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Aviso 5515-A/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal para a eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 5515-A/2013

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna -se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Carvalhos, concelho de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao presente concurso são os constantes nos números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 137/2012.

2 - O pedido de admissão ao procedimento concursal é efetuado por requerimento, disponibilizado nos serviços administrativos, bem como na página eletrónica do Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia http://www.esb3carvalhos.com/, dirigido ao presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia, podendo ser entregue pessoalmente, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia, Rua do Roseiral, 4415-136 Carvalhos, no horário de expediente, das 9h às 16h, ou remetida por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

3 - O requerimento será acompanhado pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas.

4 - É obrigatória a prova documental dos dados pessoais e dos restantes elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e caso este se encontre no Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia.

5 - No projeto de intervenção, o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicação do plano estratégico a realizar no mandato.

6 - Os métodos de apreciação das candidaturas serão os seguintes:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

7 - As listas dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos serão afixadas na escola sede do Agrupamento, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo igualmente divulgadas, no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

8 - O resultado da eleição será submetido à homologação pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Norte, no prazo previsto na lei, sendo o candidato eleito posteriormente notificado de acordo com o Regulamento.

19 de abril de 2013. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Nuno Alberto Santos de Oliveira.

206914925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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