 53.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de drenagem de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Sistema público de saneamento de águas residuais urbanas
Artigo 54.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em regulamentação específica, é interdito o lançamento na rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
d) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Sempre que tal se justifique os SMAS poderão obrigar ao estabelecimento de sistemas de pré-tratamento antes da respetiva descarga na rede pública de saneamento.
3 - Só os SMAS podem aceder às redes de drenagem, sendo proibido a terceiros proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 55.º
Descargas de águas residuais industriais
As descargas de águas residuais industriais no sistema público de saneamento de águas residuais urbanas por representarem um condicionamento significativo na gestão e operação do serviço são objeto de Regulamento próprio.
Artigo 56.º
Instalação e conservação
1 - Compete aos SMAS a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de saneamento, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede pública de saneamento resultem de danos causados por terceiros aos SMAS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 57.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como nas normas municipais aplicáveis.
Artigo 58.º
Modelo de sistemas
Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
SECÇÃO III
Redes pluviais
Artigo 59.º
Águas pluviais
1 - É da responsabilidade dos SMAS a manutenção e conservação do sistema público de drenagem das águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas pluviais não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação, nomeadamente a drenagem superficial, as bermas e valetas, a limpeza dos órgãos de entrada nos coletores (sarjetas e sumidouros), as intervenções em aquedutos e a manutenção das linhas de água.
Artigo 60.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para modelar os caudais de ponta.
2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes, de acordo com as condições de licenciamento da entidade gestora da bacia hidrográfica.
SECÇÃO IV
Ligação ao sistema público de saneamento
Artigo 61.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 62.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 63.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer dos SMAS, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMAS sempre que as mesmas impliquem alteração do ponto de ligação inicial com a rede pública e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 64.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelos SMAS, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto conforme, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, que ateste essa conformidade.
3 - Sempre que julguem conveniente os SMAS procederão a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
4 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais os SMAS devem acompanhar os ensaios de eficiência, previstos na legislação em vigor.
5 - Com a realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser registado em livro de obra o auto de vistoria.
Artigo 65.º
Pedido de vistorias
1 - Com antecedência mínima de cinco dias úteis deverá o requerente proceder ao pagamento das vistorias das redes prediais.
2 - Com antecedência mínima de cinco dias úteis o técnico responsável deverá solicitar a vistoria dos trabalhos executados.
3 - Sempre que haja alteração ao projeto, com a conclusão dos trabalhos devem ser entregues nos SMAS as respetivas telas finais, sem as quais não pode ser dado como concluído o processo com a assinatura do livro de obra.
SECÇÃO V
Fossas sépticas
Artigo 66.º
Utilização de fossas sépticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a utilização de fossas sépticas só é possível em locais em que não se encontre disponível o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas sépticas existentes em locais em que se encontre disponível o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas devem ser desativadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em funcionamento do sistema.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 67.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir.
2 - O utilizador deve requerer à entidade gestora da bacia hidrográfica a licença para a descarga de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
Artigo 68.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - Os SMAS podem assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados, mediante pagamento de acordo com o tarifário em vigor.
3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais urbanas.
5 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VI
Instrumentos de medição
Artigo 69.º
Instrumento de medição
1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, os SMAS procederão à instalação de um instrumento de medição, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores são propriedade dos SMAS que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais urbanas recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 82.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º
Localização e tipo de instrumentos de medição
1 - Cabe aos SMAS a definição da localização e do tipo do instrumento de medição.
2 - A definição do instrumento de medição deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais urbanas.
3 - Os instrumentos de medição podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 71.º
Manutenção e substituição
1 - Os SMAS procederão à verificação periódica dos instrumentos de medição.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4 - Os SMAS são responsáveis pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, os SMAS deverão avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais urbanas recolhido.
Artigo 72.º
Leituras e avaliação de volumes recolhidos
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso dos SMAS ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais domésticas é estimado:
a) Em função do volume médio apurado entre as duas últimas leituras reais;
b) Em função do volume médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do instrumento de medição.
5 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do instrumento de medição, o volume é estimado:
a) Em função do volume médio em período homólogo do ano anterior;
b) Em função do volume médio apurado nas leituras subsequentes à instalação do instrumento de medição.
