Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 126/2013, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios Financeiros a Freguesias e Entidades Diversas sem Fins Lucrativos

Texto do documento

Regulamento 126/2013

Eng.º Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que se submete a apreciação pública o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios Financeiros a Freguesias e Entidades Diversas sem Fins Lucrativos, durante o prazo de 30 dias contados da publicação do presente Regulamento no Diário da República, em cumprimento da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e do disposto no artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios Financeiros a Freguesias e Entidades Diversas sem Fins Lucrativos, no Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Vila do Conde, durante as horas de expediente das 9h às 12.30 h e das 14h às 17.30 h, bem como no portal da internet www.cm-viladoconde.pt.

Mais se faz saber que os interessados poderão, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, por correio ou ainda através do fax 252 641 853, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-viladoconde.pt.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Almeida, engenheiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios Financeiros a Freguesias e Entidades Diversas sem Fins Lucrativos

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/9 - Regime Jurídico das Competências e Funcionamento dos Municípios e Freguesias com as alterações posteriores introduzidas, compete ao executivo municipal a aprovação de apoios e comparticipações financeiras a entidades, singulares ou coletivas, sem fins lucrativos que desenvolvam atividades e prossigam fins de interesse público municipal.

Considerando que a vivência social na área do Município de Vila do Conde se traduz, geralmente, na realização de atividades em prol do interesse público municipal desenvolvidas por entidades diversas, nomeadamente, por Freguesias, Associações e Instituições Particulares de Solidariedade Social, as quais carecem de apoio municipal para atingirem com um mínimo de eficácia os objetivos a alcançar, entende-se ser conveniente regulamentar as condições para a concessão desses apoios e comparticipações financeiras, de forma geral e abstrata, isenta e transparente.

Assim, é elaborada a presente proposta de Regulamento, para apreciação pública e posterior aprovação definitiva pelo órgão executivo municipal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18/9.

Artigo 1.º

O presente Regulamento visa estabelecer as condições de acesso a apoios e comparticipações financeiras para atividades de interesse público municipal, nomeadamente:

a) Apoio a atividades promovidas pelas Freguesias;

b) Apoio a entidades e organismos legalmente existentes, visando a prossecução de obras de interesse público municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

c) Apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 2.º

Os apoios a conceder pelo Município poderão revestir a forma de subsídios de natureza financeira, correntes ou de capital, em espécie ou de natureza logística, podendo ter carácter periódico ou pontual.

Artigo 3.º

1 - Os apoios a conceder pelo Município deverão ser requeridos pelas entidades interessadas, com a adequada fundamentação.

2 - Não sendo esclarecedora a respetiva documentação, serão os mesmos objeto de apreciação e ponderação oficiosa pelos Técnicos e membros da Vereação que forem titulares dos respetivos pelouros inerentes à natureza das atividades.

Artigo 4.º

Poderão ser objeto de apoio, ou comparticipação financeira, as atividades e funções desenvolvidas pelas freguesias, no âmbito das suas atribuições ou competências, próprias ou delegadas, nomeadamente:

a) Funcionamento administrativo das Freguesias e dos seus órgãos;

b) Atividades diversas de desenvolvimento social, económico, urbanístico e rural;

c) Atividades no âmbito educativo, desportivo, cultural e recreativo.

Artigo 5.º

Os apoios e comparticipações a conceder às Freguesias, para suporte dos encargos do seu funcionamento, deverão fundamentar-se nos seguintes critérios:

a) População residente na freguesia;

b) Área da Freguesia;

c) Número de trabalhadores ao seu serviço;

d) Equipamento disponível para uso.

Artigo 6.º

Os apoios e comparticipações financeiras a conceder às Freguesias, para o exercício de atribuições e competências próprias do Município, pressupõe a indispensável delegação de competências do Município nas Freguesias, mediante deliberação dos respetivos órgãos deliberativos e com a imprescindível celebração dos adequados Protocolos.

Artigo 7.º

As delegações de competências dos Municípios nas Freguesias podem ser objeto de deliberação pela Assembleia Municipal, em conjunto com a aprovação do orçamento municipal e grandes opções do plano de atividades e investimentos.

Artigo 8.º

As obras e atividades executadas pelas Freguesias no cumprimento de Protocolos celebrados com o Município, inerentes a atos de delegações de competências, implicam a transferência dos correspondentes encargos financeiros e o adequado acompanhamento técnico pelos serviços municipais, técnica e funcionalmente competentes.

Artigo 9.º

As obras públicas realizadas pelas Freguesias, no exercício de atribuições e competências próprias, poderão beneficiar de adequada comparticipação financeira a conceder pelo Município, que variará entre 50 % e 75 % do seu custo final, e implicarão a realização de prévia e adequada vistoria técnica, pelos serviços municipais, funcionalmente competentes.

Artigo 10.º

1 - Poderão ser objeto de apoio a entidades e organismos legalmente existentes ou atividades que prossigam fins de manifesto interesse público municipal, nomeadamente os seguintes:

a) Atividades recreativas e culturais;

b) Atividades desportivas;

c) No âmbito da ação social e humanitária.

2 - Poderá ser apoiada a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de construção, conservação e beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se refere o número anterior, bem como iniciativas e realizações diversas com evidente interesse para a população.

Artigo 11.º

Os apoios a conceder pelo Município, nos termos do artigo 9.º, para financiamento de atividades desportivas deverão respeitar o Regime Jurídico da Lei de Atividades Física e do Desporto e respetiva regulamentação legal.

Artigo 12.º

Os apoios a conceder pelo Município, nos termos do artigo 9.º, poderão ser aprovados, face à sua oportunidade ou urgência, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, a título excecional e sempre com posterior ratificação pelo executivo municipal na sua reunião subsequente.

Artigo 13.º

As entidades beneficiárias dos apoios concedidos pelo Município de Vila do Conde, serão, nos termos do artigo 9.º, objeto de acompanhamento e fiscalização constante e contínua sobre a aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 14.º

As entidades beneficiárias dos apoios concedidos pelo Município deverão apresentar ao Município cópia dos documentos comprovativos da aplicação dos apoios recebidos.

Artigo 15.º

Não poderão ser pagos às entidades beneficiárias quaisquer apoios, sem que as mesmas demonstrem ter a situação regularizada com a segurança social, quando exigível.

206857148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda