Despacho 5765/2013, de 3 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 85/2013, Série II de 2013-05-03.
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Data:
2013-05-03
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Prorrogação da comissão do Tenente-Coronel INF Carlos Fernando Nunes Faria
Despacho 5765/2013
1. No uso das competências delegadas pelo Despacho 13641/2011, de 27 de setembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2ª Série - Nº 196, de 12 de outubro de 2011 e nos termos do art.º 4º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, prorrogo por um período de cento e um (101) dias, com início em dezanove de julho de 2012, a comissão do 02274679, Tenente-coronel INF Carlos Fernando Nunes Faria, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto nº 2 -Centro de Instrução Militar, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
2. De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
16 de julho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.
206918108
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1095168.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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