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Regulamento 153/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal da Idade de Ouro

Texto do documento

Regulamento 153/2013

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 15 de outubro de 2012.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 19 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião realizada no dia 10 de abril de 2013, a Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal da Idade de Ouro.

Assim, Regulamento do Cartão Municipal da Idade de Ouro publicado no apêndice n.º 56 ao Diário da República, 2.ª série - N.º 79 de 22 abril de 2005, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Benefícios pela utilização do cartão

...

1) Sector social:

...

e) Entrada no complexo de piscinas municipais - isento.»

O presente Regulamento, com as alterações ora inseridas, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

22 de abril de 2013. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

306914017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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