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Regulamento 164/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento do exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária no Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 164/2013

Projeto de Regulamento

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 2 de abril de 2013, relativa ao Projeto de regulamento do exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária no Município de Leiria, bem como as condições de realização de feiras grossistas, a qual se transcreve:

«Presente o projeto de regulamento do exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária no Município de Leiria, bem como as condições de realização de feiras grossistas, do teor seguinte:

"Nota justificativa

Considerando o Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto, que estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas;

Considerando que esse diploma revogou o Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril;

Considerando que a densificação das normas legais em postura municipal pode contribuir para uma mais eficaz e profícua aplicação das mesmas;

Considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Considerando que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no âmbito dos mercados e feiras municipais, em conformidade com o que determina a alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99;

Considerando que as competências adstritas ao planeamento e à gestão dos mercados e feiras municipais são de natureza estritamente executiva pertencendo, pois, às câmaras municipais;

Considerando que a alínea f) do n.º 2 da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, consagra o afirmado no parágrafo anterior, ao conceder às câmaras municipais a competência para criar, construir e gerir equipamentos e demais recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Leiria elabora este projeto de regulamento, que, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo vai ser objeto de audiência dos interessados e apreciação pública, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Neste sentido, serão ouvidas as freguesias do território do Município de Leiria, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Nacional dos Comerciantes Grossistas, a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria e a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento subordina-se ao regime jurídico criado pelo Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto, e é elaborado ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, bem como da alínea f) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas na área do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências que por este regulamento são cometidas à Câmara Municipal de Leiria podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente delegar as competências que lhe são conferidas nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento municipal, consideram-se as seguintes definições:

a) Atividade de comércio por grosso, a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) Comércio por grosso não sedentário, aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) Entidade gestora, a entidade responsável pela instalação e pelo funcionamento da feira grossista.

Artigo 5.º

Exercício da atividade e organização de feiras grossistas

1 - A atividade de comércio por grosso não sedentário pode apenas ser exercida em feiras grossistas, realizadas em locais públicos ou privados, quando devidamente autorizadas.

2 - No Município de Leiria as feiras grossistas podem ser organizadas pela Câmara Municipal e por entidade gestora privada, singular ou coletiva.

3 - As feiras grossistas podem igualmente assumir a designação de mercados grossistas.

CAPÍTULO II

Do procedimento de autorização de feiras grossistas em locais do domínio privado

Artigo 6.º

Autorização

Dependem de prévia autorização da Câmara Municipal a instalação e o funcionamento de feiras grossistas organizadas por entidades gestoras privadas em locais do domínio privado.

Artigo 7.º

Requerimento inicial e instrução do pedido

1 - O procedimento de autorização previsto no artigo anterior inicia-se mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira, através do balcão único eletrónico, cuja disciplina consta dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do sítio da Internet do Município de Leiria, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao balcão único eletrónico através dos balcões presenciais da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter a identificação completa da entidade requerente, a indicação do local onde pretende realizar a feira grossista, a periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar e ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de pessoa singular.

3 - Até serem implementados os mecanismos previstos no n.º 1, o procedimento de autorização pode ser iniciado através do preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do Município de Leiria, entregue presencialmente ou por correio normal ou eletrónico na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira.

4 - A sanação das deficiências do requerimento inicial rege-se pelo disposto nos artigos 74.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do mesmo.

Artigo 9.º

Deferimento tácito do pedido

1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, considera-se o pedido de autorização tacitamente deferido.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da receção do pedido e do pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Do procedimento de autorização de feiras grossistas em locais do domínio público

Artigo 10.º

Regime jurídico aplicável

A realização de feiras grossistas por entidades privadas em locais do domínio público, depende de prévia concessão de exploração desses locais, a efetuar nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado, e, se aplicável, nos termos do regime jurídico da contratação pública.

Artigo 11.º

Requerimento inicial e instrução do pedido

1 - Depois de obtida a concessão de exploração do local de realização da feira deve ser entregue pelo concessionário requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, pelos meios convencionais ou, desde que implementados, eletronicamente no sítio da Internet do Município de Leiria ou no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira.

2 - O requerimento deve conter a identificação completa da entidade requerente, a indicação do local onde pretende realizar a feira grossista, e a periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar e ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de pessoa singular.

3 - A sanação das deficiências do requerimento inicial rege-se pelo disposto nos artigos 74.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do mesmo, devendo informar o requerente pela via utilizada aquando da entrega do requerimento.

CAPÍTULO IV

Dos recintos de realização das feiras grossistas

Artigo 13.º

Requisitos

1 - Os locais de realização das feiras grossistas devem cumprir com os requisitos seguintes:

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo eficaz das entradas e saídas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente ao nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito de comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.

3 - É proibida a realização de feiras grossistas e retalhistas, em simultâneo, no mesmo recinto.

CAPÍTULO V

Disposições regulamentares

Artigo 14.º

Regulamentos internos

1 - Para dada feira grossista existe um regulamento interno relativo à sua instalação, organização e funcionamento.

2 - A aprovação dos regulamentos será efetuada pelos competentes órgãos autárquicos ou pela entidade gestora privada.

3 - Do regulamento interno consta o seguinte:

a) As condições de admissão dos comerciantes, assim como os critérios de atribuição dos lugares de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida na entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes, quando devidas;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, em especial dos compradores e dos vendedores;

f) O regime disciplinar.

4 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à Câmara Municipal, até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico.

5 - Enquanto não entrar em funcionamento o balcão único eletrónico, o regulamento interno previsto no número anterior será entregue, pela entidade gestora privada, presencialmente ou por correio normal ou eletrónico, na Câmara Municipal.

6 - Os regulamentos internos são divulgados no balcão único eletrónico e no sítio da Internet do Município de Leiria.

CAPÍTULO VI

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 15.º

Revogação do ato de autorização

O ato de autorização pode ser revogado pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas.

CAPÍTULO VII

Disposição transitória

Artigo 16.º

Aplicação das normas regulamentares

As normas do presente regulamento aplicam-se a todos os pedidos iniciados após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo das normas em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, são revogadas todas as disposições regulamentares municipais que o contrariem.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação, por extrato, no Diário da República.

A Câmara Municipal, depois de analisar o projeto de regulamento do exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária no Município de Leiria, bem como as condições de realização de feiras grossistas, ao abrigo do disposto alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, deliberou por unanimidade em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o referido projeto de regulamento a audiência dos interessados por um período de trinta dias seguidos, contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as freguesias do território do Município de Leiria, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Nacional dos Comerciantes Grossistas, a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria e a Acilis - Associação Comercial e Industrial de Leiria.

Deliberou, ainda, por unanimidade submeter o projeto inserido na presente deliberação à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos, contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt

Deliberou, por último, dar conhecimento de que as sugestões apresentadas em sede de apreciação pública e audiência dos interessados poderão ser remetidas ao Município de Leiria através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, no âmbito da modernização administrativa e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

9 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

206936577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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