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Regulamento 140/2013, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Texto do documento

Regulamento 140/2013

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 5 de fevereiro de 2013 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 15 de fevereiro de 2013, foi aprovado o Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais, anexo ao presente aviso.

Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Preâmbulo

Considerando que importa regulamentar a utilização das viaturas e máquinas municipais, por forma a racionalizar a despesa e a otimizar os recursos municipais, no que concerne à utilização da frota municipal.

O Município da Praia da Vitória, no uso das suas atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e subsequentes alterações, aprova as seguintes normas regulamentares.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais, adiante designado como Regulamento, aplica-se aos veículos, propriedade do Município de Praia da Vitória e aos que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título, nomeadamente por contrato de locação ou outro.

SECÇÃO II

Gestão da frota municipal

Artigo 2.º

Gestão e Objetivos

A gestão da frota municipal deve respeitar os princípios que se passam a enumerar:

a) Racionalização, de forma a ajustar o dimensionamento, quantitativo e qualitativo dos meios de transporte, às necessidades dos serviços;

b) Eficiência, com vista à otimização dos recursos existentes;

c) Gestão centralizada, por forma a obter-se uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações da frota municipal;

d) Deverá ser preocupação desta gestão o aumento da proporção de veículos económicos, nos aspetos de preço, custos de manutenção e consumo, bem como o aumento do número de veículos amigos do ambiente, no que respeita ao combustível utilizado, sistemas de filtragem de substâncias nocivas e materiais utilizados na sua construção.

Artigo 3.º

Competência

A gestão da Frota Municipal é da competência da Divisão de Infraestruturas e Logística através do Setor Parque Auto e Máquinas sob a orientação do membro do Executivo Municipal que tenha a tutela desta unidade orgânica.

SECÇÃO III

Veículos municipais

Artigo 4.º

Classificação e Definição dos Tipos de Veículos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos quanto ao seu tipo funcional:

a) Veículos ligeiros de passageiros - os que a lotação não excede os 9 lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidade de utilização no transporte de carga;

b) Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;

c) Veículos pesados de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros com lotação superior a 9 lugares;

d) Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;

e) Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos e ou por se destinarem a serviço de certa especialidade, como o caso de máquinas especiais e máquinas de movimentação de terras.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos quanto à sua utilização:

a) Veículo de uso pessoal - viaturas automóveis ligeiras de passageiros com caráter de representação, para uso exclusivo.

b) Veículo de Serviços Gerais - Tipo A - viaturas automóveis ligeiras afetas à setor parque auto e máquinas a serem atribuídas indistintamente aos serviços municipais, para auto condução, através de requisição;

c) Veículo de Serviços Gerais - Tipo B - viaturas automóveis ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistas ou de carga, afetas ao setor parque auto e máquinas, não sujeitas ao regime de auto condução a serem conduzidas por motoristas;

d) Veículos especiais - Máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, como é o caso, entre outras de tratores, varredoras mecânicas, lavadoras mecânicas, máquinas de movimentação de terras, afetas ao setor parque auto e máquinas, podendo apenas ser operadas por pessoal desta setor parque auto e máquinas, devidamente formado para esse efeito, e a serem utilizadas pelos diversos serviços municipais mediante requisição.

Artigo 5.º

Capacidade de Circulação

1 - Os veículos municipais apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências do Município.

2 - Os veículos municipais não poderão ser utilizados para fins particulares.

3 - Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.

4 - Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, poderão as viaturas da frota municipal serem utilizadas durante os fins de semana e feriados mediante autorização expressa do(a) Presidente da Câmara ou do Vereador em quem tenham sido delegadas competências no âmbito da gestão da Divisão de Infraestruturas e Logística.

5 - As viaturas afetas à Proteção Civil, Serviços de Fiscalização, serviços de piquete e serviços congéneres:

a) Poderão circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, sempre e apenas, quando situações de emergência o justifiquem.

b) Este tipo de utilização terá de ser justificado, por informação escrita devidamente fundamentada, dirigida ao membro do executivo municipal responsável pelo pelouro dos transportes e oficinas, nas 72 horas que se seguirem à utilização de viaturas municipais nas condições previstas na alínea a).

