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Edital 541/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Publicita o Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Texto do documento

Edital 541/2013

Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que em reunião ordinária de 22 de abril de 2013, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens e que de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação Municipal temporária de jovens contribui, substancialmente para a sua formação, afastando-os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta, entre outras, o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O município de Mértola pretende criar um programa de ocupação Municipal temporária de jovens residentes no concelho de Mértola, que visa promover a empregabilidade de jovens em situações de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, permitindo assim um melhor contacto com as atividades laborais desenvolvidas no município e de forma a potenciar as suas capacidades a nível laboral, facilitando os contactos com outros profissionais, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º,20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4,alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mértola, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, em sua sessão ordinária realizada em ... de ... de 2013 aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta de regulamento tem como objetivo definir o funcionamento do Programa de Ocupação Municipal temporária de Jovens, com vista à ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O programa de Ocupação Municipal temporária de Jovens, promovido pela Câmara Municipal de Mértola, destina-se a jovens residentes no Concelho de Mértola, há mais de 2 anos, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, tendo como habilitação a escolaridade mínima obrigatória, desde que se encontrem à procura do primeiro emprego ou que se encontrem desempregados há mais de 6 meses.

2 - No que se refere à aplicação do tempo mínimo de 2 anos, de residência no Concelho, referido no número anterior, esta obrigatoriedade pode ser dispensada em casos de comprovada carência económica.

3 - O programa de ocupação municipal temporária de jovens tem como limite de atuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e),f),g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do Programa Ocupação Municipal Temporária de Jovens é a Câmara Municipal de Mértola através da Divisão de Educação, Cultura e Ação Social.

Artigo 4.º

Áreas de Ocupação

1 - O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, visa a ocupação dos jovens, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e Cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação Social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

h) Outras de reconhecido interesse municipal;

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem assumir responsabilidade única e direta pelos serviços sem orientação superior e acompanhamento.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - São objetivos do presente programa:

a) Possibilitar aos jovens um primeiro contacto com o mundo do trabalho;

b) Incentivar a participação ativa dos jovens na procura de oportunidades de um futuro profissional, desenvolvendo competências essenciais as tomadas de decisões nas futuras escolhas profissionais;

c) Facilitar a transição do mundo escolar para o mundo laboral;

d) Fomentar valores de companheirismo de forma a consciencializar os jovens para a importância do voluntariado;

e) Responsabilizar os jovens para a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;

f) Potenciar as capacidades individuais de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

g) Proporcionar aos jovens um contacto efetivo com o mundo laboral, através de experiências práticas;

Artigo 6.º

Destinatários

O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, residentes na área do Município de Mértola destina-se a jovens que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados há mais de 6 meses, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive;

Artigo 7.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa tem uma duração de seis meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Mértola fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 8.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Mértola, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia, durante o mês de maio e novembro.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e número de contribuinte;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do certificado de habilitações;

d) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano letivo, declaração de que, nesse mesmo ano letivo, não se encontra, ou encontrou há menos de dois meses, matriculado no ensino diurno;

e) Declaração de que se encontra inscrito no centro de emprego, à procura de emprego.

f) Histórico da Segurança Social.

g) Atestado de residência que ateste residência há mais de dois anos. Em situação de carência económica devidamente comprovada através de relatório social, poderá ser dispensada a apresentação deste documento;

h) Currículo Vitae atualizado.

Artigo 9.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média sete horas diárias, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 10.º

Seleção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Adequação da formação académica ou experiencia profissional na área de ocupação a que o jovem se candidata;

c) Antiguidade da inscrição;

d) Maiores habilitações académicas.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder -se à colocação dos jovens em área diversa.

3 - Em caso de empate após a aplicação dos critérios dispostos no número um, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

Artigo 11.º

Colocação dos jovens

1 - Após a seleção dos jovens candidatos ao programa, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As atividades que lhe serão atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.

2 - O jovem selecionado deverá manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 12.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa.

Artigo 13.º

Apoios

1 - O jovem participante no programa tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Mértola;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina -se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Secção de Administração de Pessoal, mediante a entrega do mapa de assiduidade.

5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 14.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa de ocupação Municipal temporária de jovens;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo -lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.

Artigo 15.º

Deveres do orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar -se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmar junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 16.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa Ocupação Municipal Temporária de Jovens:

a) A assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de atividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 17.º

Certificado de participação

Os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 18.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Mértola, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica -se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206983046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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