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Regulamento 181/2013, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos ministrados na Escola Superior de Educação de Torres Novas

Texto do documento

Regulamento 181/2013

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adotar nesta matéria. Assim, e nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, ouvidos os membros do Conselho Científico, aprovo o seguinte regulamento para aplicação na Escola Superior de Educação de Torres Novas (ESETN).

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursosministrados na Escola Superior de Educação de Torres Novas

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso na ESETN pelo regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo II

Disposições Gerais

Artigo 2.º

Condição preliminar

A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição legal num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para candidatura a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário ou equiparado, fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam;

b) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e neles tenham obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

c) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos;

d) Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que demonstrem curricularmente possuir competências académicas adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para candidatura a transferência

1 - Podem requerer a transferência os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Para efeitos do ponto anterior, entende-se por mesmo curso o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos.

3 - No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao Conselho Científico aferir o cumprimento do número anterior.

4 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 5.º

Restrições

1 - Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Excetuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

2 - A titularidade das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos só pode ser considerada como habilitação para a mudança de curso ou transferência, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento, mediante parecer favorável do Conselho Científico, após análise do seu processo individual.

Capítulo III

Regras do concurso

Artigo 6.º

Decisão

Compete ao Diretor da ESETN a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de curso e transferência, nos termos dos artigos 10.º e 16.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Vagas

As vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente pelo Diretor, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador através de requerimento dirigido ao Diretor, constante no anexo ao presente regulamento e no prazo fixado.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Fotocópia de documento de identificação ou do passaporte com respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, da autorização de residência temporária ou permanente;

c) Documento comprovativo da última inscrição em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, data de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados, à exceção dos casos de reingresso.

d) Ficha de classificações de acesso ao ensino superior, à exceção dos casos dos candidatos provenientes do estrangeiro.

e) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

f) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, curriculum vitae que permita atestar o cumprimento do estipulado na alínea d) do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento;

g) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados através dos critérios:

a) Para mudança de curso:

Área científica similar - 60 %;

Somatório das classificações obtidas nas unidades curriculares já realizadas, a dividir pelo número de unidades curriculares totais do curso a que se candidata - 30 %;

Média de acesso ao ensino superior - 10 %.

b) Transferência:

Média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas - 60 %;

Número de unidades curriculares realizadas - 30 %;

Média de acesso ao ensino superior - 10 %.

c) Reingresso

Média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas - 60 %;

Número de unidades curriculares realizadas - 30 %;

Média de acesso ao ensino superior - 10 %.

Artigo 11.º

Resultado Final

O resultado final do concurso, homologado pelo Diretor da ESETN, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos serviços académicos da ESETN;

2 - A lista dos candidatos colocados é tornada pública através de edital publicado na página web da ESETN

3 - A decisão de exclusão do concurso carece de fundamentação.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 - A reclamação deve ser entregue na ESETN, mediante requerimento dirigido ao Diretor;

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Diretor, sendo comunicada ao reclamante por via postal nos prazos fixados.

Artigo 14.º

Prazos de candidatura

Os prazos para as candidaturas são fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESETN.

Artigo 15.º

Emolumentos

Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso bem como pela eventual apresentação de reclamações no âmbito dos concursos, são devidos os emolumentos constantes na tabela de emolumentos em vigor na ESETN.

Artigo 16.º

Candidaturas apresentadas durante o ano letivo

1 - Podem ser aceites requerimentos de candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo, nos termos da lei.

2 - Às candidaturas mencionadas no ponto anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do Diretor, ouvidos o Coordenador de curso e o Conselho Científico.

3 - Será ainda exigido o pagamento dos emolumentos respetivos, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do presente regulamento.

4 - A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Diretor nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento, e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 12.º

5 - A reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada por via postal ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, nos serviços académicos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos colocados efetuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados. Excecionalmente, mediante requerimento fundamentado ao Conselho Científico, poderá este indicar outro ano.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento, bem como os de casos nele omissos serão resolvidos pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, tendo efeitos à data da sua aprovação pelo Diretor.

17 de abril de 2013. - O Diretor, Sérgio Miguel Moreira Lopes Fernandes.

206959087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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