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Despacho 4780/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Delegação de competência do diretor de finanças-adjunto (em substituição) Joaquim Manuel Pombo Alves

Texto do documento

Despacho 4780/2013

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na redação da Lei 51/2005, de 30 de agosto);

Artigo 27.º do DecretoLei 135/1999, de 22 de abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,

e ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, de 30/04/2012, Despacho 10694/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 153, de 08 de agosto de 2012;

procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, no Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciado José de Castro Marques, e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, no âmbito das competências das respetivas Divisões:

1.1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos Trabalhadores ou pelos Sujeitos Passivos dirigidas a Entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos Serviços Centrais ou a outras Entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo Substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

2.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA, sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

2.5 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (artigo 64.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (artigo 80.º do RGIT), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

2.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nas alíneas b) e c) supra, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos;

2.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nos termos do artigo 43.º da LGT e dos artigos 61.º e 75.º do CPPT, nas situações de erro imputável aos serviços e quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.8 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT) e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

3.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos atos impugnados (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT) sempre que o valor do processo não exceda (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

3.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de Processos de Impugnação Judicial e das Revisões Oficiosas, previstos nas alíneas a) e b) supra.

3.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, quando requerido na impugnação judicial, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT, n.º 2, 4 e 6 do artigo 112.º e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT), quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.6 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da subdelegada (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT) e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.7 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

4 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

4.2 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00;

4.3 - Emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT) e pronunciar se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00.

5 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges, Luísa Maria de Freitas Teixeira e Miguel Botelho Pinto Baldaia, as competências a seguir discriminadas:

5.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT) quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00;

5.2 - Emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT) e pronunciar se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00.

6 - No Coordenador de Equipa de Apoio Técnico e Administrativo, Sr. Álvaro Manuel Lopes Barata e na IT Nível I, Sra. Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão, a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.

II - Produção de efeitos e ratificação de atos

As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.

III - Substituto legal

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves e nas suas faltas ausências ou impedimentos pelo Chefe da Divisão de Justiça Administrativa Licenciado José de Castro Marques.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Luísa Maria Soares Xavier;

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão da Justiça Administrativa, Licenciado José de Castro Marques, é substituído pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa Carvalho;

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges;

IV - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.

28 de novembro de 2012. - O Diretor de Finanças Adjunto (em substituição), Joaquim Manuel Pombo Alves.

206861254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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