Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Considerando que o Agrupamento de Escolas do Fundão não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis, em virtude dos constrangimentos orçamentais e financeiros atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do sector público;
Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido, de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste agrupamento e por força do estabelecido no n.º 3, do artigo 35.º, da portaria 135-A/2013, publicada na 1.ª série do Diário da República de 28 de março;
Considerando que o n.º 3, do artigo 35.º, da portaria 135-A/2013 determina a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas do Fundão, com efeitos a 31 de março de 2013;
Considerando que, em resultado do mencionado ato, o Agrupamento de Escolas do Fundão promoveu o despedimento por extinção de posto de trabalho de cinco trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto por força daquele ato, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e n.º 47/2012, de 29 de agosto (abreviadamente designado por Código do Trabalho);
Considerando que os motivos que determinaram o despedimento por extinção de posto de trabalho e acima melhor expostos não se devem a conduta culposa do Agrupamento de Escolas do Fundão nem dos trabalhadores por aquele abrangidos;
Considerando que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas do Fundão torna praticamente impossível a subsistência da relação jurídica de emprego público constituída com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir e especificamente afetos àquele centro;
Considerando que o Agrupamento de Escolas do Fundão não mantém em vigor qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para o desempenho das funções correspondentes às dos postos de trabalho a extinguir;
Considerando que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do despedimento coletivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho;
Considerando que, no âmbito do despedimento por extinção de posto de trabalho, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos números 1, 3 e 4 do artigo 6.º da Lei 23/2012, de 25 de junho, ou do artigo 366.º do Código do Trabalho, consoante o caso, conjugados com o artigo 372.º do mesmo Código, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
Assim, ao abrigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, determino:
1 - O despedimento dos seguintes trabalhadores, titulares de um contrato de trabalho em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas João Franco do Fundão, integrado em junho de 2012 no Agrupamento de Escolas do Fundão, para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este Agrupamento de Escolas em virtude da extinção dos postos de trabalho ocupados por aqueles trabalhadores:
a) Ana Maria Ribeiro Barros - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnica superior e à atividade de Técnica de Diagnóstico e Encaminhamento.
b) Isabel Pereira Leal Salvado - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnica superior e à atividade de Técnica de Diagnóstico e Encaminhamento.
c) Dídia Teresa Paulo Rato da Silva Matos - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnica superior e à atividade de Profissional RVC.
d) Eduardo Filipe Carvalho Gouveia - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de Técnico Superior e à atividade de Profissional RVC.
e) Maria do Rosário Ramos Parente - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnica superior e à atividade de Profissional RVC.
2 - A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Conselho Administrativa deste agrupamento, sujeito a ratificação e autorização do Exmo. Diretor Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
a) À trabalhadora Ana Maria Ribeiro Barros, a quantia global de (euro) 7.058,90 (sete mil, cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
(euro) 5.857,42 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
(euro) 1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, nomeadamente o cumprimento do prazo referido no artigo 371.º do código do trabalho (Lei 7/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2012);
b) À trabalhadora Isabel Pereira Leal Salvado a quantia global de (euro) 7.331,96 (sete mil, trezentos e trinta e um euros e noventa e seis cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
(euro) 6.130,48 (seis mil, cento e trinta euros e quarenta e oito cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
(euro) 1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, nomeadamente o cumprimento do prazo referido no artigo 371.º do código do trabalho (Lei 7/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2012);
c) À trabalhadora Dídia Teresa Paulo Rato da Silva Matos a quantia global de (euro) 7.331,96 (sete mil, trezentos e trinta e um euros e noventa e seis cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
(euro) 6.130,48 (seis mil, cento e trinta euros e quarenta e oito cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
(euro) 1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, nomeadamente o cumprimento do prazo referido no artigo 371.º do código do trabalho (Lei 7/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2012);
d) Ao trabalhador Eduardo Filipe Carvalho Gouveia a quantia global de (euro) 7.331,96 (sete mil, trezentos e trinta e um euros e noventa e seis cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
(euro) 6.130,48 (seis mil, cento e trinta euros e quarenta e oito cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
(euro) 1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, nomeadamente o cumprimento do prazo referido no artigo 371.º do código do trabalho (Lei 7/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2012);
e) À trabalhadora Maria do Rosário Ramos Parente a quantia global de (euro) 7.331,96 (sete mil, trezentos e trinta e um euros e noventa e seis cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
(euro) 6.130,48 (seis mil, cento e trinta euros e quarenta e oito cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
(euro) 1.201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, nomeadamente o cumprimento do prazo referido no artigo 371.º do código do trabalho (Lei 7/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2012);
9 de abril de 2013. - O Presidente da CAP, Estêvão Gouveia Lopes.
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