Artigo 6.º

Critérios de Eficiência e Rentabilidade

1 - A utilização das viaturas reger-se-á por critérios de eficiência e rentabilidade.

2 - Estes critérios serão fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou por delegação deste no membro do Executivo que detenha a tutela da Divisão de Infraestruturas e Logística.

Artigo 7.º

Parqueamento

1 - Os veículos da frota municipal deverão parquear nas instalações da Divisão de Infraestruturas e Logística, ou de outro qualquer serviço quando situação particular o justifique.

2 - Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, poderão parquear noutro local desde que devidamente autorizado pelo Presidenta da Câmara Municipal ou pelo Vereador em quem tenham sido delegadas competências de gestão da Divisão de Infraestruturas e Logística.

3 - Às viaturas atribuídas à Presidência, Vereadores, Diretores de Departamento, Chefe de Gabinete da Presidência, Proteção Civil, Serviços de Fiscalização, serviços de piquete, serviços congéneres e outras situações em que a conveniência do serviço o justifique não se aplica o disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV

Condutores com a categoria de motoristas

Artigo 8.º

Capacidade de Condução

Os veículos municipais devem ser conduzidos por funcionários e agentes que detenham as categorias de, motorista de ligeiros, motorista de pesados, tratoristas condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes coletivos ou noutra categoria de operador de alguma das máquinas municipais.

Artigo 9.º

Inibição de Condução

1 - Antes da utilização de qualquer veículo municipal, pode ser solicitado ao respetivo condutor que se sujeite a teste de alcoolemia, pelo responsável do setor parque auto e máquinas ou por um responsável da Divisão de Infraestruturas e Logística.

2 - Poderá qualquer funcionário ou agente do Município de Praia da Vitória ser proibido de conduzir uma viatura municipal designadamente quando apresentar alteração ao seu estado de saúde ou emocional, ou outro estado incapacitante como o de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes, etc..

3 - Esta proibição de condução é avaliada pelo superior hierárquico presente, que comunicará o facto ao setor parque auto e máquinas.

4 - O membro do Executivo responsável pela Divisão de Infraestruturas e Logística poderá interditar um funcionário ou agente quando este apresentar no seu registo uma taxa de sinistralidade consideravelmente elevada.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos Condutores face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.

3 - Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Setor Parque Auto e Máquinas.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos Condutores face ao Veículo Municipal

O condutor é responsável pelo veículo municipal competindo-lhe, nomeadamente:

1 - Cumprir o disposto neste Regulamento.

2 - Zelar, em coordenação com o Setor Parque Auto e Máquinas, pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação.

3 - Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário.

4 - Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular.

5 - Participar, em documento próprio e de imediato ao Setor Parque Auto e Máquinas, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada.

6 - Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus.

7 - Preencher e entregar o Boletim de Serviço aprovado pelo Vereador responsável pelo Setor Parque Auto e Máquinas.

SECÇÃO V

Auto condução

Artigo 12.º

Regime de Auto condução

1 - A auto condução é a autorização concedida a membros do executivo municipal e a funcionários e agentes, que não pertençam às categorias de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município, como dispõe o Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro e o Estatuto dos Eleitos Locais.

2 - Os auto condutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam o uso dos veículos municipais pelos motoristas.

3 - A auto condução só será autorizada em relação aos veículos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º

4 - A auto condução será concedida, caso a caso, nos termos da legislação referida no n.º 1 e mediante o preenchimento do Modelo de Pedido de Auto condução.

5 - A auto condução poderá revestir caráter temporário ou caráter genérico.

6 - Os condutores em regime de auto condução estão obrigados ao preenchimento do Boletim de Serviço.

7 - A condução de viaturas em regime de auto condução não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, nem confere o direito de acesso aos grupos profissional assistentes operacionais (antiga carreira de motoristas).

8 - No caso do utilizador do veículo se encontrar num local afastado do parque de estacionamento, deve contactar telefonicamente a Divisão de Infraestruturas e Logística através do Setor Parque Auto e Máquinas que assegurará o seu transporte ao parque de estacionamento.

