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Edital 333/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças do município de Gondomar - projeto de alteração

Texto do documento

Edital 333/2013

Major Valentim dos Santos de Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, conforme aprovado em reunião desta Câmara Municipal, realizada no dia 07 de março de 2013.

Durante este período poderão os interessados consultar, na Divisão de Atendimento Municipal, o mencionado projeto de alteração e sobre o mesmo serem formuladas, por escrito, as sugestões que entenderem, devidamente fundamentadas, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues naquela Divisão, até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.

Regulamento de Taxas e Licenças

Alterações

Nota justificativa

O atual Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, acolhendo a adequação imposta pelo artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se em vigor desde janeiro de 2009.

Durante a sua vigência sucederam-se diversas mudanças legislativas que justificam alterações e alguns aditamentos ao atual regulamento.

Entre as referidas alterações, assume particular importância a decorrente do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que consagra o denominado «licenciamento zero», com implicações em determinadas áreas, com particular incidência quanto ao regime da ocupação do espaço público e em matéria de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Por outro lado, justificam-se ajustamentos, em resultado da aplicação prática do regulamento em vigor.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado.

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração regulamentar tem por objeto os artigos 11.º, 12.º, 17.º e o aditamento do artigo 39.º (norma transitória) do Regulamento de Taxas e Licenças, bem como a alteração da Tabela de Taxas, que se anexa, e que faz parte integrante do mesmo Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

a)...

b)...

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respetivos fins, aferidos em presença dos respetivos estatutos e demonstrem, através da nota de liquidação, que não houve lugar ao pagamento de IRC.

d)...

e)...

f)...

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal.

h) [Anterior g).]

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

1 - ...

2 - ...

3 - Aos titulares do cartão do clube 'Idade Mais' será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento das taxas.

Artigo 17.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - ...

a) Última declaração de rendimentos acompanhada da respetiva nota de liquidação;

b) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas e Licenças

É aditado ao presente Regulamento o artigo 39.º com a seguinte redação:

«Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.»

Artigo 3.º

Alterações à Tabela de Taxas

As Alterações constam da Tabela de Taxas em Anexo.

Regulamento de Taxas e Licenças

Anexos

Tabela de Taxas Municipais

Alterações

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

O presente documento de fundamentação dos valores das taxas agora em causa, foi elaborado tendo por base os parâmetros usados para o cálculo de custos dos serviços, na Tabela de Taxas de 2008, a seguir indicados, tendo os mesmos sido atualizados em 7,1 % de acordo com a variação dos preços no consumidor, verificada desde 2008 ate 2012. (inflação acumulada conforme informação publicada pelo INE).

Os custos totais resultam do valor calculado com a mão de obra direta, os materiais utilizados e os custos indiretos

A mão de obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula:

Custo hora = cta/hta

CTA: custo total anual com a mão de obra (incluindo o valor de amortização do posto de trabalho)

HTA: número de horas médio efetivo de trabalho anual

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos inclui os custos com a mão de obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo. Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

A taxa calculada, provém assim, do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo.

Os custos totais resultam, então, do valor calculado com os custos diretos, que incluem a mão de obra direta e os materiais utilizados e, os custos indiretos

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos incluem os custos com a mão de obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo.

Os custos apurados nas taxas indexadas a unidades de tempo ou de ocupação tiveram como base, o custo do processo administrativo respetivo, ponderado, por essas mesmas unidades de tempo ou de ocupação em termos médios.

A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, e ainda por um coeficiente sócio-económico, que tem como finalidade evitar o crescimento desajustado das taxas, comparativamente aos valores praticados no decurso dos últimos anos, no Município.

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado Municipal

SECÇÃO VI

Ocupação do espaço público para festividades e outros eventos análogos

Na ocupação do espaço do domínio público considerou-se para efeitos de cálculo uma área média de ocupação de 10 metros quadrados.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

SECÇÃO II

Trânsito

As taxas calculadas resultam dos custos do processo administrativo bem como dos coeficientes de incentivo e desincentivo aplicados.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Piscinas municipais

SECÇÃO I

Atividades aquáticas - Utilizadores de programas

Os custos por utilizado/hora nas piscinas municipais, foram calculados tendo em conta a relação de custos de funcionamento /capacidade de lotação instantânea das piscinas, com dados referente ao ano de 2007, tendo-se obtido um custo de 3,26(euro) por utilizador/hora.

(ver documento original)

SECÇÃO III

Ginásios das Piscinas Municipais

O valor das taxas para as atividades de ginásio foi calculado com base em preços médio de mercado para este tipo de atividades. Nesta secção, e com o intuito da promoção da atividade desportiva e de lazer, foi também aplicado o coeficiente de incentivo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Mercados e Feiras

Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação

SECÇÃO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização

Os valores das taxas foram calculados com base nos custos do processo administrativo, acrescido do valor calculado em função do número de unidades de ocupação e do prazo pretendido para a realização da operação urbanística.

No artigo 128.º a) foi fixado uma taxa no valor de 5 % do montante do orçamento das obras de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, que tem como finalidade compensar a despesa de conservação e manutenção das infraestruturas.

(ver documento original)

SECÇÃO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

O indexante de 1,97 (euro) foi calculado tendo por base a Portaria 16-A/2008 de 09 de janeiro, que fixa em 492 (euro) o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano de 2008, ponderado pela taxa de IMI de 0,4 %, a aplicar em prédios novos. Foi, ainda, fixado um coeficiente de benefício particular e de desincentivo, associado a estas taxas.

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

Nesta secção aplicaram-se os mesmos critérios da secção anterior.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Alojamento local

Neste capítulo, o valor da taxa em causa, foi calculado de acordo com os custos do processo administrativo.

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas

Alterações

Artigo 11.º

Isenções e reduções da taxa

g) Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal.

A atribuição desta redução estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º

Artigo 12.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

3 - Aos titulares do cartão do clube "Idade Mais" será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

Esta redução tem por finalidade dinamizar a utilização das piscinas municipais em horários cuja frequência é reduzida, assim como fomentar a prática desportiva junto dos titulares do cartão do clube "Idade Mais" com vista a promover o seu bem estar, equilíbrio e saúde.

4 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento das taxas.

Esta redução tem por finalidade proporcionar a frequência de atividades diversificadas e fomentar a prática desportiva mais regular.

Artigo 39.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas nas alíneas a) dos artigos 115.º a 118.º e nas alíneas a) e b) do artigo 112.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2015 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado. Deste modo, sendo expectável que a economia cresça e normalize a partir do ano de 2016, será aplicada, sem prejuízo das ressalvas constantes da norma transitória, até 31 de dezembro de 2015, uma redução de 50 % e 20 % nos mercados e feiras, respetivamente

206856379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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