Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho (LOBOFA) e do disposto n.º 2 no artigo 19.º do Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Politécnico (ETM/POL) para ingresso nos quadros especiais de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea, o qual consta em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho 28/2012, de 26 de março, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado com o n.º 4906/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012.
3 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2013. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.
Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Politécnico para Ingresso nos Quadros Especiais de Oficiais dos Quadros Permanentes da Força Aérea.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Politécnico (ETM/POL) para ingresso nos Quadros Especiais (QE) de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea.
Artigo 2.º
Objetivo
O concurso de admissão aos ETM/POL é constituído por um conjunto de métodos de seleção que visam avaliar as capacidades para o exercício de funções militares inerentes à Categoria de Oficial dos QP da Força Aérea e às especialmente previstas para o QE a que se destinam, bem como determinar a ordenação relativa dos candidatos.
Artigo 3.º
Concurso
1 - A admissão aos ETM/POL é feita mediante concurso interno, cuja organização e execução é da responsabilidade da Comissão de Admissão à Academia da Força Aérea (AFA).
2 - O Aviso de Abertura do Concurso, aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), é publicado na 2.ª série do Diário da República e na Ordem de Serviço do Comando do Pessoal da Força Aérea.
3 - O Aviso de Abertura do Concurso é divulgado no portal interno da Força Aérea e no sítio da internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA).
Artigo 4.º
Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão dos candidatos ao concurso são as seguintes:
a) Estar autorizado pelo CEMFA;
b) Ser militar da Força Aérea, em Regime de Contrato (RC) ou na situação de reserva de disponibilidade abrangido pelo Regulamento de Incentivos (RI) à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, ou ser Sargento dos QP da Força Aérea;
c) Não completar, no ano civil de início do estágio, 36 anos de idade caso sejam militares em RC (exceto para os candidatos abrangidos pelo RI) ou 39 anos de idade caso sejam Sargentos dos QP;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas do QE a que se destina;
e) Possuir mérito revelador de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de Oficiais;
f) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado;
g) Ter cumprido, à data de início do estágio, um período mínimo de 3 anos de serviço efetivo na Força Aérea, a contar da data da conclusão da instrução complementar, para os militares em RC, e de 3 anos de serviço efetivo, a contar da data da conclusão do curso de formação de Sargentos dos QP, para os Sargentos dos QP;
h) Estar habilitado com um curso de ensino superior;
i) Não ter sido eliminado da frequência de curso ou estágio para ingresso nos QP das Forças Armadas.
2 - Para além das condições gerais elencadas no n.º 1., os candidatos deverão ainda possuir as condições especiais de admissão fixadas no Aviso de Abertura do Concurso.
Artigo 5.º
Documentos do concurso
Os processos de candidatura são instruídos com os documentos definidos no Aviso de Abertura do Concurso.
Artigo 6.º
Comissão de Admissão da AFA
A Comissão de Admissão da AFA delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos e exerce as demais competências previstas no artigo 3.º do respetivo Regulamento.
Artigo 7.º
Reclamação
1 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA cabe reclamação a interpor no prazo de três dias a contar da data da respetiva publicação ou notificação da deliberação.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de cinco dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 - Os prazos previstos no presente artigo contam-se nos termos dispostos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º
Recurso hierárquico
1 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA cabe recurso hierárquico necessário para o CEMFA, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da respetiva notificação.
2 - A apresentação do recurso hierárquico não suspende a eficácia da deliberação impugnada.
3 - Interposto o recurso, deverão ser notificados eventuais contrainteressados para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e seus fundamentos.
4 - O prazo de decisão do recurso é de quinze dias. Decorrido este prazo, sem que haja sido proferida decisão, considera-se que não foi dado provimento ao recurso.
5 - Os prazos previstos no presente artigo contam-se nos termos dispostos no artigo 72.º do CPA.
Artigo 9.º
Candidaturas
Os candidatos apresentam a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no Aviso de Abertura do Concurso.
Artigo 10.º
Avaliação documental
1 - A avaliação documental das candidaturas é realizada pela Direção de Pessoal (DP).
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a Comissão de Admissão da AFA aprova a lista dos candidatos admitidos e excluídos na fase de avaliação documental do concurso, com a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - O concurso de admissão aos ETM/POL integra os seguintes métodos de seleção:
a) Provas de avaliação da condição física;
b) Provas de avaliação psicológica;
c) Inspeções médicas;
d) Provas de avaliação científica;
e) Outros métodos considerados necessários, devido às particularidades de algumas especialidades, e que, caso existam, devem constar do Aviso de Abertura do Concurso.
2 - Podem ser dispensados dos métodos de seleção previstos nas alíneas b. e c. do número anterior, os candidatos que tenham sido considerados aptos em concursos da Força Aérea, há menos de 6 meses.
Artigo 12.º
Nomeação e Divulgação
1 - A nomeação para os métodos de seleção, dos candidatos admitidos a concurso, é efetuada pela DP.
2 - A divulgação das listas dos candidatos nomeados para os métodos de seleção e os respetivos resultados é efetuada no portal da intranet da Força Aérea e no sítio da internet do CRFA.
