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Regulamento 151/2013, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho e alteração do posicionamento remuneratório

Texto do documento

Regulamento 151/2013

Regulamento de avaliação do desempenho e alteração do posicionamento remuneratório

O artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Em cumprimento do referido artigo foi publicado o Regulamento da Universidade Nova de Lisboa (RUNL), para avaliação de desempenho de docentes, na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 16 de agosto de 2010, sendo referido no n.º 1 do artigo 5.º que a ponderação de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar deverão ser definidos pelo órgão competente de cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

A Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNL promoveu a elaboração de um projeto de regulamento de avaliação que submeteu, nos termos legais, a consulta dos interessados e das organizações sindicais representativas dos docentes.

Assim, dando cumprimento ao disposto no RUNL e na legislação aplicável, foi aprovado pelo Colégio de Diretores em 15 de novembro de 2012, e homologado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa em 21 de janeiro de 2013, o seguinte regulamento da FCM:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, enquadrado no disposto no artigo 74.º-A do ECDU, tem por objeto definir as vertentes de atividade docente sujeitas a avaliação, as ponderações e os indicadores de avaliação, bem como as etapas do processo de avaliação, os regimes específicos e o regime de transição, em complemento do disposto no RUNL.

Artigo 2.º

Vertentes da atividade docente

1 - A avaliação de cada docente faz-se, tendo em conta a especificidade de cada área disciplinar, através da avaliação das seguintes vertentes de atividade académica:

a) Docência;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica;

d ) Atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade, tendo em conta a especificidade de cada área disciplinar.

2 - A pontuação a atribuir em cada vertente resulta da soma dos pontos atribuídos em cada indicador de avaliação integrado nas supra referidas vertentes.

3 - Em cada vertente de atividade académica é estabelecido um limite máximo de pontuação equivalente a 100 pontos, decomposto pelos vários indicadores de avaliação (máximo de 400 pontos, antes da ponderação).

Artigo 3.º

Ponderações e indicadores de avaliação

1 - A identificação e densificação das ponderações e indicadores de avaliação, por cada vertente de atividade docente, constam da Tabela 1 anexa a este Regulamento.

2 - Na Tabela 2 anexa a este Regulamento são estabelecidas, especificamente, as tipologias de avaliação global de acordo com os perfis e áreas disciplinares dos diversos docentes.

3 - Os perfis referidos no número anterior serão os indicados pelo docente até um mês antes do início do ciclo de avaliação, sem prejuízo de serem reajustados após o final do período de harmonia com a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 74-A do ECDU, na redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, de forma a refletir, designadamente, a distribuição de serviço docente que esteve em vigor.

Artigo 4.º

Diferenciação de desempenho

1 - Uma classificação com um somatório não ponderado inferior a 80 pontos (para um total de 400 pontos possíveis a partir da lista de parâmetros da tabela 1), corresponde uma avaliação de desempenho negativa (zero pontos).

2 - A avaliação de desempenho positiva (somatório não ponderado igual ou superior a 80 pontos) é expressa numa escala de três posições (3, 6 e 9) aplicada sobre as listas hierarquizadas após ponderação dos docentes avaliados, considerando as respetivas categorias.

3 - De acordo com o RUNL, a escala de posições corresponde às seguintes pontuações:

a) Serão atribuídos 9 pontos entre 10 % e 30 % dos docentes positivamente avaliados;

b) Serão atribuídos 6 pontos entre 40 % e 60 % dos docentes positivamente avaliados;

c) Serão atribuídos 3 pontos aos restantes docentes positivamente avaliados.

CAPÍTULO II

Processo de Avaliação

Artigo 5.º

Órgãos competentes

1 - No processo de avaliação de desempenho dos docentes os órgãos de gestão da FCM exercem as competências previstas no artigo 8.º do RUNL, nos prazos e de acordo com os trâmites previstos nos artigos 12.º e seguintes do mesmo documento.

2 - Compete ao Conselho Científico a condução do processo de avaliação de desempenho, bem como a harmonização e aprovação das classificações atribuídas, no exercício da competência conferida na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico, no exercício das suas competências legais e estatutárias, pronunciar-se na generalidade sobre o processo de avaliação de desempenho e em particular validar previamente a informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros, nomeadamente a resultante de avaliação pelos discentes, após audição dos interessados.

Artigo 6.º

Parâmetros de Avaliação

A avaliação final do desempenho de cada um dos docentes submetidos a avaliação na FCM resulta de duas operações:

a) Somatório não ponderado dos parâmetros constantes da tabela 1 em anexo.

b) Para todos os docentes com uma pontuação não ponderada igual ou superior a 80, a classificação final corresponde à média ponderada obtida em cada uma das vertentes de atividade nos termos do artigo 3.º, calculada a partir do perfil que o avaliado considere e indique como mais adequado à sua atividade, dentro da tipologia dos modelos constantes da tabela 2 anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Ponderação Curricular

A ponderação curricular é feita de acordo com as tabelas 1 e 2 anexas a este regulamento, adaptadas às condições vigentes em cada um dos anos em avaliação, e de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento da UNL.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento as disposições normativas de direito público que regulam a matéria, nomeadamente as previstas no RUNL, no ECDU e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O primeiro período de avaliação previsto no presente Regulamento inicia-se no ano civil de 2013, inclusive.

2 - Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de acordo com as regras definidas pelo RUNL.

3 - A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2012 é realizada através de ponderação curricular em cada um dos anos, nos termos previstos dos artigos 21.º e 22.º do RUNL, por aplicação da tabela 1 em anexo, adaptada às condições vigentes em cada um desses anos, sendo a forma de adaptação e os prazos fixados por despacho do Diretor da FCM.

4 - Pode ser solicitada, nos termos da lei, a avaliação por ponderação curricular de qualquer dos anos de 2004 a 2007, através da tabela 1 em anexo adaptada nos mesmos termos que no número anterior.

5 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação referida nos números anteriores produz efeitos, no que se refere aos anos até 2010, inclusive, a partir do primeiro dia do ano a seguir ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária para a progressão.

6 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO ÚNICO

TABELA 1

(ver documento original)

TABELA 2

Perfis de avaliação, a escolher pelo docente

(ver documento original)

23 de abril de 2013. - O Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor José Miguel Caldas de Almeida.

206918757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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