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Edital 505/2013, de 21 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento interno dos campos de férias do município de Almeirim

Texto do documento

Edital 505/2013

Apreciação pública do projeto de regulamento interno dos campos de férias

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 6 de maio de 2013, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Interno dos Campos de Férias do município de Almeirim e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no site do Município de Almeirim em www.cm-almeirim.pt e no serviço de expediente e arquivo, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito em carta fechada ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de outubro, 2080 Almeirim.

E para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

10 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projeto de regulamento interno dos campos de férias organizados pelo município de Almeirim

Preâmbulo

As mudanças estruturais que se têm vindo a verificar no contexto sócio familiar conduzem a maiores dificuldades por parte das famílias no acompanhamento das crianças e jovens, particularmente em período de interrupções letivas.

Consciente desta realidade, o Município de Almeirim tem como uma das preocupações a área da infância e juventude, promovendo a organização de campos de férias, com o objetivo de proporcionar uma ocupação saudável dos tempos livres. Pretende-se o desenvolvimento de novas aprendizagens e descobertas pessoais e sociais, associados a hábitos e práticas de vida saudável, em que a educação pela arte e cultura, as componentes desportivos e ambientais terão um papel fundamental.

O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, estabelece as normas reguladoras da atividade dos campos de férias, impondo o licenciamento obrigatório de todas as entidades organizadoras dos mesmos, bem como a constituição de um registo dessas entidades pelo Instituto Português da Juventude, com a finalidade de aumentar, quer o controlo, quer o conhecimento efetivo desta atividade, sendo para tal necessária a elaboração de um regulamento que estabeleça as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município de Almeirim.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 13.º, n. 1, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, é elaborado o presente Regulamento Interno dos Campos de Férias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município de Almeirim.

Artigo 2.º

(Definição de Campos de Férias)

1 - "Campo de Férias" entende-se as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

2 - Os campos de Férias poderão ser:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 3.º

(Objetivos)

São objetivos dos campos de férias organizados pelo Município de Almeirim os seguintes:

a) Apoiar as famílias nos períodos de pausa letiva, ao nível da ocupação dos tempos livres dos seus filhos, dando prioridade a famílias carenciadas;

b) Proporcionar às crianças e jovens atividades de tempos livres, que permitam um desenvolvimento saudável e integral;

c) Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos participantes na vertente da sua autoestima, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade;

d) Fomentar o sentido de interajuda e convivência saudável dos participantes no seu dia a dia;

e) Fomentar a integração de todos os participantes, através do seu envolvimento nas atividades culturais, desportivas, recreativas e formativas;

f) Possibilitar a frequência das atividades referidas na alínea anterior a crianças/jovens, em situação de risco ou famílias desestruturadas.

Artigo 4.º

(Destinatários)

Os campos de férias são iniciativas destinadas exclusivamente a crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos que residam ou frequentem um estabelecimento de ensino no concelho.

Artigo 5.º

(Entidade Organizadora)

Os campos de férias têm como entidade promotora o Município de Almeirim, com sede, na Rua de 5 de Outubro, 2080-052 Almeirim, com o número de contribuinte 501273433.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

(Inscrições)

1 - A inscrição dos participantes deverá ser efetuada através do preenchimento de impresso próprio (ficha de inscrição), nos períodos e locais definidos para o efeito.

2 - A inscrição só é aceite depois de efetuado o pagamento e após a entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Cópia do Cartão de Assistência Médica;

c) Cópia da Cédula, Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

d) Cópia do Boletim de Vacinas;

e) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão Cidadão do encarregado de educação;

f) Autorização participação no campo de férias do respetivo encarregado de educação ou representante legal;

g) Declaração de tomada de conhecimento do regulamento interno dos campos de férias;

3 - Serão reservadas vagas para crianças e jovens, oriundas de agregados familiares acompanhados pelo Gabinete de Ação Social do município, ou pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almeirim.

4 - As fichas de inscrição são numeradas de acordo com a ordem de entrega. Após o limite máximo de inscrições, as restantes passam a constar de uma lista de espera, ordenada de igual forma, sendo as desistências preenchidas de acordo com essa ordenação.

5 - A inclusão de novos participantes no decorrer do campo de férias fica sujeita à aprovação por parte do Presidente do município.

6 - A inscrição e a consequente admissão de crianças portadoras de deficiências e ou com necessidades educativas especiais carece de aprovação e parecer prévio positivo, de forma a ser equacionada a existência de pessoal e meios necessários e específicos para tal serviço.

7 - Relativamente às fotografias e ou imagens dos participantes que possam ser captadas durante o decorrer das atividades do campo de férias, o Município de Almeirim reserva -se o direito de as utilizar nos seus meios de divulgação. No caso de o encarregado de educação não autorizar essa utilização, deverá manifestá-lo por escrito antes de se iniciar o campo de férias.

