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Despacho 4803/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Delega nos Diretores Regionais da Economia (DRE) territorialmente competentes, do Ministério da Economia e do Emprego os poderes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro no que se refere às regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga

Texto do documento

Despacho 4803/2013

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro, que estabelece regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22-1 e nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro:

1 - Delego nos Diretores Regionais da Economia (DRE) territorialmente competentes, do Ministério da Economia e do Emprego os poderes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro, incluindo os poderes para revogar e suspender as licenças emitidas, bem como a obrigação de transmissão de informação prevista no n.º 2 do artigo 45.º

2 - As DRE comunicam à Direção-Geral das Atividades Económicas a informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2013.

2 de abril de 2013. - O Diretor-Geral, Artur Manuel Reis Lami.

206866106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar 28/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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