Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/190/DDF/2013
Apoio à atividade desportiva 2013
Plano de atividades 2013
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2) A Escola de Judo Nuno Delgado pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua Agostinho Neto, N.º 54, 1.º B, 1750-006 Lisboa, NIPC 507859375, aqui representada por Nuno Miguel Delgado, na qualidade de Vice-Presidente, adiante designada por EJND ou 2.º outorgante.
Considerando que a 2.º outorgante:
A) É uma associação desportiva sem fins lucrativos fundada em 2006 com o intuito de promover a generalização do desporto e da atividade física, nomeadamente através do desenvolvimento do Judo;
B) É uma instituição vocacionada para o desenvolvimento da competência desportiva, social e cívica, sendo constituída por 40 centros regidos por um programa pedagógico próprio, cujos objetivos são orientados pelos seguintes níveis: Formação, Promoção, Integração e Aperfeiçoamento/Competição;
C) Possui um enquadramento técnico devidamente formado e qualificado que desenvolve atividades desportivas com um universo de mais de 1.200 alunos de ambos os sexos.
D) Promove e desenvolve o Judo em Portugal com uma organização sustentável, perspetivando em 2013, a realização do seguinte grupo de atividades:
1) Ações de Formação;
2) Ações de Promoção;
3) Competições, Estágios e Convívios;
4) Aulas regulares de desportos diversos;
5) Responsabilidade Social;
6) "Mandela Day/Maior Aula de Judo do Mundo";
7) Workshop Performance Global;
8) Orçamento;
E) Através da atividade "Mandela Day/Maior Aula de Judo do Mundo" insere-se no âmbito do lema "Achieve, collect and give back", sendo este um movimento cívico nacional com a perspetiva de consciencializar e alertar para a responsabilidade das entidades da sociedade civil na formação/educação cívica e desportiva das crianças e jovens, tentando passar uma mensagem positiva, construtiva e de esperança;
F) Considerando, ainda, que o âmbito e os objetivos das atividades se enquadram no Programa Nacional de Desporto com Todos e Para Todos, nomeadamente a "Maior Aula de Judo do Mundo", que integra mais de cinco mil participantes.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano de Atividades, que a EJND apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa,, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à EJND, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 35.000,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada será disponibilizada da seguinte forma:
a) 20.000,00(euro) (vinte mil euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;
b) 9.500,00(euro) (nove mil e quinhentos euros), até ao dia 19 de junho de 2013.
c) 5.550,00 (euro) (cinco e mil e quinhentos euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da Entidade:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nele expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de dezembro de 2013, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - Sem incumprimento, por parte da Entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a Entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à Entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela EJND do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 8 de maio de 2013, em dois exemplares de igual valor.
8 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente da Escola de Judo Nuno Delgado, Nuno Miguel Delgado.
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