Artigo 7.º

(Horário)

1 - Os campos de férias têm lugar durante as interrupções letivas, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos, entregues no ato de inscrição aos encarregados de educação para que não ocorra nenhuma irregularidade na programação.

2 - O Município de Almeirim não se compromete a esperar por aqueles que não estejam pontualmente no local definido.

Artigo 8.º

(Organização)

As atividades a desenvolver no campo de férias devem abranger vertentes culturais, desportivas, formativas e recreativas/lazer, podendo incluir apenas uma delas.

Artigo 9.º

(Pessoal Técnico)

1 - A realização do campo de férias compreende, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um Coordenador;

b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes bem como a natureza das atividades desenvolvidas.

c) O pessoal técnico referido no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

Artigo 10.º

(Coordenador)

1 - São requisitos para o desempenho da função de Coordenador:

a) Ser trabalhador do Município de Almeirim;

b) Ter idade igual ou superior a 25 anos;

c) Formação adequada;

d) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função.

Artigo 11.º

(Monitor de Campo de Férias)

1 - Requisitos para o desempenho da função de monitor:

a) Receber formação complementar relacionada com a sua função;

b) Ter segurança no decorrer da atividade, nomeadamente de nas condições de trabalho;

c) Receber apoio técnico, documental e material necessário ao bom desempenho das suas funções;

d) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

e) Ter experiência no trabalho com crianças e jovens e ou ter participado em projetos de ATL anteriores;

f) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função.

2 - O número de monitores é determinado em função do número e idade dos participantes:

a) Um monitor por cada 6 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

b) Um monitor por cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.

Artigo 12.º

(Regras de segurança)

Durante o programa, e com o objetivo de evitar acidentes, devem ser cumpridas as seguintes normas de segurança:

a) Desaconselha-se o uso de vestuário e artigos de valor, não se responsabilizando a entidade promotora pelo seu extravio ou deterioração;

b) Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e um chapéu para utilização no exterior nos períodos de maior calor, e também uma bolsa e garrafa de água devidamente identificados;

c) É proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;

d) É proibido fumar;

e) É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou suscitável de pôr em causa a segurança de outros participantes, dos responsáveis ou das instalações;

f) O transporte das crianças até ao local onde decorrem os campos de férias é efetuado pelos encarregados de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos;

g) Sempre que o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa ou que outra pessoa o acompanhe no transporte, deverá assinar uma declaração, responsabilizando-se por esse facto;

h) Ao Município reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objetos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos campos de férias.

Artigo 13.º

(Cuidados de saúde)

1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, o Coordenador tomará as providências necessárias.

2 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.

3 - Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.

4 - O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.

Artigo 14.º

(Livro de reclamações)

O campo de Ferias possui um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 15.º

(Da entidade promotora)

1 - Constituem direitos do Município:

a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do campo de férias;

b) Selecionar o pessoal técnico, nomeadamente o coordenador e os monitores necessários ao bom desenvolvimento dos mesmos;

c) Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização;

d) Aceitar ou recusar a inscrição dos participantes quando todos documentos e informações sejam entregues pelos encarregados de educação;

e) Desresponsabilização pelo extravio ou deterioração de vestuário e artigos de valor levados pelos participantes;

f) Alterar ou cancelar o Campo de Férias, por si organizado, quando não estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização;

g) Decidir a exclusão de qualquer participante, monitor/animador, quando o seu comportamento afete o normal funcionamento do Campo de Férias;

2 - Constituem deveres do Município:

a) Assegurar o acompanhamento permanente dos participantes;

b) Fazer cumprir o programa delineado e aprovado, salvo por razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;

c) Informar o delegado de saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros, da realização do mesmo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas face ao início das respetivas atividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação clara da respetiva localização e calendarização;

d) Efetuar o seguro de acidentes pessoais, nos termos da lei;

e) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

f) Assegurar instalações;

g) Garantir o transporte e as refeições de acordo com o definido no programa do campo de férias;

h) Assegurar a existência de espaço e meios seguros adequados ao desenvolvimento das atividades;

i) Disponibilizar durante todo o período do campo de férias, através do seu coordenador, documentos atualizados nos quais constem o plano de atividades, o projeto pedagógico e de animação, o regulamento interno, apólices de seguros obrigatórios e ficha de inscrição de cada participante;

j) Garantir a presença de: um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a dez anos; um monitor para cada dez participantes nos casos em que as idades destes estejam compreendidas entre os dez e dezoito anos;

k) Possuir um livro de reclamações;

l) Facultar ao coordenador e monitores contratados todas as condições e informações para o bom desempenho das respetivas funções;

m) Assegurar aos encarregados de educação, a possibilidade de visitar as instalações do campo de férias.

