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Aviso 4502/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso 4502/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos, torna público o seguinte:

Em reunião realizada em de 19 de outubro de 2012, para além do mais sobre a matéria, a Câmara Municipal deliberou aprovar o projeto de regulamento em referência. Mais recentemente, em reunião ocorrida em 8 de março de 2013, aprovou uma proposta de retificação da deliberação que havia tomado naquela anterior reunião de 19 de outubro de 2012, de modo a submeter o aludido projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, mediante a sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

Assim, em execução da deliberação proferida pela Câmara Municipal em reunião de 8 de março de 2013, submete-se o projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas a apreciação pública, nos termos da norma citada do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, para o efeito, integralmente publicado abaixo. Os interessados dispõem do prazo de 30 dias contados a partir da data desta publicação para, por escrito e dirigidas ao presidente da câmara municipal, apresentarem as suas sugestões.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O presente projeto de Regulamento visa estabelecer as condições de atuação da Divisão de Fiscalização Municipal/Polícia Municipal, no sentido de delimitar objetivamente as áreas de intervenção e as respetivas atribuições, suportadas por um conjunto de deveres gerais e específicos, que necessariamente terão de ser observados pelos colaboradores da autarquia que exercem as funções fiscalizadoras.

A elaboração do presente Regulamento tem ainda como escopo, promover a melhoria da eficiência da função fiscalizadora, quer ao nível funcional interno, quer na atividade prestada aos munícipes, numa administração municipal que se quer cada vez mais próxima mas também mais imparcial e transparente na sua conduta.

Assim, e nos termos das disposições combinadas, respetivamente, no artigo 241.º da CRP, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18/09, com a redação atualizada, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação dada pela Lei 28/2010, de 02/09, e artigo 118.º, do CPA, proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere aprovar a presente proposta de Regulamento e a sua submissão a apreciação pública, aberta a todos os cidadãos para recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições combinadas, respetivamente, no artigo 241.º da CRP, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18/09, com a redação atualizada, e do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação dada pela Lei 28/2010, de 02/09.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento de Fiscalização Municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a atividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio, bem como as regras de conduta que devem pautar a atuação dos funcionários encarregues dessa atividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 3.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 2.º, e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à referida intervenção.

Artigo 4.º

Composição

Os serviços de fiscalização a que se refere o n.º 2, do artigo anterior, atuam através de técnicos superiores, técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 5.º

Modo de atuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce na área específica a que for afeta a vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições do licenciamento, autorização administrativa ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infrações de que tenham conhecimento, os funcionários do setor de fiscalização municipal de operações urbanísticas respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal de operações urbanísticas podem vir a atuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

4 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres específicos previstos no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respetivos processos ao seu superior hierárquico.

5 - No exercício da sua atividade, os referidos funcionários atuam em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos exceto se existir impossibilidade objetiva que o permita.

6 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento, é fornecida aos funcionários da fiscalização, pela unidade orgânica competente, uma listagem das mesmas, com periodicidade mensal, e relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

7 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, é fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.

8 - Com a entrega da listagem referida no número anterior, e no prazo de 15 dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, elaborando informação escrita sobre o estado da mesma.

Artigo 6.º

Área de atuação

1 - A constituição das equipas será feita mediante proposta do Chefe da Divisão de Fiscalização/Polícia Municipal.

2 - A área do concelho de Barcelos é dividida em três zonas designadas pelas letras A, B, e C, conforme lista anexa ao presente Regulamento.

3 - Cada uma das aludidas zonas ficará sob a responsabilidade de uma equipa, constituída por dois fiscais do setor da fiscalização municipal.

4 - Será implementado um sistema rotativo das equipas da fiscalização da responsabilidade do Chefe da Divisão de Fiscalização/Polícia Municipal.

5 - Sempre que necessário e em casos devidamente fundamentados, poderão ser destacados técnicos e ou técnicos superiores do Gabinete de Gestão Urbana, para auxiliar as equipas referidas no n.º 1.

Artigo 7.º

Da participação

1 - Todos os atos detetados pela fiscalização de obras que constituam infração ao presente Regulamento e às disposições da lei, devem ser participadas através da competente informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objetiva e pormenorizada, o autor e características da infração, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objeto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

Capítulo II

Do local da obra

Artigo 8.º

Elementos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data da emissão do alvará, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a respetiva operação urbanística e o respetivo alvará de licença ou autorização;

b) Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;

c) Livro de obra e cópia do processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;

d) Verificação regular das anotações no livro de obra, designadamente, das desconformidades ou do incumprimento do projeto aprovado;

e) Implantação e alinhamentos;

f) Tapumes e ocupação da via pública.

2 - O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do momento que seja efetuada a entrega, junto do setor de fiscalização municipal, da listagem prevista no n.º 6 do artigo 5.º

3 - O disposto na alínea f), do n.º 1, só será objeto de fiscalização relativamente às operações urbanísticas prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação em vigor, e ulteriores alterações que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.

Artigo 9.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que se encontrem.

Artigo 10.º

Competência

O cumprimento das regras previstas no Título III, relativas à ocupação da via pública, pelos motivos nele consagrados, do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Barcelos, é da competência do setor de fiscalização municipal.

Artigo 11.º

Livro de obra

Compete ao setor de fiscalização municipal a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projeto aprovado, bem como, se no aludido livro estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2, do artigo 97.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação em vigor, para além de todos os outros factos relevantes relativos à execução da obra.

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores de obras

Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 8.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença, admissão da comunicação prévia ou autorização, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o n.º 1, do artigo 78.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação em vigor;

b) Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;

c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;

d) Conservar no local da obra todas as peças do projeto deferido e o livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma.

Artigo 13.º

Obrigações dos diretores responsáveis pela direção de obras

Por forma a permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direção da obra obrigam-se a:

a) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

b) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de caráter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

c) Comunicar a cessação de responsabilidade na direção da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

d) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projeto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 14.º

Deveres dos construtores de obras

O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

Artigo 15.º

Embargo

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objeto de embargo administrativo, o qual se deverá processar de acordo com o estipulado nos artigos 102.º a 104.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação em vigor.

Artigo 16.º

Deveres específicos

Os funcionários da Divisão de Fiscalização Municipal/Polícia Municipal, estão obrigados, no âmbito da sua competência/área de atividade respeitante à urbanização e edificação, e independentemente das competências atribuídas pela demais legislação aplicável, a:

a) Proceder à fiscalização preventiva e reativa (do cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do Município, bem como de deliberações ou decisões dos órgãos municipais nos domínios da urbanização e edificação, ocupação da via pública, e outras atividades/licenciamentos em que o Município seja entidade coordenadora/licenciadora;

b) Proceder a notificações e embargos;

c) Instruir os processos de contraordenação e elaborar autos de notícia/participações, em sede de contencioso.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização municipal não devem intervir na elaboração de projetos relacionados com operações urbanísticas, nem responsabilizar-se por quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja atividade se desenvolva no concelho de Barcelos.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários abrangidos pelo presente Regulamento que deixem de participar infrações ou prestem falsas informações sobre infrações a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos da lei.

Artigo 19.º

Contraordenações

Em matéria de responsabilidade contraordenacional, qualquer infração ao presente Regulamento, é disciplinada pela competente legislação específica, concretamente, o Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redação em vigor e o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Barcelos.

Artigo 20.º

Casos omissos

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de conflitos de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal de Barcelos, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do DR.

206851826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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