CAPÍTULO V
Contratos
Artigo 73.º
Contrato de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre os SMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quem disponha de título válido para a ocupação do imóvel, designadamente os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos imóveis, podem requerer a contratualização dos serviços de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
3 - A alteração do titular do contrato pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de abastecimento e de saneamento.
4 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e os SMAS remetam por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - O contrato de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ainda ser celebrado com o promitente-comprador, o usuário ou qualquer possuidor de facto, desde que habitem o prédio, devendo os SMAS exigir a apresentação, no ato do pedido do contrato, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se considerem equivalentes.
7 - Os contratos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais respeitam obrigatoriamente o disposto no presente Regulamento e deverão ser celebrados de acordo com o contrato tipo aprovado pelos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
8 - No momento da celebração do contrato os SMAS devem disponibilizar aos requerentes, por escrito, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos, bem como entregar ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
9 - Os SMAS devem comunicar à entidade gestora dos serviços de gestão de resíduos uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de abastecimento de água, caso estes não tenham sido objeto de contrato autónomo.
10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais não esteja em seu nome, devem permitir o acesso dos SMAS para a suspensão do fornecimento, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e os SMAS tenham denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 78.º
11 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os instrumentos de medição registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
12 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMAS, nos termos do presente Regulamento.
13 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 77.º
14 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de abastecimento de água com novo utilizador com fundamento na existência de dívidas emergentes de contrato extinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
15 - Os SMAS não assumem quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem são obrigados, salvo se for demonstrado o interesse legítimo do requerente, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o contrato.
16 - O utilizador com quaisquer dívidas aos SMAS não poderá celebrar novo contrato enquanto não regularizar o seu débito.
Artigo 74.º
Tipos de contratos
1 - Os contratos de abastecimento de água celebrados entre os SMAS e os utilizadores podem ser:
a) Ordinários - contratos celebrados por tempo indeterminado, cessando os seus efeitos nos casos de modificação ou extinção de direitos reais sobre o imóvel a que respeita ou por iniciativa do seu titular, bem como nos casos de rescisão unilateral por incumprimento contratual;
b) Precários - contratos celebrados por tempo determinado, estabelecendo-se a data do seu termo, em conformidade com a duração previsível da situação que está na sua origem, por não possuírem todos os documentos exigidos legalmente ou por outras razões justificadas;
c) Especiais - contratos de abastecimento de água a indústrias não alimentares e instalações com finalidade de rega agrícola, de criação de animais ou de estufas fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o abastecimento público, estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas.
2 - Podem celebrar-se contratos precários nas seguintes situações:
a) Por tempo determinado com génese temporária ou sazonal:
i) Em zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e parques de diversões;
ii) Obras e estaleiros de obras;
b) Por tempo determinado por não possuírem todos os documentos legalmente exigidos ou por outras razões justificadas.
3 - Estes contratos podem ser renovados no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
4 - No âmbito da reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal, relativamente ao abastecimento de água a título precário.
Artigo 75.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMAS, produzindo efeitos no prazo de 30 dias úteis após aquela comunicação.
Artigo 76.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva dos casos de força maior e de ausência de ligação da rede predial à rede pública.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o instrumento de medição ou imediatamente após assinatura, caso aquele já tenha sido instalado.
3 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por:
a) Denúncia, nos termos do artigo 78.º;
b) Caducidade, nos termos do artigo 79.º;
c) Pela celebração do contrato de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais com novo titular para o mesmo local de consumo;
d) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que esses factos sejam comunicados por escrito aos SMAS.
4 - Os contratos de fornecimento de água referidos no ponto ii) da alínea a) n.º 2 do artigo 74.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 77.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água, o contrato de águas residuais urbanas suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 78.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMAS.
2 - Nos 15 dias úteis subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura e o acesso do instrumento de medição instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - Sempre que o abastecimento se encontre suspenso por falta de pagamento, poderão os SMAS usar da presunção de denúncia do contrato, a todo o tempo.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os SMAS deverão notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha opor-se fundamentadamente e não regularize a situação num prazo de 10 dias úteis, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
Artigo 79.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no artigo 74.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência o corte imediato do abastecimento de água.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 80.º
Âmbito e objeto
1 - Compete à Câmara Municipal de Sintra fixar, nos termos legais, as tarifas correspondentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas a pagar pelos utilizadores, sob proposta do Conselho de Administração dos SMAS.