Artigo 16.º

(Do Pessoal Técnico)

1 - Constituem deveres do Coordenador:

a) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento da lei, bem como deste regulamento e conforme projeto pedagógico e de animação;

b) Elaboração do plano de atividades e acompanhamento da sua execução;

c) Coordenar a equipa técnica ao seu dispor, previamente selecionada;

d) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos inerentes às atividades;

e) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias;

g) Determinar as condições de exclusão de qualquer participante cuja ação afete o bom funcionamento do campo de férias;

h) Manter permanentemente disponível e atualizado um ficheiro, no qual conste o definido no ponto 4 do art. 12 do Decreto-Lei 32/2011de 7 de março;

i) Elaborar um relatório final do programa.

2 - Constituem direitos do Coordenador:

a) O que se encontra no programa, previamente delineado, pelo Município;

b) Receber formação complementar relacionada com a sua função;

c) Ter segurança no decorrer da atividade, nomeadamente de novas condições de trabalho;

d) Receber apoio técnico, documental e material necessário ao bom desempenho das suas funções.

3 - Constituem deveres dos monitores:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) O acompanhamento dos participantes durante o Campo de Férias, prestando todo o apoio e auxílio necessário;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades e executar as suas instruções;

e) Zelar pela boa conservação e segurança dos materiais a utilizar pelos participantes.

4 - Constituem direitos dos monitores:

a) O que se encontra no programa, previamente delineado, pelo Município;

b) Solicitar esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do Campo de Férias sempre que considerem necessário;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

Artigo17.º

(Participantes dos campos de férias)

1 - São direitos dos participantes:

a) Transporte de ida e volta e quando necessário ao desenvolvimento das atividades;

b) O estipulado no programa (atividade de ocupação de tempos livres), previamente delineado pelo Município, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do Encarregado de Educação;

c) Seguro de acidentes pessoal no período circunscrito à atividade;

d) Acompanhamento, em caso de doença ou acidente, por um/coordenador até à chegada dos pais ou encarregado de educação;

e) Alimentação (almoço), sendo o lanche da responsabilidade do participante, nos campos não residenciais; em caso de campos residenciais, serão fornecidas quatro refeições por dia, em quantidade e qualidade, tendo em conta as idades dos participantes;

f) Estar inserido num ambiente que potencie todo o desenvolvimento físico, moral, cívico e a correta formação da sua personalidade;

g) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes;

h) Ter acesso ao presente Regulamento Interno;

i) Apresentar críticas construtivas relativas ao funcionamento do Campo de Férias;

j) Ser ouvido pelos monitores e pelo coordenador em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.

2 - São deveres dos participantes:

a) Respeitar o presente regulamento, bem como as instruções que lhe sejam dadas pelo pessoal técnico;

b) Serem portadores de roupa adequada;

c) A marcação da roupa e objetos pessoais para fácil identificação;

d) Caso esteja sujeito a medicação, fazer-se acompanhar dos mesmos, com indicação do horário que devem ser ministrados, bem como informar por escrito ao Município de Almeirim de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente, quanto à necessidade de cuidados especiais de saúde;

e) Não se ausentarem do campo de férias no período em este esteja a decorrer;

f) Responsabilizar-se por todos os danos causados à entidade promotora ou a terceiros, sempre que se provar que os mesmos sejam consequência da sua conduta;

g) Não adotar condutas que possam afetar o regular funcionamento da atividade;

h) Usar de linguagem e ações que se pautem pelas normas de boa educação e respeito mútuo;

i) Informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar;

j) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material desportivo, mobiliário e espaços desportivos, fazendo correto uso dos mesmos.

Artigo 18.º

(Encarregados de educação)

1 - São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Informar-se sobre as atividades preparadas e desenvolvidas no turno em que o seu educando participa.

2 - São deveres dos encarregados de educação:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) O cumprimento do horário do campo de férias, acompanhando o seu educando nesses momentos, sendo que em caso de impossibilidade ou opção deverá informar, por escrito, o Município de Almeirim dessa condicionante mencionando a forma como se irá processar a vinda e o regresso do participante ao seu domicílio. Em caso de incumprimento o Município de Almeirim não assumirá qualquer responsabilidade sobre os participantes;

c) Assumir todos os prejuízos causados pelo seu educando ao Município de Almeirim ou a terceiros, podendo o seu educando incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento da atividade;

d) Fornecer todas as informações e documentos exigidos no processo de inscrição do educando, bem como toda a informação quanto a cuidados de saúde, conforme ponto 3 artigo 17.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março. Em caso de falsa informação, o Município não assumirá qualquer responsabilidade sobre o participante, podendo excluir o educando da participação no referido campo de férias;

e) Não interferir, seja em que o momento for, nas atividades do campo de férias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

(Dúvidas e omissões)

Nos casos omissos do presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março, assim as respetivas portarias que vierem a ser publicadas.

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação do Município de Almeirim, que poderá delegar essa competência no seu Presidente.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação por edital.

206961776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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