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Edital 515/2013, de 23 de Maio

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Sumário

V Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Texto do documento

Edital 515/2013

V Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 8 de maio de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública a V alteração ao Regulamento das Taxas Municipais.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

10 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Preâmbulo

Com a publicação do novo regime do licenciamento zero através do Decreto-Lei 48/2011 torna-se necessário proceder à revisão das taxas relativas às matérias que disciplinam estas áreas no que concerne aos estabelecimentos de restauração e bebidas.

É revogada a taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante, porquanto esta competência transitou para a Direção Geral das Atividades Económicas.

É revogado o capítulo VIII do Regulamento das taxas porquanto foi extinta a Comissão Arbitral Municipal, tendo a Câmara Municipal definido que o valor das taxas para determinação do estado de conservação do imóvel e pela descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio, quando tal for solicitado, é o definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 266-B/2012 de 31 de dezembro.

Altera-se a do capítulo XIV adaptando-o ao novo Sistema de Indústria responsável.

Artigo 1.º

Alteração

Pelo presente é aditado o ponto 9 do capítulo xv.

Capítulo III

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

...

e) (Revogada.)

Capítulo VIII

(Revogado.)

Capítulo XIV

7 - Estabelecimentos industriais Tipo 3:

a) Receção, fiscalização e controlo:

i) Pela receção da comunicação prévia e comunicação de suspensão ou encerramento da atividade 36.12;

ii) Acresce pela vistoria quando realizada:

ii.1) Taxa administrativa 16.46;

ii.2) Acresce, por cada hora ou fração (Comissão) 61.18;

ii.3) Acresce ainda quando realizada nos termos do artigo 81.º n.º 2 o valor das taxas nele previsto.

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) ...

i) Acresce o valor da deslocação prevista no capítulo XV ponto 8 2)

e) (Revogada.)

f)...

Capítulo XV

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Mera comunicação prévia da instalação, modificação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011

10 - Comunicação prévia com prazo da instalação, modificação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO III

Tabela 15.4 - Depósito de ficha técnica de habitação

(ver documento original)

Tabela 14.5 - Comunicação prévia com prazo (artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011)

(ver documento original)

206972354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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