Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 535/2013, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de ocupação municipal temporária de desempregados de longa duração

Texto do documento

Edital 535/2013

Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de desempregados de Longa Duração

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público, que em reunião ordinária de 22 de abril de 2013, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de desempregados de Longa Duração e que de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luis de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração

Preâmbulo

O Município de Mértola pretende criar um Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração residentes no concelho de Mértola, que visa promover a empregabilidade em situações de desemprego.

É de salientar que o Concelho de Mértola é muito extenso, envelhecido e pobre no que concerne ao tecido empresarial.

Nesse sentido, a autarquia tenta colmatar essas necessidades, criando oportunidades de emprego ainda que a curto prazo, mas com o intuito de valorizar a autoestima dos cidadãos e ao mesmo tempo contribuir para uma melhoria a nível financeiro e uma oportunidade de trabalho na sua área de residência.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º,20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4,alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mértola, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, em sua sessão ordinária realizada em ... de ... de 2013 aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo definir o funcionamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração no município de Mértola.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração, promovido pela Câmara Municipal de Mértola, destina-se a cidadãos residentes no Concelho de Mértola, há mais de 2 anos, com idades compreendidas entre os 30 e os 65 anos, sendo que se exige a escolaridade mínima obrigatória, desde que se encontrem à procura de emprego ou que se encontrem desempregados.

2 - No que se refere à aplicação do tempo mínimo de 2 anos de residência no Concelho, referido no número anterior, essa obrigatoriedade poderá ser dispensada em casos de comprovada carência económica.

Artigo 3.º

Definição

Considera-se desempregado de longa duração para efeitos de aplicação deste programa os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do Programa Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração é a Câmara Municipal de Mértola através da Divisão de Educação, Cultura e Ação Social.

Artigo 5.º

Áreas de Ocupação

O programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração, visa a ocupação nas seguintes áreas:

a) Património e Cultura;

b) Desporto;

c) Manutenção de equipamentos e espaços Públicos;

d) Ação Social;

e) Outras de reconhecimento e interesse municipal;

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos do presente programa:

a) Combater o desemprego e a precariedade;

b) Valorizar a autoestima;

c) Fomentar valores de companheirismo de forma a consciencializar para a importância do voluntariado;

d) Melhorar a comparticipação económica;

e) Potenciar as capacidades individuais de cada pessoa e descobrir as que os próprios desconhecem.

Artigo 7.º

Destinatários

O programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados de Longa Duração, residentes na área do Município de Mértola destina-se aos cidadãos que estejam a procura de emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 30 e os 65 anos inclusive;

Artigo 8.º

Duração

1 - A colocação dos desempregados no programa tem uma duração mínima de seis meses, sendo variável conforme disposto no número seguinte.

2 - O cidadão só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Mértola fixará, anualmente, o número máximo de cidadãos a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - Os cidadãos interessados em participar no programa devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Mértola, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão e número de contribuinte;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do certificado de habilitações;

d) Declaração de que se encontra inscrito no centro de emprego, à procura de emprego;

e) Histórico da Segurança Social;

f) Atestado de residência que ateste residência há mais de dois anos no Concelho. Em situação de carência económica devidamente comprovada através de relatório social, poderá ser dispensada a apresentação deste documento;

g) Curriculum Vitae atualizado;

Artigo 10.º

Participação

As tarefas a desempenhar ocupam em média sete horas diárias distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Seleção

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos candidatos, através de entrevista de seleção, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Maior proximidade da residência relativamente ao local de desenvolvimento da atividade;

c) Adequação da formação académica ou experiencia profissional à área de ocupação a que se candidata;

d) Maiores habilitações académicas.

2 - A colocação nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação em área diversa, caso o concorrente concorde.

Artigo 12.º

Colocação

Após a seleção os candidatos ao programa, a Câmara Municipal comunica a cada selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do cidadão, devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 13.º

Orientador(a) responsável

A Câmara Municipal designará o orientador(a) responsável pelo acompanhamento dos cidadãos no desenvolvimento do programa.

Artigo 14.º

Apoios

1 - O participante no programa tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Mértola;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa mensal será paga, pela autarquia, através de cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade.

5 - Os cidadãos que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 15.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa de ocupação Municipal temporária de desempregados de longa duração;

c) Facultar os formulários para inscrição;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os candidatos sobre a aprovação da candidatura, fornecendo -lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento mensal aos participantes da bolsa referida no artigo anterior.

g) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições neste regulamento e demais normas legais em vigor.

Artigo 16.º

Deveres do orientador(a)

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades que orientam;

c) Acompanhar os cidadãos no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade e confirmar junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 17.º

Deveres dos participantes

1 - Constituem deveres dos participantes no programa Ocupação Municipal Temporária de desempregados de longa Duração:

a) A assiduidade;

b) O Cumprimento dos horários estabelecidos;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de atividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 18.º

Certificado de participação

Os cidadãos recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o tempo de ocupação.

Artigo 19.º

Delegação e subdelegação de competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Mértola, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206982982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda