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Aviso 4361/2013, de 27 de Março

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Sumário

Inquérito público do Projeto de Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Municipio de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Aviso 4361/2013

António Edmundo Freire Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 11 de fevereiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Município de Figueira de Castelo Rodrigo para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, tabela de taxas e licenças aplica-se a toda a área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação do pagamento de taxas a este.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na tabela de taxas anexa.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o esforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorre das seguintes operações:

a) Loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizado em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) As obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 52-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser atualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuando-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por «nota de liquidação» e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês e ao dia, far-se-á em função do calendário.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por uma nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder comprovar justo impedimento ou na impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultam prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menos.

Artigo 13.º

Das reduções e isenções

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de natureza subjetiva

1 - Estão isentas de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas de natureza subjetiva

1 - Às Associações ou Fundações Culturais, Sociais, Religiosas, Desportivas ou Recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem a prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas de isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto anterior ficam ainda isentas de pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde as mesmas não excedam a dimensão de 20 cm x 30 cm.

3 - As pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação de domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

Artigo 16.º

Isenções e reduções de natureza objetiva

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar a isenção de pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.

Artigo 17.º

Isenções e reduções específicas de natureza objetiva

1 - Estão isentas do pagamento das taxas:

1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processo de atualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

Alterações dos limites das freguesias;

As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras:

2.1 - As obras que de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE possam ser isentadas.

2.2 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de cooperativas, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos cooperantes ou sócios.

3 - Podem eventualmente ser deduzidas as taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo para efeito de execução de programas de habitação social.

4 - A redução prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os programas de habitação social.

5 - Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas a inumação de pessoas indigentes, desde que comprovado a insuficiência económica em termos legais.

6 - Enquanto o valor da taxa do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) não for alterado para o valor de 19 % fica suspensa a liquidação das taxas e licenças de publicidade e ocupação da via pública previstas nos n.os 4 e 5 da secção i, do capítulo iii e n.os 1, 2, 6, 7 e 9 do capítulo iv da tabela anexa.

Artigo 18.º

Competência

Salvo disposição legal contrária, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, podendo tal competência ser delegada no seu presidente.

Artigo 19.º

Procedimentos na isenção ou na redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados ilegíveis em cada caso.

2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 17.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração dos rendimentos;

b) Declaração dos rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora;

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de bens suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 20.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a lei autorize.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - As taxas e outras receitas previstas na tabela devem ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas a condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento involuntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor da prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

6 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 22.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para o pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia de feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento é de cinco dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado nos prazos fixados nos números anteriores e seja realizado nos cinco dias seguintes, o valor da taxa será acrescida de 10 %.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável a sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 25.º

Licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se oito dias úteis anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 26.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito.

b) Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 27.º

Nas incidências de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o estado.

Artigo 28.º

Aplicação do IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor das receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispor o contrário.

Artigo 29.º

Atos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.

Artigo 30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos cinco dias contínuos, seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufrui do facto ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.

4 - Para além da execução final, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 25.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá, designadamente, constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto de licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor;

f) Valor liquidado.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem abrigo em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar os motivos de interesse público devidamente fundamentados, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.

Artigo 35.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados com a verificação dos factos que a justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância, emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para pessoas coletivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

Artigo 38.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas de lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e na lei que estabelece o Quadro de Competências das Autarquias Locais.

Artigo 40.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior Regulamento de Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, bem como as tabelas de taxas anexas a todos os regulamentos do Município ou taxas incluídas nos mesmos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços que o integra entram em vigor no dia imediato ao da publicação do respetivo edital nos lugares públicos do costume.

Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços

(ver documento original)

206845013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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