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Aviso 6977/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso para o cargo de diretor do Agrupamento de Escolas de Vagos

Texto do documento

Aviso 6977/2013

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Vagos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os estipulados nos números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - A admissão ao concurso é efetuada por requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica http://www.aevagos.edu.pt e nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Vagos.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e atualizado, onde conste, designadamente, toda a informação relevante para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito, acompanhado de todas as provas documentais autenticadas dos elementos referidos, com exceção daquelas que já se encontrem arquivadas no respetivo processo individual existente no Agrupamento de Escolas de Vagos, no caso de o candidato nele estar a exercer;

b) Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Vagos, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º A, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, onde o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como explicita o plano estratégico a realizar no decurso do mandato;

c) Declaração autenticada pelos serviços de origem onde conste a categoria, o vínculo, o escalão e o tempo de serviço do candidato;

d) Cópia autenticada de documento comprovativo das habilitações académicas;

e) Cópia autenticada dos certificados de formação realizada;

f ) Cópia do Bilhete de Identidade e do Número Fiscal de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

g) Outros elementos, devidamente comprovados, que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

4 - Os documentos referidos nos números 2 e 3, dirigidos ao Presidente do Conselho Geral Transitório, são entregues, em envelope fechado, nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Vagos, mediante a apresentação de recibo comprovativo, ou enviados por correio registado, com aviso de receção, para:

Agrupamento de Escolas de Vagos (Sede: Escola Secundária de Vagos), Rua Padre Alírio de Melo - Vagos, 3840 - 404 Vagos

5 - Os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são os estipulados no n.º 5 do artigo 22.º B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e o estipulado no Regulamento do procedimento concursal e eleitoral para Diretor do Agrupamento de Escolas de Vagos, igualmente disponível na página eletrónica do Agrupamento.

6 - Os candidatos admitidos poderão ser convocados para uma audição oral, nos termos dos números 9, 10, 11 e 12 do artigo 22.º B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

7 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, relevam para o presente procedimento concursal, designadamente, o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, a Lei 24/99, de 22 de abril, o Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro e o Código do Procedimento Administrativo.

8 - Serão afixados na escola-sede e divulgados na página eletrónica do agrupamento:

a) A lista de candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos do concurso;

b) O resultado da eleição.

17 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Euclides dos Santos Griné.

206979872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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