Artigo 13.º

Responsabilidade do Condutor pela Viatura

1 - Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de autocondução, terão como responsável pela sua utilização o dirigente máximo desse serviço.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade individual que couber ao condutor em regime de autocondução, a responsabilidade pelo uso indevido das viaturas será aferida pelo preenchimento do Boletim de Serviço.

Artigo 14.º

Ocorrência da Auto condução

1 - O regime de auto condução só poderá ser atribuído a quem reunir os requisitos legais, para a condução automóvel.

2 - A auto condução será solicitada pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Executivo responsável pelo Setor Parque Auto e Máquinas que fixará os exatos termos da sua concessão.

3 - A auto condução genérica caduca, decorrido um ano desde a sua concessão, e sempre que o funcionário ou agente transite de unidade orgânica.

Artigo 15.º

Suspensão da Autorização de Condução

Poderá ser proposta pelo Setor Parque Auto e Máquinas a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um funcionário, devidamente fundamentada, ao membro do Executivo Municipal responsável pela Divisão de Infraestruturas e Logística, que dela dará parecer remetendo a proposta para superior decisão do Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Atribuição de veículos

Artigo 16.º

Utilização dos Veículos Municipais pelos Serviços do Município de Praia da Vitória

1 - Serão atribuídas viaturas do tipo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º ao Sr. Presidente e aos Senhores Vereadores.

2 - Apenas serão consideradas, salvo situações excecionais, as solicitações de transporte efetuadas através do modelo próprio (Requisição de Transporte), fornecido pelo Setor Parque Auto e Máquinas, devidamente assinado pelo responsável de serviço requisitante e rececionado no Setor Parque Auto e Máquinas, com uma antecedência mínima de 48 horas face ao início do serviço requisitado.

3 - As requisições de transporte devem sempre que possíveis ser enviadas ao Setor Parque Auto e Máquinas via correio eletrónico.

4 - Aos Serviços de Fiscalização Municipal, Proteção Civil, serviços congéneres e unidades orgânicas que, pela natureza dos seus serviços, possuem viaturas atribuídas, estão dispensados de efetuar a Requisição de Transporte.

5 - Todos os condutores dos veículos municipais referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, deverão obrigatoriamente preencher e entregar ao Setor Parque Auto e Máquinas, o Boletim de Serviço, em formulário normalizado de acordo com o artigo 23.º do regulamento.

Artigo 17.º

Utilização dos Veículos Municipais por Entidades Externas

1 - Poderão também ser disponibilizados veículos municipais a outros órgãos autárquicos, entidades públicas deste concelho ou a pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente na área do desporto, da cultura e da assistência social mediante deliberação do Executivo Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua utilização não inviabiliza atividades municipais;

b) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;

c) A utilização das viaturas se insira em fins de solidariedade social;

d) A utilização das viaturas seja reconhecida como interesse público ou municipal pelos fins culturais, desportivos ou recreativos que envolve.

2 - A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou normas aplicáveis.

3 - O pedido de disponibilização ou cedência de veículos municipais, deverá ser efetuada por escrito, em impresso próprio, e dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência sobre a data de utilização, indicando sempre o objetivo, local e duração da deslocação, hora e local de partida, o n.º de participantes, idade dos participantes, o itinerário, o nome e o n.º de contacto do responsável pela organização e a tipologia da atividade.

4 - Deverão estas requisições ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário normalizado denominado e entregues no serviço municipal que com elas se relaciona, que fundamentará a sua concordância.

5 - As solicitações serão enviadas para o membro do Executivo Municipal que detiver a tutela da Divisão de Infraestruturas e Logística que em conjunto com o Setor Parque Auto e Máquinas, emitirá parecer sobre a atribuição do veículo solicitado tendo em conta as necessidades e disponibilidades dos serviços.

6 - Todos os condutores dos veículos municipais referidos no presente artigo, deverão obrigatoriamente preencher e entregar ao Setor Parque Auto e Máquinas, o Boletim de Serviço, em formulário normalizado de acordo com o artigo 23.º do regulamento.

