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Despacho 6247/2013, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Universitário (ETM/UNIV) para Ingresso nos Quadros Especiais de Oficiais dos Quadros permanentes da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 6247/2013

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho (LOBOFA) e do disposto n.º 2 no artigo 19.º do Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Universitário (ETM/UNIV) para ingresso nos quadros especiais de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea, o qual consta em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 29/2009, de 13 de maio, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado com o n.º 12204/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009.

3 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de maio de 2013. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Universitário para Ingresso nos Quadros Especiais de Oficiais dos Quadros Permanentes da Força Aérea.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Universitário (ETM/UNIV) para ingresso nos Quadros Especiais (QE) de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea.

Artigo 2.º

Objetivo

O concurso de admissão aos ETM/UNIV é constituído por um conjunto de métodos de seleção que visam avaliar as capacidades para o exercício de funções militares inerentes à categoria de Oficiais dos QP da Força Aérea e às especialmente previstas para o QE a que se destinam, bem como determinar as aptidões militares, quando aplicável, e proceder à ordenação relativa dos candidatos.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos ETM/UNIV é feita mediante concurso, cuja organização e execução é da responsabilidade da Comissão de Admissão da Academia da Força Aérea (AFA).

2 - O Aviso de Abertura do Concurso, aprovado por despacho do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), é publicado na 2.ª série no Diário da República e na Ordem de Serviço do Comando do Pessoal da Força Aérea.

3 - O Aviso de Abertura do Concurso é divulgado nos sítios da Internet da AFA e do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA).

Artigo 4.º

Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão ao concurso para os candidatos civis são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não completar, no ano civil de início do Estágio, a idade de 33 ou 37 anos, neste último caso quando se tratar de concurso aberto para médicos habilitados com o grau de Especialista;

c) Estar habilitado, no mínimo, com o grau académico de Licenciatura (em cursos não adequados ao Processo de Bolonha) ou de Mestrado (em cursos adequados ao Processo de Bolonha), na área do curso superior indicado no aviso de abertura;

d) Ter a altura compreendida entre os limites fixados para cada especialidade;

e) Não ter antecedentes criminais;

f) Estar em situação militar regular;

g) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas do QE a que se destina;

h) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado;

i) Não ter sido eliminado da frequência de curso ou estágio para ingresso nos QP;

j) Não ter sido abatido aos QP das Forças Armadas;

k) Não ter sido punido disciplinarmente pelo Regulamento de Disciplina Militar com a pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.

2 - As condições gerais de admissão ao concurso para os candidatos militares são as seguintes:

a) Estar autorizado pelo Chefe de Estado-Maior do Ramo a que pertence;

b) Satisfazer a condição enunciada na alínea b., do número anterior (exceto pelos candidatos abrangidos pelo Regulamento de Incentivos);

c) Possuir mérito revelador de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de Oficiais;

d) Satisfazer as condições enunciadas nas alíneas c., e., g., h. e i. do número anterior.

3 - Para além das condições gerais elencadas nos números 1. e 2., os candidatos deverão ainda possuir as condições especiais de admissão fixadas no Aviso de Abertura do Concurso.

Artigo 5.º

Documentos do concurso

Os processos de candidatura são instruídos com os documentos definidos no Aviso de Abertura do Concurso.

Artigo 6.º

Comissão de Admissão da AFA

A Comissão de Admissão da AFA delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos e exerce as demais competências previstas no artigo 3.º do respetivo Regulamento.

Artigo 7.º

Reclamação

1 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA cabe reclamação a interpor no prazo de três dias a contar da data da respetiva publicação ou notificação da deliberação.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de cinco dias.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.

4 - Os prazos previstos no presente artigo contam-se nos termos dispostos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 8.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA cabe recurso hierárquico necessário para o CEMFA, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - A apresentação do recurso hierárquico não suspende a eficácia da deliberação impugnada.

3 - Interposto o recurso, deverão ser notificados eventuais contrainteressados para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e seus fundamentos.

4 - O prazo de decisão do recurso é de quinze dias. Decorrido este prazo, sem que haja sido proferida decisão, considera-se que não foi dado provimento ao recurso.

5 - Os prazos previstos no presente artigo contam-se nos termos dispostos no artigo 72.º do CPA.

Artigo 9.º

Candidaturas

Os candidatos apresentam a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no Aviso de Abertura do Concurso.

Artigo 10.º

Avaliação documental

1 - A avaliação documental das candidaturas é realizada pelo CRFA.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a Comissão de Admissão da AFA aprova a lista dos candidatos admitidos e excluídos na fase de avaliação documental do concurso, com a respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - O concurso de admissão aos ETM/UNIV integra os seguintes métodos de seleção:

a) Provas de avaliação da condição física;

b) Provas de avaliação psicológica;

c) Inspeções médicas;

d) Provas de avaliação científica;

e) Prova de aptidão militar, apenas para os candidatos civis;

f) Outros métodos considerados necessários, devido às particularidades de algumas especialidades, e que, caso existam, devem constar do Aviso de Abertura do Concurso.

2 - Podem ser dispensados dos métodos de seleção previstos nas alíneas b. e c. do número anterior, os candidatos que tenham sido considerados aptos em concursos da Força Aérea, há menos de 6 meses.

3 - Para as provas ou inspeções são convocados os candidatos considerados aptos nas provas ou inspeções anteriores, com exceção da prova de aptidão militar em que são convocados os candidatos aptos na prova de avaliação científica, em número que permita o preenchimento das vagas planeadas para o respetivo ETM/UNIV, de acordo com a lista de classificação elaborada conforme as regras enunciadas no artigo 19.º

Artigo 12.º

Nomeação e Divulgação

1 - A lista referida no n.º 2. do artigo 10.º deve ser afixada no CRFA e nela consta, obrigatoriamente, a indicação do local, data e hora para o início da realização dos métodos de seleção, os quais nunca têm lugar antes de decorridos cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data de afixação da lista.

