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Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras de atribuição de prémios ao sector da carne de bovino.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2000

O Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece a nova organização comum de mercado no sector da carne de bovino, instituindo uma nova política de regime de prémios.

As normas de execução do referido regulamento foram estabelecidas, a nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro.

Importa agora estabelecer internamente as disposições de execução atribuídas por aqueles dispositivos comunitários aos Estados membros, sistematizando toda a disciplina de prémios ao sector da carne de bovino num único diploma, de modo a permitir aos agentes económicos um melhor conhecimento e transparência de processos.

Assim, ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Prémio especial bovinos machos

1.º O limite máximo de animais para a atribuição do prémio especial será de 100 animais por exploração e por classe etária, de acordo como o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio.

2.º Os pequenos produtores que durante o ano em causa não apresentaram pedidos de prémios especiais que excedam os 15 animais não ficam abrangidos pelas reduções proporcionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99.

3.º A duração do período de retenção é de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido ou da data escolhida pelo produtor dentro dos dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

CAPÍTULO II

Prémio por vaca em aleitamento

4.º O prémio por vaca em aleitamento poderá ser concedido ao produtor que forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total prevista no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 seja inferior ou igual a 200 000 kg.

5.º O valor do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é de E 30,19 por animal.

6.º Em 1 de Janeiro de 2000 a reserva nacional será constituída pelos direitos resultantes da diferença entre o limite máximo nacional, estabelecido no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1254/99, e o somatório dos direitos individuais na mesma data.

7.º Não têm acesso à reserva nacional os produtores que:

a) Tenham transferido, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio sem transferência de exploração na campanha em que se candidatam ou nos três anos anteriores;

b) Assumam na exploração a posição jurídica de um agricultor que tenha transferido os direitos ao prémio sem transferência de exploração nos três anos anteriores, salvo em caso de sucessão mortis causa;

c) Não tenham o seu efectivo inscrito no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos, excepto no caso de primeiras instalações;

d) Tenham subutilizado em mais de 10% os direitos ao prémio quando tenham beneficiado de atribuições de direitos no âmbito da reserva nacional no ano anterior;

e) Tenham sido excluídos do benefício de montantes relativos a prémios para bovinos devido à aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º-J do Regulamento (CEE) n.º 805/68 ou do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99.

8.º - 1 - A atribuição de direitos da reserva nacional será feita de acordo com os critérios abaixo enunciados, tendo cada um deles uma determinada pontuação:

a) Exploração pertencente a uma região de montanha ou desfavorecida, tal como são definidas na Portaria 377/88 - 4 pontos;

b) Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento - 3 pontos;

c) Produtores que tenham abandonado definitiva e totalmente a produção leiteira no ano anterior - 3 pontos;

d) Jovem agricultor - 2 pontos;

e) Produtores não titulares de direitos - 2 pontos;

f) Produtores que se candidatem a prémios destinados a animais de raças autóctones previamente inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico - 2 pontos;

g) Produtores integrados em organizações que procedam à rotulagem e ou comercialização de carne bovina certificada - 1 ponto.

2 - Cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuído, procedendo-se posteriormente à ordenação dos candidatos.

3 - Em caso de rateio na atribuição dos prémios, este será feito dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos.

4 - Aos produtores que preencham as condições do critério previsto na alínea b) e que se candidatem a mais prémios do que os previstos no referido programa de investimento apenas poderão ser atribuídos os prémios até ao limite referido no projecto.

5 - Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito da reserva nacional, tendo beneficiado da ponderação relativa às raças autóctones, ficam impedidos nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos de utilizarem esses direitos com animais que não de raças autóctones, sob pena de reintegração na reserva dos direitos indevidamente utilizados sem direito a qualquer compensação.

6 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os direitos ao prémio existentes em 1 de Janeiro de 2000, os critérios para a sua atribuição serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

9.º Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito da reserva nacional ficam impedidos de os transferir e ou ceder durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva nacional dos direitos ilegalmente cedidos ou transferidos sem direito a qualquer compensação. São excepcionados os casos de força maior previstos no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 e as situações que, não sendo de força maior, se encontrem descritas no n.º 11.º 10.º Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, se um produtor não utilizar pelo menos 90% dos seus direitos em cada ano, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional. São excepcionados os casos de força maior previstos no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 e as situações que, não sendo de força maior, se encontram descritas no n.º 11.º 11.º De acordo com o disposto nos artigos 8.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 e 24.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, determina-se o seguinte:

a) Não são permitidas transferências de direitos sem transferência de exploração das regiões de montanha ou desfavorecidas para outras regiões que não sejam de montanha ou desfavorecidas;

b) Em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração, 5% desses direitos serão devolvidos à reserva nacional sem pagamento compensatório;

c) Em caso de transferência parcial de direitos sem transferência de exploração, só serão autorizadas as transferências de um número mínimo de direitos em função do número total de direitos de que é titular o cedente, imediatamente antes de esta ser efectuada, de acordo com a seguinte relação:

Um produtor que detenha menos de 1 direito só poderá transferir a totalidade dos seus direitos;

Um produtor que detenha entre 1 e 10 direitos terá de transferir, no mínimo, 1 direito;

Se tiver entre 11 e 25 direitos, inclusive, terá de transferir, pelo menos, 3 direitos;

Se tiver mais de 25 direitos, terá de transferir, pelo menos, 5 direitos.