Artigo 18.º

Substituição de Veículos

Sempre que possível a setor parque auto e máquinas fornecerá ao serviço utente da viatura sinistrada ou avariada, uma viatura semelhante e com as mesmas funcionalidades ou próximas.

Artigo 19.º

Subaproveitamento

1 - Considera-se que um veículo está em regime de subaproveitamento quando não atingir por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, que é avaliada em função do tipo de serviço.

2 - No caso referido no número anterior, deverá o Setor Parque Auto e Máquinas informar a unidade orgânica utente e, em caso de persistência da situação, propor ao membro da Câmara Municipal responsável pela Divisão de Infraestruturas e Logística um reajustamento na atribuição dos veículos.

SECÇÃO VII

Procedimentos de controle

Artigo 20.º

Disciplina e Fiscalização

Cada veículo passará a dispor de um único registo de cadastro onde consta os elementos seguintes:

1 - Haverá para cada veículo, um Boletim de Serviço diário, de modelo normalizado. Este deve dar entrada no Setor Parque Auto e Máquinas após a realização do serviço.

2 - O não preenchimento do Boletim de Serviço de forma correta e atempada após a realização do serviço poderá dar lugar à abertura dum inquérito e ou eventual instauração dum processo disciplinar.

Artigo 21.º

Registo, Cadastro e Codificação

1 - A Divisão de Infraestruturas e Logística através do Setor Parque Auto e Máquinas manterá um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.

2 - O Setor Parque Auto e Máquinas atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as características da viatura, que permitirá identificar a viatura perante os serviços municipais e a população em geral.

Artigo 22.º

Identificação dos Veículos

Os veículos municipais, de forma geral, serão identificados com os seguintes distintivos:

a) Todos os veículos referentes às alíneas a) do artigo 4.º deverão ter uma placa identificativa do Município de Praia da Vitória, afixada no tablier da viatura do lado direito.

b) Os veículos referentes às alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º serão identificados através de emblemas autocolantes com o logótipo do Município nas portas laterais, com exceção dos pesados de passageiros que poderão ter decoração própria.

c) Veículos em regime de locação, serão colados na parte direita do vidro frontal, um dístico identificador, que conterá a indicação que a viatura se encontra ao serviço do Município de Praia da Vitória.

Artigo 23.º

Boletim de Serviço

1 - Todos os condutores dos veículos municipais deverão obrigatoriamente preencher e entregar, o Boletim de Serviço, em formulário normalizado fornecido pelo Setor Parque Auto e Máquinas que deve ser preenchido com os seguintes dados:

a) Nome legível do condutor;

b) Identificação do veículo e matrícula;

c) Serviço requisitante e serviços prestados;

d) Quilómetros e horas de entrada e saída;

e) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados;

f) Percurso realizado e justificação do mesmo.

2 - Esta obrigação abrange o regime de auto condução.

3 - Os Boletins de Serviço deverão ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura, com exceção do disposto no presente artigo.

4 - Os Boletins de Serviço preenchidos obrigatoriamente pelos condutores deverão ser entregues ao Setor Parque Auto e Máquinas, que, após tê-los visado, os remeterá, através de informação, com uma regularidade nunca superior a 15 (quinze) dias ao Chefe de Divisão de Infraestruturas e Logística;

5 - No caso dos veículos referidos no n.º 5 do artigo 5.º podem os Boletins de Serviço ser preenchidos semanalmente, não obstante os prazos de entrega ao Setor Parque Auto e Máquinas definidos anteriormente.

6 - No caso dos veículos afetos ao Setor Parque Auto e máquinas da Divisão de Infraestruturas e Logística, os Boletins de Serviço, preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas, são entregues diretamente ao encarregado do Setor Parque Auto e Máquinas que os remeterá ao Chefe de Divisão de Infraestruturas e Logística.

Artigo 24.º

Acidentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e ou corporais.

2 - Compete ao Setor Parque Auto e Máquinas a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Obter indemnizações;

c) Atribuir responsabilidade civil;

d) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

e) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

3 - Os funcionários e agentes devem prestar ao Setor Parque Auto e Máquinas toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.

