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Despacho 5262/2013, de 19 de Abril

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Sumário

Caducidade da Licença à empresa MONTAGREX

Texto do documento

Despacho 5262/2013

Considerando que a sociedade comercial MONTAGREX - OPTAGREX, SOCIEDADE PORTUGUESA DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES, Lda., com sede na Av. Óscar Monteiro Torres, 22 - 2.º B, 1000-219 Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 397/98, de 17 de dezembro, ora revogado pelo artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto, o acesso ao exercício da atividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares/produtos relacionados com a defesa) e a autorização para alterar e registar o seu objeto social em conformidade;

Considerando que pelo Despacho 4265/2001, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 51, de 01 de março de 2001, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, foi autorizada ao respetivo exercício;

Considerando que a Credenciação de Segurança Nacional é um dos requisitos necessários para iniciar e manter a autorização ministerial para continuar a exercer a respetiva atividade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto;

Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança concedeu a Credenciação de Segurança Nacional, através do Despacho 006/2001/ANS;

Considerando o facto da Credenciação de Segurança Nacional ter deixado de vigorar em 01 de novembro de 2010;

Assim, nos termos atrás descritos, constato a caducidade da Licença, desde 01 de novembro de 2010.

11 de abril de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

206896077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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