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Aviso 285/99, de 24 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 7 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 22 da OIT sobre o Contrato de Trabalho de Marítimos, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1926, comunicado ter o Governo de Portugal notificado, em 11 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português.

Texto do documento

Aviso 285/99
Por ordem superior se torna público que, por nota de 7 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 22 da OIT sobre o Contrato de Trabalho de Marítimos, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1926, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 11 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português.

Portugal é Parte da Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 112/82, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 11 de Outubro de 1982, e estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 225/99, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 10 de Dezembro de 1999. - António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Decreto 112/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova para Ratificação a Convenção n.º 22 da OIT, relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, de 1926, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 9.ª sessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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