Declaração de Retificação n.º 16/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 337.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«Artigo 337.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.»
deve ler-se:
«Artigo 337.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 - ...»
Assembleia da República, 20 de março de 2013. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.