4 - Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento e desde que não seja possível a intervenção das autoridades:

a) Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto espaço de tempo aos Setor Parque Auto e Máquinas, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;

b) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da Participação Interna de Acidente, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pelo Setor Parque Auto e Máquinas;

c) Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

5 - O condutor do veículo municipal deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade com caráter obrigatório nas situações abaixo descriminadas:

a) O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da Companhia de Seguros;

b) O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;

c) O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra razão anómala;

d) O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel.

6 - O Setor Parque Auto e Máquinas apresentará ao membro do Executivo Municipal responsável pelos Setor Parque Auto e Máquinas, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivo da Participação Interna de acidente ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.

Artigo 25.º

Participação de Avaria

1 - Quando é detetada uma avaria deve ser preenchida pelo condutor de veículos municipais um modelo normalizado a ser fornecido pelo Setor Parque Auto e Máquinas denominado Requisição à Oficina, ficando o veículo desde logo entregue à receção da oficina se a avaria for considerada por esta impeditiva de continuar a circular.

2 - Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deverá ser programada a intervenção para um dia próximo, devendo ser informado o condutor e o serviço utente, caso não seja possível desencadear o procedimento previsto no artigo 18.º

3 - Se o veículo não puder deslocar-se à setor parque auto e máquinas em razão da avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar a setor parque auto e máquinas que promoverá o seu reboque.

Artigo 26.º

Participação de Furtos

No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato à setor parque auto e máquinas por telefone, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Artigo 27.º

Manutenção Preventiva

Os condutores dos veículos municipais em circulação são responsáveis por alertar o Setor Parque Auto e Máquinas da aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas definidas pelo Setor Parque Auto e Máquinas.

SECÇÃO VIII

Abastecimento

Artigo 28.º

Veículos Abastecidos pelo Combustível Municipal

Apenas podem ser abastecidos pelo combustível municipal os veículos municipais ou os veículos locados que se encontrem ao serviço do Município.

Artigo 29.º

Como se Procede ao Abastecimento

1 - Os veículos municipais serão abastecidos apenas nas estações de serviço da empresa com a qual o Município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético e a marcação dos quilómetros registados na viatura.

Artigo 30.º

Entrega de Talões e Mapas de Abastecimento

1 - Todos os condutores dos veículos municipais deverão, obrigatoriamente, entregar, os talões de abastecimento, devidamente assinados ou rubricados, desde que legíveis, com indicação do número de quilómetros e matrícula da viatura, junto ao Setor Parque Auto e Máquinas, que os remeterá ao Chefe de Divisão de Infraestruturas e Logística;

2 - A entrega dos talões de abastecimento e mapas de abastecimento respetivos deve ser feita com uma regularidade nunca superior a 15 (quinze) dias ao Chefe de Divisão de Infraestruturas e Logística.

3 - No caso das viaturas afetas aos membros do Executivo Municipal devem os talões de abastecimento e mapas de abastecimento ser entregues ao Vereador respetivo, que os remeterá nos termos do presente artigo ao Setor Parque Auto e Máquinas.

4 - No caso das viaturas afetas ao parque auto da Divisão de Infraestruturas e Logística, os talões de abastecimento e mapas de abastecimento, preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas que efetuaram o abastecimento, serão remetidos, após o abastecimento, ao Setor Parque Auto e Máquinas.

Artigo 31.º

Normas de Conteúdo Técnico

A aprovação do presente Regulamento em nada prejudica a elaboração de normas de conteúdo técnico, de modo a dar cumprimento às suas disposições, designadamente os modelos relativos a:

a) Boletins de Serviço;

b) Modelo de Requisição de Transporte;

c) Modelo de Pedido de Auto condução;

d) Modelo de Participação Interna de Ocorrência;

e) Modelo de Requisição à Oficina.

Artigo 32.º

Interpretação do Presente Regulamento

A interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento far-se-á nos termos da lei e dos princípios gerais do Direito Administrativo.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de março de 2013. - O Vereador, com competência delegada, Paulo Manuel Ávila Messias.

306821361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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