2 - As tarifas a cobrar pelos SMAS correspondem aos serviços indicados no tarifário, podendo abranger outros da mesma natureza, ou afins, que venham a ser estabelecidos.
Artigo 81.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos de determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados em domésticos e não domésticos.
Artigo 82.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias, sendo diferenciada pelos diâmetros nominais do instrumento de medição instalado, conforme discriminado no artigo 83.º;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias conforme discriminado no artigo 84.º
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, excluindo o abastecimento de água para combate a incêndios;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de instrumento de medição individual;
e) Disponibilização e instalação de instrumento de medição totalizador por iniciativa dos SMAS;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do instrumento de medição;
g) Reparação ou substituição de instrumento de medição, torneira de segurança ou de válvula de suspensão, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Pela prestação do serviço de drenagem de saneamento são faturadas aos utilizadores domésticos e não domésticos:
a) A tarifa fixa de saneamento, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de saneamento corresponde a uma percentagem da tarifa de abastecimento de água apurada na fatura.
4 - Para utilizadores não domésticos industriais a tarifa variável de saneamento corresponde à fórmula constante no tarifário.
5 - As tarifas previstas nos n.os 3 e 4 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 13.º;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas;
d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Instalação de instrumento de medição individual, quando os SMAS a tenham reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.
6 - Para além das tarifas de fornecimento de água e de saneamento referidas nos n.os 1, 3 e 4, são cobradas pelos SMAS tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, conforme previstas no tarifário aprovado em vigor, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações de sistemas prediais;
b) Execução de ramais de ligação conforme previsto no artigo 13.º;
c) Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação dos serviços por incumprimento do utilizador;
e) Suspensão e reinício da ligação dos serviços a pedido do utilizador;
f) Leitura extraordinária de consumos de água ou dos caudais rejeitados, por solicitação do utilizador;
g) Verificação extraordinária de instrumento de medição a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
i) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais urbanas em plantas de localização;
j) Recolha, transporte, tratamento de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;
k) Outros serviços, a pedido do utilizador.
Artigo 83.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores domésticos cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo instrumento de medição possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um instrumento de medição totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do instrumento de medição diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do instrumento de medição instalado:
a) 1.º nível: até 20 mm;
b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
Artigo 84.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos instrumentos de medição totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos instrumentos de medição que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: até 150;
b) 2.º Escalão: superior a 150.
Artigo 85.º
Instrumento de medição para usos de água que não geram águas residuais urbanas
1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo instrumento de medição para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento ou sistema individual de tratamento, sujeitos a parecer dos SMAS e sempre que não ponham em causa o abastecimento da população.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de uma declaração em que o requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um dos instrumentos de medição.
3 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo instrumento de medição são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
4 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos instrumentos de medição instalados.
5 - O consumo do segundo instrumento de medição não é elegível para o cômputo da tarifa de saneamento.
Artigo 86.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifa Social, aplicável aos utilizadores que auferem o rendimento social de inserção e os detentores do cartão Sintra de Ouro que aufiram a pensão social do regime não contributivo e equiparados;
ii) Tarifa Familiar, aplicável aos utilizadores cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
iii) Tarifa Sintra Solidária, aplicável a utilizadores em situação de desemprego e inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional para efeitos de emprego.
b) Utilizadores não domésticos:
i) Instituições particulares de solidariedade social e entidades de reconhecida utilidade pública;
ii) Autarquias locais.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos dependerá de avaliação de cada situação, em função de comprovativos que venham a ser considerados necessários para o efeito.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento do 1.º escalão de consumo, em função do número de membros do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 - O tarifário social definido no ponto i) da alínea c) do n.º 1 deste artigo consiste na aplicação dos valores tarifários aplicáveis aos utilizadores domésticos.
5 - Poderão ainda ser criados outros tarifários especiais.
Artigo 87.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet dos SMAS e do Município.