2 - A lista dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma das provas ou inspeções, dos métodos de seleção, é afixada no CRFA e no sítio da Internet do CRFA e nela devem constar a indicação do local, data e hora para a realização das provas ou inspeções seguintes.

Artigo 13.º

Provas de avaliação da condição física

1 - As provas de avaliação da condição física visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos para o exercício das funções militares e efetuam-se de acordo com o disposto na regulamentação interna da Força Aérea.

2 - As provas de avaliação da condição física são efetuadas pela AFA.

Artigo 14.º

Provas de avaliação psicológica

1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir da sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de Oficiais dos QP da Força Aérea e às específicas do QE a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas de avaliação psicológica:

a) Avaliação cognitiva-intelectual;

b) Psicomotora;

c) Avaliação da personalidade e motivação;

d) Prova de grupo e entrevista.

3 - As provas de avaliação psicológica são efetuadas pelo Centro de Psicologia da Força Aérea.

Artigo 15.º

Inspeções médicas

1 - As inspeções médicas visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício das funções específicas dos QE a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos a:

a) Exames complementares de diagnóstico:

(1) Análises;

(2) Eletrocardiograma;

(3) Radiografia ao tórax;

(4) Outros que sejam considerados necessários.

b) Avaliação biométrica;

c) Exame médico.

3 - As inspeções médicas são efetuadas pela Junta de Recrutamento e Seleção de Pessoal Não Navegante.

Artigo 16.º

Provas de avaliação científica

1 - As provas de avaliação científica visam avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas do QE a que se destinam.

2 - O programa das provas de avaliação científica é o constante do Aviso de Abertura do Concurso.

3 - As provas de avaliação científica para os candidatos com destino ao ETM/UNIV de médicos são constituídas por uma avaliação curricular, uma prova escrita e uma prova prática (que inclui a observação de doentes, elaboração da história clínica e consequente discussão e avaliação oral).

4 - As provas de avaliação científica para os candidatos aos demais ETM/UNIV são constituídas por uma prova escrita e uma prova oral, incluindo esta última a avaliação curricular dos candidatos. A ponderação de cada uma das provas é a prevista no Aviso de Abertura do Concurso.

5 - As provas são elaboradas e classificadas por um júri, nomeado para o efeito, cuja composição consta do Aviso de Abertura do Concurso.

6 - As provas de avaliação curricular são classificadas de acordo com os critérios de apreciação e respetiva fórmula classificativa. Os critérios de avaliação curricular constam do Aviso de Abertura do Concurso.

7 - O júri é constituído por um Oficial da AFA, nomeado pelo respetivo Comandante, e por dois Oficiais pertencentes ao QE a que os candidatos se destinem, nomeados pela respetiva Direção Técnica ou pelo CEMFA no caso de esta não existir.

8 - As provas de avaliação científica são efetuadas na AFA, com exceção das provas destinadas aos candidatos ao ETM/UNIV de médicos que são realizadas em local definido pela Direção de Saúde.

Artigo 17.º

Prova de aptidão militar

1 - A prova de aptidão militar, destinada exclusivamente a candidatos civis, visa aferir as suas capacidades para o exercício das funções militares, no âmbito dos QP da Força Aérea, bem como proporcionar a adaptação inicial à vida militar.

2 - A convocação dos candidatos para a realização desta prova efetua-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 11.º

3 - A realização desta prova é da responsabilidade da AFA.

Artigo 18.º

Avaliação

1 - Os candidatos são avaliados:

a) Nas provas de avaliação da condição física, avaliação psicológica, inspeções médicas e na prova de aptidão militar, em termos de apto ou inapto;

b) Nas provas de avaliação científica, numa escala gradativa de 0 a 200 pontos, arredondados até às centésimas de ponto.

2 - A nota das provas de avaliação científica é calculada em função das classificações obtidas nas provas referidas nos números 3. ou 4., do artigo 16.º, consoante a especialidade a concurso.

3 - Os candidatos são eliminados quando a avaliação corresponder a:

a) Inapto nas provas referidas no n.º 1., alínea a.;

b) Valor inferior a 70 pontos na prova escrita da avaliação científica;

c) Valor inferior a 100 pontos, na média das provas referidas nos números 3. ou 4., do artigo 16.º

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Os candidatos aprovados no concurso são ordenados, para efeitos de admissão ao ETM/UNIV, por ordem decrescente da classificação final obtida, de acordo com as preferências e as condições de admissão estipuladas, expressa na escala de 0 a 200 pontos, através da seguinte fórmula:

CF = (3CC + 7AC)/10

em que:

CF - Classificação Final do concurso;

CC - Classificação académica do Curso;

AC - Classificação da Avaliação Científica.

Artigo 20.º

Preenchimento das vagas

1 - O preenchimento das vagas definidas processa-se de acordo com a lista de seriação final do concurso, apresentada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, tendo em atenção o estatuto dos candidatos face ao RI.

2 - Em caso de igualdade de classificação final, preferem sucessivamente, os candidatos com:

a) Melhor nota na prova de avaliação científica;

b) Posto superior;

c) Maior antiguidade no posto;

d) Maior idade.

3 - Os candidatos aptos que excedam as vagas a concurso são considerados reservas, sendo convocados quando os candidatos admitidos não se apresentem na data fixada ou tenham desistido ou sido eliminados nos 10 dias úteis após o início do Estágio.

206957142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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