Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo CP/73/DDF/2013
Rio de Janeiro 2016
Concessão de apoio intercalar ao Projeto Preparação Paralímpica - Rio de Janeiro 2016
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;
2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e
3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 r/c, Fanqueiro 2670-372 Loures, NIPC 507 805 259, aqui representada por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por CPP ou 3.º outorgante.
Considerando que:
A. O Despacho, n.º 67/2013, de 20 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2013 bem como o Despacho 2126/2013, do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de fevereiro de 2013 determinam a continuidade da concessão de apoios financeiros aos vinte e cinco praticantes desportivos e respetivos treinadores que obtiveram resultados nos Jogos Paralímpicos de Londres 2012.
B. Existe a necessidade de proporcionar aos praticantes desportivos que atingiram os objetivos desportivos nos Jogos Paralímpicos de 2012 e respetivos treinadores e acompanhantes técnicos, no período inicial do Ciclo Paralímpico Rio 2016, considerados nos despachos supra as adequadas condições de preparação desportiva nos termos previstos no regulamento que faz parte integrante do contrato-programa.
C. Assim, torna-se fundamental proporcionar o apoio à preparação desportiva e participação competitiva a esses praticantes desportivos integrados no projeto Rio de Janeiro 2016.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do contrato-programa n.º CP/73/DDF/2013, a concessão de uma comparticipação financeira destinada a assumir custos com a Preparação Paralímpica no período que decorre entre 1 de janeiro a 31 maio de 2013, isto é, nos primeiros cinco meses do primeiro ano do Ciclo Paralímpico Rio de janeiro 2016, para os 25 praticantes identificados no Anexo I.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa inicia-se em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de maio de 2013.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P., ao CPP, para apoio exclusivo à execução do programa de desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 117.250,00 (euro) (cento e dezassete mil, duzentos e cinquenta euros).
2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de maio de 2013, é assegurado em partes iguais pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 - Os montantes referidos no n.º 1 supra, foram calculados com base no Regulamento que integrou o contrato-programa n.º 433/2009 e não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P.
A comparticipação financeira a suportar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., é disponibilizada da seguinte forma:
a) A comparticipação referida no n.º 1, da cláusula 2.ª supra, é disponibilizada mensalmente pelo 1.º Outorgante, em tranches no valor de 35.175,00 (euro) referente ao mês de março e de 11.725,00 (euro) relativo aos meses de abril a maio.
b) A comparticipação referida no n.º 1, da cláusula 2.ª supra, é disponibilizada mensalmente pelo 2.º Outorgante, em tranches no valor de 35.175,00 (euro) no mês seguinte ao da assinatura do presente contrato-programa e de 11.725,00 (euro) nos meses subsequentes.
Cláusula 5.ª
Obrigações do CPP
São obrigações do CPP:
a) Executar o programa desportivo referido na cláusula 1.ª, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P. ou pelo INR, I. P.;
c) Entregar, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a execução do presente contrato-programa, acompanhado do balancete analítico antes do apuramento de resultados do centro de resultados indicado na alínea e);
d) Facultar ao IPDJ, I. P. ou INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por estas entidades, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do CPP
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P., quando o CPP não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.a, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª
3 - O CPP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo CPP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao IPDJ, I. P., e INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo CPP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigora até 31 de dezembro de 2013.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 25 de março de 2013, em três exemplares de igual valor.
25 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/73/DDF/2013)
(ver documento original)
206889176