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Portaria 242/2013, de 22 de Abril

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Sumário

Ingressar nos quadros permanentes de oficial da classe do serviço técnico os seguintes militares

Texto do documento

Portaria 242/2013

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e de acordo com o artigo 129.º e com o n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), ingressar na categoria de oficial na classe do Serviço Técnico os seguintes militares:

9104907 2TEN TSN (MEC) RC João Miguel Baptista do Ó Duarte

9105006 2TEN TN (ELT) RC Pedro Aníbal Viegas Soares D'Albergaria Rodrigues

no posto de subtenente, a contar de 07 de março de 2013, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade e lhes são devidos os respetivos vencimentos, do novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, tendo direito, se aplicável, ao diferencial remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei 328/99, de 18 de agosto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 296/09, de 14 de outubro.

Conforme estipulado no n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, os segundos-tenentes RC ficam graduados no posto de segundo-tenente, sendo-lhes aplicável o previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/09, de 14 de outubro.

Estes militares, uma vez ingressados, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 512098 subtenente da classe do Serviço Técnico Luciano Carlos Rosa da Silveira Dutra.

12-04-2013. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

206894643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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