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Portaria 1106-A/99, de 23 de Dezembro

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Sumário

Fixa para o ano 2000 as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto Lei 142/99, de 30 de Abril (Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho).

Texto do documento

Portaria 1106-A/99

de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, estipula, no n.º 2 do artigo 3.º, que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, que incide sobre os salários seguros, é de 0,15% para o ano 2000.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, é fixada em 0,85% para o ano 2000, incidindo sobre o capital de remissão das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 20 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/23/plain-109253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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