Artigo 13.º
Provas de avaliação da condição física
1 - As provas de avaliação da condição física visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos para o exercício das funções militares e efetuam-se de acordo com o disposto na regulamentação interna da Força Aérea.
2 - As provas de avaliação da condição física são efetuadas pela AFA.
Artigo 14.º
Provas de avaliação psicológica
1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir da sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à Categoria de Oficial dos QP da Força Aérea e às específicas do QE a que se destinam.
2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas de avaliação psicológica:
a) Avaliação cognitiva-intelectual;
b) Psicomotora;
c) Avaliação da personalidade e motivação;
d) Prova de grupo e entrevista.
3 - As provas de avaliação psicológica são efetuadas pelo Centro de Psicologia da Força Aérea.
Artigo 15.º
Inspeções médicas
1 - As inspeções médicas visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício das funções específicas dos QE a que se destinam.
2 - Os candidatos são submetidos a:
a) Exames complementares de diagnóstico:
(1) Análises;
(2) Eletrocardiograma;
(3) Radiografia ao tórax;
(4) Outros que sejam considerados necessários.
b) Avaliação biométrica;
c) Exame médico.
3 - As inspeções médicas são efetuadas pelas Juntas de Avaliação para a Frequência dos Cursos de Formação, de Qualificação e de Promoção (JAFCFQP) ou pelo Centro de Medicina Aeronáutica (CMA), consoante o QE a que o candidato se destina.
Artigo 16.º
Provas de avaliação científica
1 - As provas de avaliação científica visam avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas do QE a que se destinam.
2 - O programa das provas de avaliação científica é o constante do Aviso de Abertura do Concurso.
3 - As provas de avaliação científica são constituídas por uma prova escrita (composta pela Prova Escrita Comum e pela Prova Escrita Específica) e uma prova oral (composta pela Prova de Avaliação Curricular e pela Prova Pública de Discussão Curricular).
4 - Os critérios de avaliação a utilizar na prova oral são publicados no Aviso de Abertura do Concurso.
5 - As provas são elaboradas e classificadas por um júri nomeado para o efeito, cuja composição consta do Aviso de Abertura do Concurso.
6 - O júri é constituído por um Oficial da AFA, nomeado pelo respetivo Comandante, e por dois Oficiais pertencentes ao QE a que os candidatos se destinam, nomeados pela respetiva Direção Técnica ou pelo CEMFA no caso de esta não existir.
7 - As provas de avaliação científica são efetuadas na AFA.
Artigo 17.º
Avaliação
1 - Os candidatos são avaliados:
a) Nas provas de avaliação da condição física, avaliação psicológica, inspeções médicas e na prova de aptidão militar, em termos de apto ou inapto;
b) Nas provas de avaliação científica, numa escala gradativa de 0 a 200 pontos, arredondados até às centésimas de ponto.
2 - A nota das provas de avaliação científica é obtida através da seguinte fórmula:
AC = (PE + PO)/2
Em que:
AC - Classificação da prova de Avaliação Científica;
PE - Classificação da Prova Escrita;
PO - Classificação da Prova Oral.
3 - A nota da prova escrita a que se refere o n.º 2. do presente artigo é obtida através da seguinte fórmula:
PE = (PEC + PEE)/2
Em que:
PEC - Classificação da Prova Escrita Comum;
PEE - Classificação da Prova Escrita Específica.
4 - A nota da prova oral a que se refere o n.º 2. do presente artigo é obtida através da seguinte fórmula:
PO = (PAC + PPDC)/2
Em que:
PAC - Classificação da Prova de Avaliação Curricular;
PPDC - Classificação da Prova Pública de Discussão Curricular.
5 - Os candidatos são eliminados quando a avaliação corresponder a:
a) Inapto em qualquer das provas/inspeções referidas no n.º 1, alínea a.;
b) Valor inferior a 70 pontos em qualquer das provas escritas referidas no n.º 3, ou valor inferior a 100 pontos, na média das duas;
c) Valor inferior a 100 pontos na nota da prova de avaliação científica.
Artigo 18.º
Classificação final
Os candidatos aprovados no concurso são ordenados, para efeitos de admissão ao ETM/POL, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de avaliação científica, de acordo com as preferências e as condições de admissão estipuladas.
Artigo 19.º
Preenchimento das vagas
1 - O preenchimento das vagas definidas processa-se de acordo com a lista de seriação final do concurso, apresentada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, tendo em atenção o estatuto dos candidatos face ao RI.
2 - Em caso de igualdade de classificação final, será dada preferência ao mais antigo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 297.º e do n.º 3 do artigo 177.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), conforme indicado:
a) Maior graduação militar;
b) Maior antiguidade de posto;
c) Mais tempo de serviço efetivo;
d) Maior idade.
3 - Os candidatos aptos que excedam as vagas a concurso são considerados reservas, sendo convocados quando os candidatos admitidos não se apresentem na data fixada ou tenham desistido ou sido eliminados nos 10 dias úteis após o início do Estágio.
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