Artigo 88.º
Serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e tratamento de lamas de fossas sépticas é devida uma tarifa, expressa em euros, nos termos do tarifário.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 89.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água ou de águas residuais urbanas que dão origem às verbas debitadas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, devendo conter ainda as taxas legalmente exigíveis.
3 - O serviço de águas residuais urbanas é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
4 - No caso dos utilizadores industriais recorrerem apenas a captações próprias, as importâncias referidas no n.º 2 serão objeto de faturação autónoma a emitir pelos SMAS.
Artigo 90.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pelos SMAS deve ser efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura é o que constar na respetiva fatura, não podendo ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
4 - No caso do volume de águas residuais urbanas recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo instrumento de medição, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária daquele instrumento após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMAS o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, devendo os SMAS notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão do serviço.
7 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora e a cobrança efetuada coercivamente, sem prejuízo do número seguinte.
8 - O restabelecimento da ligação depende do pagamento do montante total da dívida, bem como dos custos suportados com o fecho e a abertura da água.
Artigo 91.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento do utilizador, os SMAS podem autorizar o pagamento das faturas em prestações.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
Artigo 92.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, os prazos de prescrição e caducidade das dívidas relativas aos consumos reais são interrompidos enquanto não puder ser realizada a leitura por parte dos SMAS por motivos imputáveis ao utilizador, bem como nos casos previstos no n.º 3 do artigo 90.º
Artigo 93.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 94.º
Acertos de faturação
Os acertos de faturação são efetuados:
a) Quando os SMAS procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos;
c) Quando os SMAS procedam a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais urbanas recolhidas.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 95.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto na legislação complementar.
Artigo 96.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 47.º:
b) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMAS;
c) A contaminação da água do sistema de abastecimento de água;
d) A execução de ligações diretas aos sistemas públicos de abastecimento de água;
e) O consumo de água sem contrato e com instrumento de medição colocado;
f) As descargas efetuadas no sistema de saneamento em incumprimento do disposto no presente Regulamento;
g) A ligação de águas pluviais ao coletor público de águas residuais domésticas e vice-versa;
h) A violação da válvula de suspensão;
i) As escorrências de águas residuais urbanas provenientes de fossas sépticas para a via pública;
j) O não cumprimento das condições de utilização dos marcos e bocas de incêndio nos termos da secção VI do capítulo III;
k) A continuidade da ligação ao sistema público de saneamento posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação;
l) A manipulação do funcionamento e marcação dos instrumentos de medição, a alteração da sua posição ou a violação dos respetivos selos, ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilização de água da rede pública, ou permitir que outrem o faça;
m) Os danos ou a perda de instrumentos de medição;
n) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
o) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
p) Todas as transgressões a este Regulamento, não especialmente previstas nas alíneas anteriores.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMAS;
b) O impedimento à fiscalização ou execução do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por trabalhadores dos SMAS, devidamente identificados.
Artigo 97.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar.
Artigo 98.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
2 - A fiscalização das infrações e a instrução dos respetivos processos de contraordenação previstos no artigo anterior pertencem aos SMAS.
3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 99.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMAS na sua totalidade.
Artigo 100.º
Sanções acessórias
Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 96.º, o infrator poderá ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 101.º
Reincidência
No caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado de um terço do respetivo valor, mantendo-se inalterado o seu limite máximo.
Artigo 102.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VIII
Reclamações
Artigo 103.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMAS, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações os SMAS disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet, ou envio por correio eletrónico.
4 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do ato ou da omissão.
5 - A reclamação é apreciada pelos SMAS no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
6 - Da decisão tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Sintra, nos termos legais.
7 - Os recursos previstos no número anterior não têm efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que os originou.
8 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 92.º do presente Regulamento.
9 - No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso das importâncias indevidamente cobradas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 104.º
Integração de lacunas e normas subsidiárias
1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação no disposto no Regulamento é da competência do Conselho de Administração dos SMAS.
2 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.
3 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável a legislação em vigor.
Artigo 105.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete aos SMAS sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 106.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados o Regulamento de Distribuição de Água dos SMAS e o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, ambos aprovados em 1997.
Artigo 107.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís José Vieira Duque.
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