Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/170/DDF/2013
Apoio à atividade desportiva
Plano de Atividades 2013
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2) A Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, NIPC 504768853, aqui representado por José Eugénio Dias Ferreira, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Considerando que:
A) As atividades a desenvolver pelo 2.º outorgante têm objetivos coincidentes com os do 1.º outorgante, no âmbito do Desporto para Todos.
B) O trabalho meritório realizado pelo 2.º outorgante ao longo dos últimos, tem contribuído para o aumento significativo de praticantes durante o mesmo período, enquadrados em diversas modalidades como o Atletismo, Basquetebol, Equitação, Futebol, Golfe, Natação e Petanca;
C) Na candidatura do ano 2013, o 2.º outorgante apresenta um extenso quadro de atividades a organizar e a participar, onde para além das ações regulares, se destacam: 5.º Campeonato de Natação - Sesimbra; 4.ª Prova de Equitação; 2.º Campeonato Regional - Estádio Nacional/Jamor; 4.º Torneio de Basquetebol Unified "5X5"; Semana Europeia de Futebol de 5 onde se destaca o Troféu Wurth e de Futebol de 11, "Um jogo para todos"; 1.º Encontro de Jovens em Sesimbra - Projecto Young Athletes; Segundos Jogos Regionais em Tondela e o 5.º Torneio de Equitação.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira que se destina ao apoio para a realização pela 2.º outorgante do Plano de Atividades 2013, conforme proposta apresentada ao 1.º outorgante, constante do Anexo deste contrato-programa, o do qual faz parte integrante, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do Programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução das atividades desportivas em apreço, é no montante de 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros).
2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
a) 3.400,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;
b) 2.700,00 (euro) nos meses de maio a dezembro.
2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, supra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que este cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º outorgante
São obrigações da 2.º outorgante:
a) Executar o programa desportivo em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto de apoio do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo referente ao 1.º semestre;
e) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, um relatório final sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo acompanhado do respetivo balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante
1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante.
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de inicio da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 14 de maio de 2013, em dois exemplares de igual valor.
14 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente da Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, José Eugénio Dias Ferreira.
206974452