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Despacho 4444/2013, de 27 de Março

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Sumário

Concede licença sem vencimento ao licenciado Pedro Miguel Barradas Matos dos Santos, para o exercício de funções em organismo internacional

Texto do documento

Despacho 4444/2013

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 92.º, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aplicável por remissão do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, é concedida licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional - Instituto de Harmonização do Mercado Interno - como Administrador de Orçamento no Departamento Financeiro, ao Técnico Superior do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, licenciado Pedro Miguel Barradas Matos dos Santos, pelo período de 5 anos, com efeitos a 16 de abril de 2013.

15 de março de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira (competência delegada pelo despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 1995/2012, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012).

206841133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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