12.º - 1 - As restrições mencionadas quanto às transferências e ou cedências de direitos referidas no n.º 9.º não são aplicáveis no caso de transferência entre cônjuges casados sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos e no caso de transferência de direitos de um produtor a título individual para uma sociedade da qual esse produtor faça parte, e vice-versa, desde que devidamente comprovados. A aplicação de penalizações a subutilizadores de direitos referida no n.º 10.º não será efectuada no caso de catástrofe natural que provoque a morte de mais de 10% do total da manada, desde que devidamente comprovado.

2 - Todas as ocorrências atrás descritas, bem como os casos de força maior, deverão ser comunicadas directamente ao INGA, o mais tardar 10 dias úteis após a verificação da ocorrência, caso contrário não serão tidas como aceites para as excepções previstas.

CAPÍTULO III

Pagamento por extensificação

13.º O pagamento por extensificação previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 será de E 100 por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que durante o ano civil em causa o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN/ha.

14.º Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, a superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade será constituída por, pelo menos, 50% de terrenos de pastagem. Estes terrenos de pastagem definem-se como superfícies ocupadas por culturas extremes ou consociadas de espécies normalmente herbáceas que se destinam à alimentação de bovinos, ovinos e ou caprinos e cuja utilização durante o mesmo ano é feita exclusivamente através de pastoreio ou pastoreio e corte. Os terrenos de pastagem em que se encontrem espécies definidas no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1251/99 também podem ser tomados em consideração desde que as espécies em questão se encontrem consociadas com outras que não estejam definidas no referido anexo. Podem também ser considerados como terrenos de pastagem as áreas que cumpram as especificações acima descritas mas que se encontrem sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastagem.

CAPÍTULO IV

Prémio ao abate

15.º De acordo com o disposto no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, cada produtor para beneficiar do prémio ao abate terá de apresentar ao INGA uma declaração de participação. Todavia, se o produtor não introduzir alterações na sua declaração de participação, considera-se válida a declaração anteriormente apresentada. No entanto, se o produtor, nos dois anos civis imediatamente anteriores, não tiver apresentado animais ao abate, terá de apresentar nova declaração de participação.

16.º - 1 - As informações relativas ao abate dos animais transmitidas pelos matadouros ao INGA produzirão efeitos de pedido de prémio ao abate em nome do produtor, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99.

2 - Em situações excepcionais, o INGA pode prever a necessidade de um pedido, estabelecendo o tipo de dados que o devem acompanhar.

17.º A condição ponderal referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 considera-se respeitada, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, no caso de vitelos com idade inferior a 5 meses no momento do abate ou da exportação.

No entanto, para os animais com idade compreendida entre 5 e 7 meses, se o peso carcaça não puder ser determinado no matadouro, a referida condição ponderal será considerada respeitada se o peso vivo não exceder 290 kg.

CAPÍTULO V

Pagamentos complementares

18.º De acordo com o previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, serão efectuados pagamentos complementares aos produtores sob a forma de pagamentos por cabeça.

19.º Estes pagamentos serão concedidos a produtores de bovinos machos adultos, vacas em aleitamento, vacas leiteiras e novilhas a partir dos 8 meses de idade sob a forma de montantes suplementares por unidade de prémio ao abate, conforme previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99.

20.º O INGA, no final do período de candidaturas ao prémio ao abate, determinará o valor unitário do complemento ao prémio acima referido. Este valor corresponderá ao quociente entre o montante global de 2,1 milhões de euros e o número total de prémios ao abate pagos no ano 2000.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

21.º Nos termos do previsto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, sempre que a presença de resíduos de substâncias proibidas pela Directiva n.º 96/22/CE ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva, mas utilizadas ilegalmente, seja detectada, em aplicação da Directiva n.º 96/23/CE, num animal pertencente ao efectivo bovino de um produtor, ou sempre que seja encontrada na exploração de um produtor uma substância ou um produto não autorizado ou uma substância ou um produto autorizado nos termos da Directiva n.º 96/22/CE, mas detido ilegalmente sob qualquer forma, esse produtor será excluído, durante o ano civil da verificação dos factos, do benefício dos pagamentos directos previstos no título I do Regulamento (CE) n.º 1254/99. Em caso de reincidência, o período de exclusão será aumentado para cinco anos a contar do ano em que foi verificada a reincidência.

22.º Os prazos e os formulários de candidatura às ajudas e à reserva nacional no âmbito do presente regime de prémios serão objecto de normativos estabelecidos anualmente pelo INGA, bem como eventuais circulares referentes a notas interpretativas e questões particulares de aplicação do regime, sempre que tal for julgado necessário.

23.º São revogados os Despachos Normativos n.os 156/93, de 17 de Julho, e 48/96, de 13 de Novembro.

24.º - 1 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

2 - As disposições previstas no n.º 7.º só serão válidas para candidaturas efectuadas a partir do ano 2000.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 17 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/10/plain-109586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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